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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7 /STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 /STJ. 3. No caso em apreço, alterar a conclusão do tribunal local acerca da não adoção da teoria do adimplemento substancial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP , quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração da vítima atestando o seu emprego. 2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para embasar a aplicação da majorante do art. 157 , § 2º-A, I, do CP . Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a afastar a referida majorante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 /STJ e Súmula n. 279 /STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRADIÇÃO, OBCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. REVISÃO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE POR MEIO DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração são restritas ao texto legal. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil . 2. Inexiste contradição quando a decisão é coesa e seus fundamentos estão concatenados com o conteúdo dispositivo. 3. A obscuridade decorre da utilização de termos lacônicos, com pouca condição de compreensão. O acórdão embargado restou fundamentado e valeu-se de termos precisos. 4. Inexiste omissão quando a decisão analisa e decide de forma coerente e enfrenta os pleitos formulados. 5. Inviável pela via dos Embargos de Declaração a pretensão de revisão de julgado. No caso, o Embargante pretende alteração do resultado do julgamento para o fim de ver consolidada multa cominatória arbitrada no primeiro grau, ainda em 2007 e não confirmada na sentença prolatada em 2014, ao argumento de que o pleito revisional foi parcialmente acolhido, determinando, o Órgão Colegiado, o afastamento da mora. Também revelou interesse em ver alterado o julgamento da Apelação condenando o Embargado a pagar por... supostos danos morais à Embargante. Além de não haver contradição, omissão ou obscuridade quanto aos encargos moratórios e inexistência de dever de indenizar, a Embargante pretende a revisão do resultado do julgamento da Apelação Cível, com o objetivo de ver triunfar as teses apresentadas no recurso parcialmente provido. Os Embargos de Declaração não são palco adequado para rediscussão do teor fático-probatório dos autos, mas para impugnação de error in procedendo em dimensão previamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Precedentes. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70077710895, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 26/06/2018).

  • TST - Ag-RR XXXXX20215090242

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467 /2017 – HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT . SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o trabalho desempenhado pelo reclamante era predominantemente externo, não sujeito ao controle efetivo do empregador quanto ao tempo trabalhado, o que se enquadra na exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT . Para se decidir de forma diversa, seria necessária a revisão do conteúdo fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à distribuição do ônus da prova, conforme a jurisprudência que vem se consolidando nesta Oitava Turma, compete ao reclamante provar que, mesmo trabalhando externamente, havia possibilidade de controle efetivo de sua jornada. Isso porque, quando não há controvérsia quanto à natureza externa do trabalho, presume-se que o controle de jornada seja inviável, favorecendo o empregador. Essa presunção é respaldada pela legislação, que exclui da proteção normal da jornada de trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Assim, não se trata de um empregado cujo controle de jornada seja obrigatório por lei, mas sim de uma exceção à regra geral, prevista na CLT . Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. É inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006)é fundamento apto a afastar o benefício do tráfico privilegiado. 4. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIANTE DE NAGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. REVER AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL QUANTO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO NOSOCÔMIO, A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 /STJ. 1. Rever o posicionamento da Corte local para entender, como requer a parte recorrente, que o segurado não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 2. Entender que não houve conduta por parte da ora recorrente capaz de gerar dano moral indenizável, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. 3. Uma vez constatado, no caso concreto, que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 /STJ, pois necessária a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos para acolher a minoração pretendida. AGRAVO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Revisão Criminal: RVCR XXXXX SÃO LEOPOLDO

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    REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. Conhecimento. A revisão criminal configura-se instrumento de garantia fundamental do indivíduo, estando destinada à retificação de decisões injustas, cuja coisa julgada possa estar eivada de vícios graves, aptos a caracterizar erro judiciário. Caso em que o revisionando pretende rediscutir os contornos fáticos-probatórios que ensejaram sua condenação, bem como a reprimenda fixada. Argumentos já sobejamente enfrentados no julgamento do recurso de apelação em órgão colegiado; de modo que a hipótese dos autos em nada se amolda aos requisitos insculpidos no art. 621 do Código de Processo Penal . Parcial Conhecimento. Mérito. Prova nova, consubstanciada em carta manuscrita pelo condenado. Ausência de informações passíveis de modificação do decreto condenatório, não havendo falar em confissão, como pretendido pela defesa. Atenuante, por consequência, não configurada. Condenação que resta mantida, amparada no conteúdo probatório integrante dos autos, sendo que o documento apresentado não foi suficiente para desconstituir a decisão condenatória. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

  • TJ-PE - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20188170000

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ ANALISADO EM DUAS INSTÂNCIAS. MANEJO INADEQUADO DA AÇÃO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Para a procedência do pedido revisional, é necessário que a parte demonstre a ocorrência de erro judiciário contra o réu condenado, valendo-se, para tanto, de argumentos ou fatos novos, uma vez que a revisão criminal não consiste em via apropriada para mera revaloração das provas, como se se tratasse de segunda apelação ou de mais um recurso ordinário para a revisitação do conteúdo fático-probatório dos autos. II - No caso concreto, o Revisionando limita-se a fazer uma narrativa dos fatos sob a sua ótica, sem embasar suas alegações nas provas produzidas ao longo da instrução e sem apontar, de forma concreta, a sustentada contrariedade da condenação à prova dos autos. III - Ademais, o acervo fático-probatório do processo de origem já foi analisado no primeiro e reanalisado no segundo grau de jurisdição, em sede de apelação, tendo este Tribunal de Justiça entendido que a condenação do Requerente pelos dois crimes de homicídio duplamente qualificado estava devidamente amparada pelos elementos colhidos nos autos, inexistindo, portanto, motivos para o revolvimento da matéria na via da revisão criminal, mormente quando não alegado qualquer fato novo. IV - Pedido revisional julgado improcedente. Decisão unânime.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL EM PERIÓDICOS REGIONAIS COM NÍTIDO CONTEÚDO DE PROMOÇÃO PESSOAL DE EX-PREFEITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado procedente em relação ao réu C.C.B.N e improcedente em relação ao réu A.A.G. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. 2. O acórdão recorrido assentou que as reprimendas aplicadas se afiguram adequadas, devendo ser mantidas em atenção ao princípio da proporcionalidade, diante da gravidade da conduta do ex-Prefeito de expor continuamente a sua imagem com atos de publicidade promovidos pelo Município que - ainda que sem ter ocasionado lesão ao erário - importou em violação aos princípios da Administração Pública (fl. 552, e-STJ). Além disso, o Tribunal de origem identificou a presença do dolo direto e específico na conduta do agente, elemento anímico suficiente para a configuração de improbidade administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A revisão de tais conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: AREsp n. 1.527.732/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5/9/2019, DJe 11/10/2019. 3. Ressalte-se por oportuno, que, salvo no caso de imposição de pena manifestamente desproporcional, a revisão das sanções aplicadas na origem importa revisão do conteúdo fático-probatório, contrariando a orientação sumulada no Enunciado 7, antes citado. 4. A alegada divergência jurisprudencial sustentada pelo recorrente, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dolo direto e específico na conduta ilícita praticada pelo réu, elemento suficiente para configurar ato ímprobo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Inadmissível o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial. Ora, apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 /STJ. ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 5/6/2017) 6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

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