Sociedade Anônima Fechada em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20175010483 RJ

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    SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima fechada é possível, dada a sua semelhança com a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mormente quando os sócios indicados pelo exequente permaneceram na Diretoria da reclamada ao longo de todo o período do vínculo empregatício do autor.

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  • TRT-2 - XXXXX20145020466 SP

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    EMENTA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. EXECUÇÃO ACIONISTAS. DEVIDA. Como se observa no cadastro nacional de pessoa jurídica (ID 8810c51 - Pág. 1), a 1ª reclamada é uma sociedade anônima fechada. Pois bem. Ao contrário das sociedades anônimas abertas, nas sociedades anônimas fechadas as ações que compõem o capital social são divididas entre poucos e restritos acionistas, essas ações dificilmente são vendidas porque não são transacionadas livremente, diversamente das sociedades abertas, cujas ações são negociadas na bolsa de valores. Tais sociedades fechadas tem capital concentrado, ou seja, menor número de acionistas e, por isso, são semelhantes às sociedades limitadas quanto à proximidade entre os sócios. Por tais fundamentos, reformo a decisão agravada para determinar que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para a execução dos sócios/acionistas da 1ª e 3ª reclamadas.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175090863

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467 /2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO DIRETOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 , § 1º-A, I E III, DA CLT . DESPROVIMENTO. O trecho transcrito do acórdão regional não atende ao disposto no art. 896 , § 1º-A, I e III, da CLT , na medida em que não retrata a tese adotada pelo TRT no sentido de que, quando a sociedade anônima detém capital fechado, a responsabilidade do diretor se equipara à do sócio, dispensando a prova da má-gestão de que trata o art. 158 da Lei nº 6.404 /76. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista prejudica o exame da transcendência (art. 896-A da CLT ). Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260564 SP XXXXX-80.2020.8.26.0564

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    Preliminar – Cerceamento de defesa - Inocorrência – Desnecessidade da dilação probatória almejada. Apelação cível – Ação de dissolução de sociedade anônima fechada – Improcedência - Inconformismo – Cabimento – A despeito do modelo de sociedade anônima fechada adotado, tem-se no caso verdadeira sociedade de pessoas e não de capital - Tratando-se de empresa familiar, de pequeno porte, constituída como holding cujo objeto social é a administração de bens e na qual prepondera o relacionamento entre os acionistas, possível sua dissolução parcial, com a respectiva apuração de haveres dos retirantes, ante o reconhecimento da quebra de 'affectio societatis" - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - A data da dissolução deve corresponder à data em que os acionistas tomaram conhecimento inequívoco da intenção dos apelantes de se desligarem da empresa – Montante dos haveres que deverá ser apurado mediante balanço de determinação, em fase de liquidação - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ITAÚBA – SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA – PARTE AUTORA – ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA – COMPETÊNCIA DA VARA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não compete ao Juizado Especial processar e julgar ações nas quais a pessoa jurídica que não se enquadre como microempresa, ou empresa de pequeno porte, figure no polo ativo da relação processual, conforme o rol taxativo estabelecido pelo artigo 8o da Lei n. 9.099 /1995 e no artigo 5o da Lei n. 12.153 /2009.

  • TRT-2 - XXXXX20175020204 SP

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    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação, em tese, da teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 , § 5º , CDC )às sociedades anônimas fechadas. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação ( constituição ), quanto durante a existência (por exemplo, a possibilidade de restrição da circulação de quotas, art. 36 , Lei 6.404 /76), guardando forte semelhança com a sociedade limitada, nesses pontos. A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Dessa forma, preenchidos os pressupostos para o atingimento do patrimônio dos sócios e administradores da sociedade anônima de capital fechado, é passível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto inexiste incompatibilidade, tampouco óbice legal. O art. 117 , caput, e art. 145 da Lei 6.404 /76, que autorizam a responsabilização dos sócios administradores, bem como dos acionistas conselheiros e diretores, quando verificado o abuso de poder, reforça o entendimento de que a inércia empresarial diante do seu dever de diligência para viabilizar o adimplemento das dívidas decorrentes do contrato de trabalho, enseja a responsabilização dos sócios e administradores, com o escopo de dificultar que a empresa, utilizando-se da proteção jurídica a ela conferida, utilize a personalidade como escudo para causar prejuízo a terceiro (credor trabalhista).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. PREPONDERÂNCIA DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade jurídica da dissolução parcial de sociedade anônima fechada, em que prepondere o liame subjetivo entre os sócios, ao fundamento de quebra da affectio societatis. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

  • TRT-6 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135060292

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    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA. Constatando-se organização de sociedade empresária sob o formato de sociedade anônima fechada, impõe-se admitir o descortinamento temporário da personalidade jurídica societária para atingir o patrimônio dos seus sócios, pois o Código Civil de 2002 aproximou bastante o funcionamento da sociedade limitada ao da sociedade anônima de capital fechado, praticamente inexistindo razão para diferenciá-las no tocante à responsabilidade dos soc1os e acionistas. Agravo de petição improvido. (Processo: AP - XXXXX-60.2013.5.06.0292, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 23/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 23/03/2022)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Bauru

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Supressão de instância - Inocorrência - Preliminar rejeitada - Insurgência contra a decisão que indeferiu a penhora de cotas sociais de titularidade do executado Edilson Antônio Ascencio Dias por integrar o patrimônio da sociedade e, ainda, devido à violação do 'affectio societatis' - Admissibilidade - Sociedade anônima fechada - Penhora sobre as ações de companhias fechadas - Possibilidade - Inteligência dos arts. 835 , inc. IX , e 876 , § 7 , ambos do CPC - Patrimônio do acionista passível de constrição - Ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao executado e da máxima efetividade da execução - Decisão reformada para deferir a penhora das ações de titularidade do executado Edilson Antônio Ascencio Dias referentes à Paturi Bebidas e Mineração S/A - Recurso provido.

  • TRT-2 - XXXXX20175020611 SP

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    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. Não obstante frustrados os meios executórios visando a satisfação do crédito trabalhista, não exsurge inequívoca a circunstância de que tenham os sócios diretores da companhia, empresa constituída sob a forma de sociedade anônima fechada, agido, no âmbito de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, a respaldar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos exatos moldes previstos no artigo 158 da Lei nº 6.404 /76, o que afasta a incidência isolada da hipótese dos artigos 50 do Código Civil e 28 da Lei nº 8.078 /90. Agravo de petição a que se dá provimento.

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