divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. 2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121 1, § 4º º (parte final), do Código Penal l. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.851.435/PA , relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020.) Demonstrada a reprovável motivação do delito, justifica-se a fixação da pena base acima do mínimo legal, não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no procedimento adotado pela Autoridade Julgadora a quo, no ponto.” Diante dessas considerações, não obstante as razões apresentadas pelo Apelante, entendo não haver razão para modificação da dosimetria neste ponto, porquanto de acordo com o entendimento jurisprudencial e as disposições contidas no artigo 59 9 do Código Penal l. Em relação à segunda insurgência, diz o recorrente fazer jus à atenuante da confissão espontânea, porquanto teria ela influenciado no convencimento do Julgador, pugnando pelo recálculo da pena atribuída, em razão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Assim, passando à segunda fase da dosimetria da pena, observo que o juiz de origem, em sede de Embargos de Declaração reconheceu a existência da reincidência específica, por ter sido o réu condenado pelo crime previsto no artigo 121 , § 2º , inciso IV, do Código Penal , cuja sentença transitou em julgado no dia 28/03/2018, sendo que em 19/12/2010, (data posterior ao trânsito em julgado do Processo nº 201184000372), o réu praticou o crime discutido nos autos. O Juízo de Origem não reconheceu a atenuante da confissão do réu, por entender que tal circunstância não se configura quando o acusado invoca, em seu favor, a excludente da legítima defesa, esclarecendo o Juiz que assim o fazendo o réu não estaria confessando a autoria do crime, nos termos do artigo 65 , inciso III, letra ‘d’, do Código Penal , mas apenas a autoria do fato sob a ótica que supõe lhe ser mais favorável.’ No caso em espeque, verifico então ter sido consignado, na própria sentença (pp. 847/850), que a defesa do réu sustentou a tese de legítima defesa. Sem olvidar o entendimento recente da Corte Superior no tocante à confissão qualificada, que passou a admitir a aplicação da atenuante nos casos de confissão qualificada, entendo deva prevalecer o entendimento do Magistrado a quo, no sentido de impedir o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a chamada confissão qualificada, traz em si o reconhecimento da prática delitiva com ressalvas, já que alega o réu em seu favor uma excludente ... CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. Há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. 2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121 1, § 4º º (parte final), do Código Penal l. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020).” Em seu voto, o Ministro destacou a necessidade de se levar em consideração as consequências do homicídio de um adolescente para sua família, que sofrerá em demasia pelo próprio delito que ademais, subverte a ordem natural da vida. Ressalta ainda o citado Voto o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de o Estado dar uma resposta à altura. Destaco então trecho do voto do Ministro Sebastião Reis Júnior que justifica o aumento da pena base: "Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime." Porém, ressalvou o Ministro que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no artigo 121 , § 4º , do Código Penal , por implicar em duplicidade. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a vítima contava com 18 (dezoito) anos de idade na época do crime, justificando assim a exasperação da pena base para além do mínimo legal. Calha trazer a jurisprudência pátria acerca do assunto: “E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – AUMENTADA – QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL – VALORADAS NA FASE INTERMEDIÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A premeditação, o fato do crime ter vítima de tenra idade e de ter sido cometido em lugar pública em plena luz do dia, constituem elementos idôneos a justificar o desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, como no caso em análise. (TJ-MS - APR: XXXXX20148120032 MS XXXXX-88.2014.8.12.0032 , Relator: Des. Manoel Mendes Carli , Data de Julgamento: 18/07/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2017).” Nesse sentido ... também foi o Parecer do Procurador de Justiça Carlos Augusto Alcântara Machado , cujo teor peço vênia para transcrever: “(...) Observa-se, pois, que o Magistrado, ao valorar negativamente as consequências extrapenais do delito, não o fez por conta da “perda repentina da vida” (desdobramento comum a todo crime de homicídio consumado), mas ao caráter precoce, prematuro, da interrupção da existência da vítima, em virtude da sua tenra idade (18 anos de idade). Em casos que tais, a jurisprudência da Corte Cidadã – a despeito de vozes divergentes - reconhece a maior reprovabilidade das consequências do delito e a possibilidade de exasperação da pena base, com base em tal vetor: ‘HABEAS CORPUS. PENAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESABONADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTO DE PROVA QUE LASTREOU O JUÍZO CONDENATÓRIO SUBSTANCIALMENTE DESCONSIDERADO NA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO N. 585. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER OPERADA À RAZÃO DE 1/6. DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER SANADA. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONTAR O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 387 , § 2.º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO, PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL OPERE A DETRAÇÃO DA PENA COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADO O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, ... APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121 , § 2º , INCISO IV, DO CP – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – SISTEMA TRIFÁSICO – PENA BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO JUIZ SENTENCIANTE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – NO DELITO DE HOMICÍDIO, A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, CABENDO A VALORAÇÃO NEGATIVA RELATIVA AS ‘CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ - PRECEDENTES DO STJ – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, OU SEJA, A CHAMADA CONFISSÃO QUALIFICADA, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 , INCISO III, ALÍNEA ‘D’ DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.