Suspensão do Prazo Prescricional em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 SP XXXXX-09.2020.8.26.0002

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O INCIDENTE. HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI OBSERVADO O DISPOSTO NA LEI Nº 14.010 /2020 SOBRE A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE 12.06.2020 E 30.10.2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS. VERIFICAÇÃO DE QUE, ATENDO-SE À SUSPENSÃO DOS PRAZOS, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FOI INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206 , § 5º , I , DO CÓDIGO CIVIL . PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. Recurso de apelação provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030035 MG XXXXX-46.2020.5.03.0035

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESCRIÇÃO . LEI N. 14.010 /20. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. A Lei n. 14.010 /2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais em curso no interregno entre 20/03/2020 e 30/10/2020. Isso porque, conforme o disposto no art. 3º, da mencionada lei, "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Muito embora publicada em 12/06/2020, verifica-se que seus efeitos retroagem à publicação do Decreto Legislativo n. 6 , considerando o parágrafo único do art. 1º da mesma Lei, a estabelecer que: "Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6 , como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Sendo assim, considera-se suspensa a prescrição de todos os direitos, desde o dia 20 de março de 2020 até o dia 30 de outubro de 2020, totalizando um período de 225 dias.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20215030026 MG XXXXX-37.2021.5.03.0026

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010 /2020. Nos termos do art. 3º , caput, da Lei 14.010 /2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período do coronavírus (COVID-19), "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020 .". Logo, uma vez que a referida lei entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 12/06/2020, tem-se que a contagem do prazo prescricional ficou suspensa pelo período de 141 dias, entre 12/06/2020 e 30/10/2020.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESCRIÇÃO BIENAL CONFIGURADA - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA SARS COV 2 PREVISTA NO ART 3º DA LEI 14010 /2020 Não se aplica ao direito trabalhista a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei 14.010 /2020, a qual institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Inexiste menção, na citada Lei, ao artigo 11 , da CLT , o qual estabelece os prazos aplicáveis na seara trabalhista. Além disso, na prática, o acesso à tutela jurisdicional trabalhista não foi efetivamente afetado pela pandemia, a ponto de justificar a suspensão de prazo prescricional. Recurso da reclamante conhecido e não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932 , III , CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010 /2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA. 1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021 , § 4o , do CPC/2015 . 3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 , II , do CPC/15 . 4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art. 932 , III , do CPC/2015 . 5. O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010 /2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no XXXXX/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"). 7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010 /2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial. 8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20155110015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT . LEI Nº 14.010 /2020 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS NO PERÍODO DE 12/6/2020 A 30/10/2020. APLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT . Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467 /2017. Desse modo, é irrelevante a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Precedentes. No caso em exame, intimado em 7/7/2020 para indicar meios para o prosseguimento da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos 3/11/2020. Outrossim, por força do art. 3º da Lei 14.010 /2020 todos os prazos prescricionais mantiveram-se suspensos no período de 10/6/2020 a 30/10/2020. Assim, considerando que a contagem do prazo somente teve início em 3/11/2020, a manifestação apresentada naquela data afasta a prescrição intercorrente. Registre-se que, nos termos do seu art. 1º , caput , a Lei nº 14.010 /2020 aplica-se a todas as "relações jurídicas de Direito Privado, em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

  • TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225220001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI 14.010 /2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. Em 12/06/2020, foi publicada a Lei 14.010 , dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A referida lei dispôs em seu art. 3º que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". No caso dos autos, rescindido o contrato de trabalho em 22/12/2019 (considerada a integração de 39 dias do aviso prévio indenizado), com a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (art. 3º , da Lei 14.010 /2020), o termo final para o ajuizamento da ação passou a ser 12/05/2022, de forma que é tempestiva a presente reclamação trabalhista protocolada em 02/04/2022. Ante o exposto, deve-se dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, para afastar a prescrição bienal declarada, e determinar a remessa dos autos à primeira instância para prosseguimento do feito. Recurso ordinário provido.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240930

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABITAÇÃO. COHAB. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 206 , § 5º , I , DO CÓDIGO CIVIL . PRECEDENTES. DEFENDIDA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.010 /2020 DESDE 20.03.2020, QUE DISPÔS SOBRE O REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (RJET) NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-27.2022.8.24.0930 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).

  • STJ - Súmula n. 415 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 09/12/2009
    Vigente

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (SÚMULA 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190028 202200199115

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATA. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.932/32. 1 - O Edital do Concurso para o Cargo de Técnico de Laboratório Plantonista da Fundação Municipal Hospitalar de Macaé, no qual a autora restou aprovada e classificada na 16ª posição, estabelece como sendo de 02 (dois) anos a validade do certame, a contar da data de publicação da homologação do resultado final, ocorrida em 06/07/2012, prorrogável uma única vez, por igual período. 2 - Com a prorrogação do Concurso por dois anos, tal como previsto também no Edital, sua validade expirou em 06/07/2016, quando, então, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação pela autora/apelante visando à tutela jurisdicional do seu direito subjetivo supostamente violado. 3 - Assim, o termo final do prazo prescricional quinquenal a que alude o Decreto-Lei 20.932/32 ocorreu em 06/07/2021, enquanto que a demanda foi proposta somente em 09/12/2021, em virtude do que pode-se afirmar que a pretensão da autora/apelante restou fulminada pela prescrição. 4 - A Lei 14.010 de 10 de junho de 2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), previa, no seu art. 3º , a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre a data da sua entrada em vigor, em 12/06/2020, e 30 de outubro daquele mesmo ano (2020), após o que, a prescrição tornou a fluir pelo tempo restante. 5 - Nesse cenário, mesmo que se entendesse pela ocorrência da suspensão prescrição na vertente espécie, por 4 meses e 18 dias (de 12/06/2020 a 30/10/2020), o acréscimo deste período de tempo teria prorrogado o termo final do prazo prescricional da pretensão da autora/apelante de 06/07/2021 para 24/11/2021, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação. 6 - Desse modo, mostra-se acertado o pronunciamento da prescrição pela sentença alvejada. 7 - Recurso ao qual se nega provimento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo