MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE LANÇADA EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ainda que se entenda existir discricionariedade por parte do magistrado na análise do pedido de tutela provisória, não é ela absoluta, devendo a decisão se amparar nos requisitos dos arts. 300 ou 311 do CPC , que tratam respectivamente da tutela de urgência e da tutela de evidência. Assim, necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, para concessão da tutela de urgência; ou comprovação de abuso do direito de defesa, do manifesto propósito protelatório da parte contrária ou instrução dos autos com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do requerente, para concessão da tutela de evidência. Em outras palavras, embora a concessão da tutela possa decorrer de regular exercício do poder geral de cautela, é viável a concessão da segurança caso ausentes os pressupostos previstos nas aludidas normas, sendo tal a hipótese do caso concreto, em que os embargantes sequer apresentaram motivação sobre a necessidade da concessão de tutela antecipada, de maneira a demonstrar a urgência da medida. Soma-se a isso o fato de que a retirada da indisponibilidade sobre o imóvel pode causar dano irreversível aos impetrantes, vez que possibilita a alienação do bem a terceiro de boa-fé, o que poderia inviabilizar o restabelecimento da constrição caso os embargos de terceiro venham a ser julgados improcedentes.