Tendo em Conta a Ressalva, Contida no Inciso Ii do Art em Jurisprudência

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  • TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE) XXXXX

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    TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONVÊNIO 626/2009 (SICONV XXXXX) CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE IGUAPE/SP E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM CONDUÇÃO DE LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA. REVELIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA CONTIDA NO § 4º DO ART. 209 DO REGIMENTO INTERNO DO TCU COM O ADVENTO DA LEI DA FICHA LIMPA , POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO QUE DEMANDA A REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA PREMISSA SEGUNDO A QUAL A APLICAÇÃO DE MULTA EM PROCESSO DE CONTAS TEM COMO PRESSUPOSTO A IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO RESPONSÁVEL. PROPOSTA DE FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO. COMUNICAÇÃO ÀS COMISSÕES DE JURISPRUDÊNCIA E DE REGIMENTO DESTA CORTE. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS E MULTA. A aplicação de multa em processos de contas em que não há dano ao erário não implica, necessariamente, na irregularidade das contas do responsável, devendo-se avaliar a gravidade da falha no contexto analisado. Quando o Tribunal julga as contas do responsável regulares com ressalva, não há óbice para aplicação de multa, ficando a quitação condicionada ao pagamento da pena. Em virtude de alteração substancial no contexto fático e jurídico no qual a regra contida no § 4º do art. 209 do RI/TCU foi criada, a aplicação desse dispositivo regimental se tornou inconstitucional, por violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso de apresentação da prestação de contas após a citação pelo Tribunal, comprovada a boa e regular aplicação dos recursos públicos, julgam-se regulares com ressalva as contas do responsável, sem óbice de aplicar-lhe a multa prevista no art. 58 , inciso II , da Lei 8.443 /1992, em razão da intempestividade.

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  • TRE-SE - Prestação de Contas: PC XXXXX ARACAJU - SE

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÚNICO DEFEITO. IRREGULARIDADE DE NATUREZA MERAMENTE FORMAL. SEM FALHAS SUBSTANCIAIS. APROVAÇÃO, COM RESSALVA. 1. Na medida em que o único defeito apontado no Parecer Técnico Conclusivo foi a entrega extemporânea da prestação de contas, este se subsume ao disposto no art. 30 , inciso II , da Lei n.º 9.504 /1997, com reforço dado nos §§ 2.º e 2º-A do mesmo dispositivo, e no art. 77, II, da Res. TSE n.º 23.553/2017, podendo ser considerado um erro formal que, no conjunto da prestação de contas, não obstou o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas. 2. Contas aprovadas, com ressalvas.

  • TRE-PE - Prestação de Contas: PC XXXXX RECIFE - PE

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES QUE NÃO COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Após análise das prestações de contas parcial, final e retificadora apresentadas pelo candidato, foram identificadas pelo setor contábil deste Regional as seguintes impropriedades: a) entrega dos relatórios financeiros de campanha fora do prazo; b) ausência de entrega da prestação de contas parcial; c) prestação de contas final entregue fora do prazo; d) abertura das contas bancárias com atraso de poucos dias; e) ausência de lançamento de despesa; e f) ausência de documentação comprobatória dos gastos com recursos de outros recursos. 2. As falhas contidas na presente prestação de contas, em seu conjunto, não são suficientes para acarretar a desaprovação, configurando apenas impropriedades, que não comprometem a apreciação e a confiabilidade das contas apresentadas. 3. Contas aprovadas com ressalvas.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-05.2016.404.7100

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    APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E OUTROS RELATIVOS A SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO LIBERANDO OS RESPECTIVOS VALORES SEM OITIVA DO EXEQUENTE. ENQUADRAMENTO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 9º , INCISO II, C/C ARTIGO 311 , INCISO II , AMBOS DO CPC/2015 . CONTRADITÓRIO NÃO AFRONTADO. Sem dar vista à parte contrária, o Juízo de origem determinou a liberação de valores bloqueados em contas de titularidade do embargante por considerá-los impenhoráveis. Os documentos trazidos com a inicial mostram-se suficientes para comprovar o bloqueio - via BacenJud - de quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta-poupança, bem como de valores recebidos a título de verba salarial. A tese de impenhorabilidade de valores - depositados em conta poupança e outros caracterizados como única reserva monetária do executado - foi objeto de decisão pelo STJ no bojo de recurso julgado no regime do art. 543-C do CPC/1973 ( REsp nº 1.184.765/PA ) e vem sendo reiteradamente confirmada. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se amparada na exceção do art. 9º , inc. II, c/c art. 311 , inc. II , ambos do CPC/2015 , dada a manifesta desnecessidade de oitiva da parte contrária no caso em apreço, não havendo falar em ofensa ao princípio do contraditório.

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20218240033

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS ACUMULADOS PARA TERCEIROS, NA FORMA DO ART. 25 , § 1º , DA LC N. 87 /96. POSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA QUE NÃO PODE SER RESTRINGIDA PELO LEGISLADOR ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE VALOR MENSAL E DE CONDICIONANTES PARA O AUMENTO DESSE LIMITE, PREVISTOS NO RICMS/SC, ÀS TRANSFERÊNCIAS DE CRÉDITOS DE ICMS PARA TERCEIROS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. OS CRÉDITOS DE ICMS PREVISTOS NO ART. 25 , § 1º DA LC 87 /96, ORIUNDOS DAS OPERAÇÕES CONSTANTES NO ART. 3º , II DO MESMO DIPLOMA LEGAL PODEM SER TRANSFERIDOS A TERCEIROS, SEM QUALQUER VEDAÇÃO POR PARTE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, SOB PENA DE FERIR O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE (STJ, MIN. SÉRGIO KUKINA). POR SER AUTOAPLICÁVEL O § 1º DO ART. 25 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /96, E SENDO OS CRÉDITOS ORIUNDOS DE OPERAÇÕES DISCIPLINADAS NO ART. 3º , INCISO II , DO MESMO NORMATIVO, 'NÃO É DADO AO LEGISLADOR ESTADUAL QUALQUER VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DO ICMS, SOB PENA DE INFRINGIR O PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, QUANDO ESTE APROVEITAMENTO SE FIZER EM BENEFÍCIO DE QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO SEU, NO MESMO ESTADO, OU DE TERCEIRAS PESSOAS, OBSERVANDO-SE PARA TANTO A ORIGEM NO ART. 3º (STJ, MIN. ELIANA CALMON).

  • TRE-DF - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO: PCONTC XXXXX BRASÍLIA - DF

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. INTEMPESTIVIDADE NO ENVIO DE RELATÓRIO FINANCEIRO. RETIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. OMISSÃO DE GASTO ELEITORAL DE PEQUENO VALOR. CONTAS PARCIAIS. DESPESA. DOAÇÃO. LANÇAMENTO POSTERIOR. REGULARIDADE E CONFIABILIDADE NÃO COMPROMETIDA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. A falha consistente na apresentação de doações após o prazo legal de 72 horas contadas de seu recebimento, em violação ao disposto no art. 50, I, da Resolução TSE n. 23.553/2017 pode ser ressalvada tendo em vista que, no caso concreto, uma vez entregues à Justiça Eleitoral e devidamente analisadas pela unidade técnica, não foi constatada qualquer irregularidade na transação. 2. A realização de retificação da prestação de contas final exige o enquadramento a uma das hipóteses previstas no art. 74 da Res. TSE n. 23.553/2017, bem como a apresentação de justificativa. O não cumprimento à formalidade exigida, no entanto, por si só não compromete a regularidade das contas, de modo a ensejar a aposição de ressalva. 3. A falha consistente na omissão de gasto eleitoral autoriza tão somente a anotação de ressalva, quando o valor é irrisório e não compromete a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral e a sua confiabilidade. 4. O recebimento de receitas e a realização de despesas eleitorais em data anterior à data inicial da entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época é falha que não compromete a regularidade das contas, autorizando tão somente a anotação de ressalvas, quando presentes as informações na prestação de contas final de campanha. 5. Nos termos do artigo 77, II, da Resolução TSE 23.553/2017, quando as falhas detectadas não comprometerem a regularidade das contas, estas podem ser aprovadas com a anotação das devidas ressalvas. 6. Contas aprovadas com ressalvas.

  • TRE-PE - Prestação de Contas: PC XXXXX20186170000 RECIFE - PE XXXXX

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. PERCENTUAL ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. As falhas contidas na presente prestação de contas, em seu conjunto, não são suficientes para acarretar a desaprovação, configurando apenas impropriedades, que não comprometem a regularidade das contas apresentadas. 2. No caso em apreço ou as irregularidades são meramente formais, ou a irregularidade é material mas representa percentual mínimo em relação à movimentação financeira, não tendo tais ocorrências o condão de macular a regularidade das contas ao ponto de ensejar sua rejeição. 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que tais falhas não se revelaram gravosas o suficiente para impossibilitar a fiscalização e controle por parte desta Justiça Especializada. 4. Hipótese que enseja, tão só, aposição de ressalvas à sua aprovação (art. 77, inciso II, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.553/2017). 5. Aprovadas as contas com ressalvas.

  • TRE-PE - Prestação de Contas: PC XXXXX RECIFE - PE

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. PERCENTUAL ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. As falhas contidas na presente prestação de contas, em seu conjunto, não são suficientes para acarretar a desaprovação, configurando apenas impropriedades, que não comprometem a regularidade das contas apresentadas. 2. No caso em apreço ou as irregularidades são meramente formais, ou a irregularidade é material mas representa percentual mínimo em relação à movimentação financeira, não tendo tais ocorrências o condão de macular a regularidade das contas ao ponto de ensejar sua rejeição. 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que tais falhas não se revelaram gravosas o suficiente para impossibilitar a fiscalização e controle por parte desta Justiça Especializada. 4. Hipótese que enseja, tão só, aposição de ressalvas à sua aprovação (art. 77, inciso II, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.553/2017). 5. Aprovadas as contas com ressalvas.

  • TRE-PE - Prestação de Contas: PC XXXXX RECIFE - PE

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. PERCENTUAL ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. As falhas contidas na presente prestação de contas, em seu conjunto, não são suficientes para acarretar a desaprovação, configurando apenas impropriedades, que não comprometem a regularidade das contas apresentadas. 2. No caso em apreço ou as irregularidades são meramente formais, ou a irregularidade é material mas representa percentual mínimo em relação à movimentação financeira, não tendo tais ocorrências o condão de macular a regularidade das contas ao ponto de ensejar sua rejeição. 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que tais falhas não se revelaram gravosas o suficiente para impossibilitar a fiscalização e controle por parte desta Justiça Especializada. 4. Hipótese que enseja, tão só, aposição de ressalvas à sua aprovação (art. 77, inciso II, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.553/2017). 5. Aprovadas as contas com ressalvas.

  • TRE-PE - Prestação de Contas: PC XXXXX RECIFE - PE

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    ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO SUPLENTE. DEPUTADO ESTADUAL. IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. PERCENTUAL ÍNFIMO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. As falhas contidas na presente prestação de contas, em seu conjunto, não são suficientes para acarretar a desaprovação, configurando apenas impropriedades, que não comprometem a regularidade das contas apresentadas. 2. No caso em apreço ou as irregularidades são meramente formais, ou a irregularidade é material mas representa percentual mínimo em relação à movimentação financeira, não tendo tais ocorrências o condão de macular a regularidade das contas ao ponto de ensejar sua rejeição. 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que tais falhas não se revelaram gravosas o suficiente para impossibilitar a fiscalização e controle por parte desta Justiça Especializada. 4. Hipótese que enseja, tão só, aposição de ressalvas à sua aprovação (art. 77, inciso II, da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.553/2017). 5. Aprovadas as contas com ressalvas.

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