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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7 /STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 /STJ. 3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

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  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRADIÇÃO, OBCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. REVISÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE POR MEIO DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Inexiste contradição quando a decisão é coesa e seus fundamentos estão concatenados com o conteúdo dispositivo. 3. A obscuridade decorre da utilização de termos lacônicos, com pouca condição de compreensão. O acórdão embargado restou fundamentado e valeu-se de termos precisos. 4. Inexiste omissão quando a decisão analisa e decide de forma coerente e enfrenta os pleitos formulados. 5. Inviável pela via dos Embargos de Declaração a pretensão de revisão de julgado. No caso, o Embargante pretende alteração do resultado do julgamento para o fim de ver consolidada multa cominatória arbitrada no primeiro grau, ainda em 2007 e não confirmada na sentença prolatada em 2014, ao argumento de que o pleito revisional foi parcialmente acolhido, determinando, o Órgão Colegiado, o afastamento da mora. Também revelou interesse em ver alterado o julgamento da Apelação condenando o Embargado a pagar por... supostos danos morais à Embargante. Além de não haver contradição, omissão ou obscuridade quanto aos encargos moratórios e inexistência de dever de indenizar, a Embargante pretende a revisão do resultado do julgamento da Apelação Cível, com o objetivo de ver triunfar as teses apresentadas no recurso parcialmente provido. Os Embargos de Declaração não são palco adequado para rediscussão do teor fático-probatório dos autos, mas para impugnação de error in procedendo em dimensão previamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Precedentes. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70077710895, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/06/2018).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP , quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157 , § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ e Súmula n. 279 /STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX SÃO LEOPOLDO

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    REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. Conhecimento. A revisão criminal configura-se instrumento de garantia fundamental do indivíduo, estando destinada à retificação de decisões injustas, cuja coisa julgada possa estar eivada de vícios graves, aptos a caracterizar erro judiciário. Caso em que o revisionando pretende rediscutir os contornos fáticos-probatórios que ensejaram sua condenação, bem como a reprimenda fixada. Argumentos já sobejamente enfrentados no julgamento do recurso de apelação em órgão colegiado; de modo que a hipótese dos autos em nada se amolda aos requisitos insculpidos no art. 621 do Código de Processo Penal . Parcial Conhecimento. Mérito. Prova nova, consubstanciada em carta manuscrita pelo condenado. Ausência de informações passíveis de modificação do decreto condenatório, não havendo falar em confissão, como pretendido pela defesa. Atenuante, por consequência, não configurada. Condenação que resta mantida, amparada no conteúdo probatório integrante dos autos, sendo que o documento apresentado não foi suficiente para desconstituir a decisão condenatória. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213 /1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 .II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.III - Recurso especial do INSS provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DE NAGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL QUANTO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. Rever o posicionamento da Corte local para entender, como requer a parte recorrente, que o segurado não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 2. Entender que não houve conduta por parte da ora recorrente capaz de gerar dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 3. Uma vez constatado, no caso concreto, que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 /STJ, pois necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos para acolher a minoração pretendida. AGRAVO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.

  • TJ-PE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20188170000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ ANALISADO EM DUAS INSTÂNCIAS. MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Para a procedência do pedido revisional, é necessário que a parte demonstre a ocorrência de erro judiciário contra o réu condenado, valendo-se, para tanto, de argumentos ou fatos novos, uma vez que a revisão criminal não consiste em via apropriada para mera revaloração das provas, como se se tratasse de segunda apelação ou de mais um recurso ordinário para a revisitação do conteúdo fático-probatório dos autos. II - No caso concreto, o Revisionando limita-se a fazer uma narrativa dos fatos sob a sua ótica, sem embasar suas alegações nas provas produzidas ao longo da instrução e sem apontar, de forma concreta, a sustentada contrariedade da condenação à prova dos autos. III - Ademais, o acervo fático-probatório do processo de origem já foi analisado no primeiro e reanalisado no segundo grau de jurisdição, em sede de apelação, tendo este Tribunal de Justiça entendido que a condenação do Requerente pelos dois crimes de homicídio duplamente qualificado estava devidamente amparada pelos elementos colhidos nos autos, inexistindo, portanto, motivos para o revolvimento da matéria na via da revisão criminal, mormente quando não alegado qualquer fato novo. IV - Pedido revisional julgado improcedente. Decisão unânime.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE PRESO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o valor de R$ 100.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se suficiente e razoável diante da grave falha na conduta estatal, ao não impedir que pessoa privada de liberdade, sob sua guarda, fosse alvejada a tiros. 2. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, é inafastável a aplicação do óbice da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

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