TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONVÊNIO 626/2009 (SICONV XXXXX) CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE IGUAPE/SP E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM CONDUÇÃO DE LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA. REVELIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA CONTIDA NO § 4º DO ART. 209 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU COM O ADVENTO DA LEI DA FICHA LIMPA , POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO QUE DEMANDA A REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA PREMISSA SEGUNDO A QUAL A APLICAÇÃO DE MULTA EM PROCESSO DE CONTAS TEM COMO PRESSUPOSTO A IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO RESPONSÁVEL. PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO. COMUNICAÇÃO ÀS COMISSÕES DE JURISPRUDÊNCIA E DE REGIMENTO DESTA CORTE. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS E MULTA. A aplicação de multa em processos de contas em que não há dano ao erário não implica, necessariamente, na irregularidade das contas do responsável, devendo-se avaliar a gravidade da falha no contexto analisado. Quando o Tribunal julga as contas do responsável regulares com ressalva, não há óbice para aplicação de multa, ficando a quitação condicionada ao pagamento da pena. Em virtude de alteração substancial no contexto fático e jurídico no qual a regra contida no § 4º do art. 209 do RI/TCU foi criada, a aplicação desse dispositivo regimental se tornou inconstitucional, por violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso de apresentação da prestação de contas após a citação pelo Tribunal, comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos, julgam-se regulares com ressalva as contas do responsável, sem óbice de aplicar-lhe a multa prevista no art. 58 , inciso II , da Lei 8.443 /1992, em razão da intempestividade.