Tenra Idade da Vítima e Relação de Autoridade em Jurisprudência

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  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208220001 RO XXXXX-02.2020.822.0001

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    Apelação cível. Ação de indenização. Transporte aéreo nacional. Aplicação do CDC . Cancelamento de voo. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade civil objetiva. Passageiro menor de idade. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Litigância de má-fé. Não ocorrência. Recurso desprovido. As indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo doméstico não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC . Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento de voo, é devida a indenização por dano moral decorrente da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. Mantém-se o valor da indenização a título de danos morais quando fixada com razoabilidade e proporcional ao dano experimentado. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º , X , in fine, da CF e 12 , caput, do CC/02 . ( REsp XXXXX/RJ ). O manejo de recurso cabível, por si só, não configura litigância de má-fé.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160030 Foz do Iguaçu XXXXX-32.2019.8.16.0030 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO. VÍTIMA DE TENRA IDADE (14 ANOS). PECULIARIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM APLICADO PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE IGUALMENTE INDEFERIDO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. AUMENTOS, ADEMAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - XXXXX-32.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.07.2022)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190052 202205003362

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    E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, N/F DA LEI 11.340 /06. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS IMPUTADOS, PORÉM, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 344 , N/F DO ARTIGO 71 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , E DA LEI 11.340 /06. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL ; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Pretensão absolutória que não merece prosperar. Alegação de atipicidade da conduta. Rejeição. Acusado que, por meio de ligações telefônicas, exigiu que a vítima "desistisse" de inquéritos policiais e ações penais que tramitavam em seu desfavor, afirmando que, do contrário, fugiria com o filho do casal, que havia sido por ele raptado. Elementares caracterizadoras do delito devidamente delineadas nos autos e incompatíveis com a tese de ausência de intimidação da vítima. Ameaças endereçadas à vítima em grave contexto, pois o seu filho, de apenas 02 (dois) anos de idade, estava na posse do réu, em paradeiro desconhecido, o que a motivou a procurar auxílio junto à autoridade policial, o que se mostra suficiente para consubstanciar a coação exigida pelo tipo penal. Condenação irretocável. II. Dosimetria. II.1. Pena-base. II.1.a. Pena-base corretamente afastada do mínimo legal. Apelante que, para compelir a vítima a atender suas exigências, subtraiu seu próprio filho, de apenas 02 (dois) anos de idade, impondo-lhe forçoso deslocamento até o Estado de São Paulo, conduta que, por envolver criança de tenra idade, discrepa da subsunção ordinária ao tipo penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. II.1.b. Pretensão de redução do quantum de aumento que não se acolhe. Ausência de frações fixas a serem observadas. Aumento adequado, considerando as circunstâncias do crime, aptas a revelar a necessidade de maior rigor na resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena. II.2. Pena intermediária. Circunstância agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal . Manutenção. Ausência de bis in idem. Precedentes. III. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento. Crime cometido mediante grave ameaça à pessoa. Aliás, a natureza das graves ameaças, envolvendo o pequeno filho do casal, contraindica a substituição da pena, estando ausentes os requisitos do artigo 44 , incisos I e III , do Código Penal . IV. Regime prisional inicialmente semiaberto que se mantém, com fulcro no artigo 33 , parágrafo 3º , do Código Penal , eis que as circunstâncias do crime, praticado também em desfavor do próprio filho, criança de tenra idade e que se viu forçosamente afastada, de modo abrupto, da mãe, revelam a periculosidade do réu e desaconselham a adoção de regime prisional mais brando. Recurso ao qual se nega provimento.

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20208250074

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    divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. 2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121 1, § 4º º (parte final), do Código Penal l. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp n. 1.851.435/PA , relator Ministro Sebastião Reis Júnior , Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020.) Demonstrada a reprovável motivação do delito, justifica-se a fixação da pena base acima do mínimo legal, não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no procedimento adotado pela Autoridade Julgadora a quo, no ponto.” Diante dessas considerações, não obstante as razões apresentadas pelo Apelante, entendo não haver razão para modificação da dosimetria neste ponto, porquanto de acordo com o entendimento jurisprudencial e as disposições contidas no artigo 59 9 do Código Penal l. Em relação à segunda insurgência, diz o recorrente fazer jus à atenuante da confissão espontânea, porquanto teria ela influenciado no convencimento do Julgador, pugnando pelo recálculo da pena atribuída, em razão da compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Assim, passando à segunda fase da dosimetria da pena, observo que o juiz de origem, em sede de Embargos de Declaração reconheceu a existência da reincidência específica, por ter sido o réu condenado pelo crime previsto no artigo 121 , § 2º , inciso IV, do Código Penal , cuja sentença transitou em julgado no dia 28/03/2018, sendo que em 19/12/2010, (data posterior ao trânsito em julgado do Processo nº 201184000372), o réu praticou o crime discutido nos autos. O Juízo de Origem não reconheceu a atenuante da confissão do réu, por entender que tal circunstância não se configura quando o acusado invoca, em seu favor, a excludente da legítima defesa, esclarecendo o Juiz que assim o fazendo o réu não estaria confessando a autoria do crime, nos termos do artigo 65 , inciso III, letra ‘d’, do Código Penal , mas apenas a autoria do fato sob a ótica que supõe lhe ser mais favorável.’ No caso em espeque, verifico então ter sido consignado, na própria sentença (pp. 847/850), que a defesa do réu sustentou a tese de legítima defesa. Sem olvidar o entendimento recente da Corte Superior no tocante à confissão qualificada, que passou a admitir a aplicação da atenuante nos casos de confissão qualificada, entendo deva prevalecer o entendimento do Magistrado a quo, no sentido de impedir o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto a chamada confissão qualificada, traz em si o reconhecimento da prática delitiva com ressalvas, já que alega o réu em seu favor uma excludente ... CONCRETA E IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. 1. Há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. 2. Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121 1, § 4º º (parte final), do Código Penal l. 3. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/PA , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020).” Em seu voto, o Ministro destacou a necessidade de se levar em consideração as consequências do homicídio de um adolescente para sua família, que sofrerá em demasia pelo próprio delito que ademais, subverte a ordem natural da vida. Ressalta ainda o citado Voto o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de o Estado dar uma resposta à altura. Destaco então trecho do voto do Ministro Sebastião Reis Júnior que justifica o aumento da pena base: "Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime." Porém, ressalvou o Ministro que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no artigo 121 , § 4º , do Código Penal , por implicar em duplicidade. Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a vítima contava com 18 (dezoito) anos de idade na época do crime, justificando assim a exasperação da pena base para além do mínimo legal. Calha trazer a jurisprudência pátria acerca do assunto: “E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO – RECURSO MINISTERIAL – PENA-BASE – AUMENTADA – QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL – VALORADAS NA FASE INTERMEDIÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. A premeditação, o fato do crime ter vítima de tenra idade e de ter sido cometido em lugar pública em plena luz do dia, constituem elementos idôneos a justificar o desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, como no caso em análise. (TJ-MS - APR: XXXXX20148120032 MS XXXXX-88.2014.8.12.0032 , Relator: Des. Manoel Mendes Carli , Data de Julgamento: 18/07/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/07/2017).” Nesse sentido ... também foi o Parecer do Procurador de Justiça Carlos Augusto Alcântara Machado , cujo teor peço vênia para transcrever: “(...) Observa-se, pois, que o Magistrado, ao valorar negativamente as consequências extrapenais do delito, não o fez por conta da “perda repentina da vida” (desdobramento comum a todo crime de homicídio consumado), mas ao caráter precoce, prematuro, da interrupção da existência da vítima, em virtude da sua tenra idade (18 anos de idade). Em casos que tais, a jurisprudência da Corte Cidadã – a despeito de vozes divergentes - reconhece a maior reprovabilidade das consequências do delito e a possibilidade de exasperação da pena base, com base em tal vetor: ‘HABEAS CORPUS. PENAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL . FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO. ELEMENTOS ACIDENTAIS DEVIDAMENTE DECLINADOS, A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE APENAMENTO MAIS GRAVOSO. AUMENTO À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESABONADO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. CONFISSÃO PARCIAL. ELEMENTO DE PROVA QUE LASTREOU O JUÍZO CONDENATÓRIO SUBSTANCIALMENTE DESCONSIDERADO NA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO N. 585. SÚMULA N. 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER OPERADA À RAZÃO DE 1/6. DETRAÇÃO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO, TODAVIA, QUE DEVE SER SANADA. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONTAR O TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 387 , § 2.º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EX OFFICIO, PARA QUE O TRIBUNAL LOCAL OPERE A DETRAÇÃO DA PENA COMO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADO O ENTENDIMENTO DE QUE ESSA COMPETÊNCIA É EXCLUSIVA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. 1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , cotejadas com o juízo de valor a ser procedido caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base. Todavia, é mister diferenciar discricionariedade de arbitrariedade. Esta constitui uma liberalidade decisória não permitida pelo Direito, fundada em meros impulsos emotivos ou caprichos pessoais que não se apoiam em regras ou princípios institucionais. Aquela, ao revés, envolve o reconhecimento de que a vagueza de certas normas jurídicas implica a necessidade de apelo ao juízo subjetivo de Magistrados que interpretam o Direito à luz de concepções diversas de justiça e de diferentes parâmetros de relevância, e de que a decisão tomada dentro dessa zona de incerteza deverá ser considerada juridicamente adequada caso seja informada por princípios jurídicos e esteja amparada em critérios como razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e sensatez. Daí falar-se em discricionariedade guiada ou vinculada. Assim, embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, ... APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ART. 121 , § 2º , INCISO IV, DO CP – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS - PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – SISTEMA TRIFÁSICO – PENA BASE – VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO JUIZ SENTENCIANTE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – NO DELITO DE HOMICÍDIO, A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE, CABENDO A VALORAÇÃO NEGATIVA RELATIVA AS ‘CONSEQUÊNCIAS DO CRIME’ - PRECEDENTES DO STJ – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, OU SEJA, A CHAMADA CONFISSÃO QUALIFICADA, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65 , INCISO III, ALÍNEA ‘D’ DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80029159001 Três Pontas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9º , CP ), AMEAÇA (ART. 147 , CP ) E PERIGO À VIDA OU À SAÚDE DE OUTREM (ART. 132 , CP )- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS - DECOTE DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61 , II , E E H DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE. Restando comprovadas a autoria e materialidade, bem como o dolo na conduta dos acusados, não há que se falar em absolvição. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça "orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". ( HC XXXXX/MS , Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). Além da qualificação completa no boletim de ocorrência, é possível inferir da prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e das próprias declarações do acusado perante a autoridade policial que a ofendida se trata de criança de tenra idade, sendo a filha em comum do réu e da vítima. Assim, não há que se falar em decote das agravantes.

  • TJ-SP - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20228260000 SP XXXXX-10.2022.8.26.0000

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    CONFLITO DE JURISDIÇÃO - Crime de lesão corporal supostamente praticado contra criança, no âmbito doméstico e familiar (art. 129 , § 9º do Código Penal )- Ação penal originariamente distribuída a vara criminal e redistribuída a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher - Conflito de jurisdição caracterizado, a teor do artigo 114 , inciso I do Código de Processo Penal - Vítima criança (com 08 anos de idade à época do fato) e do sexo feminino - Tenra idade da ofendida e outras vulnerabilidades que não afastam a competência da Justiça Especializada - Inteligência dos artigos 1º , 2º e 5º da Lei nº 11.340 /0 e das Súmulas 114 e 156 deste E. Tribunal de Justiça - Conflito conhecido - Competência do D. Juízo da Vara do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Paulo, ora suscitante.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX01981600301 Foz do Iguaçu XXXXX-32.2019.8.16.00301 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO E. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO. VÍTIMA DE TENRA IDADE (14 ANOS). PECULIARIDADE QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. PEDIDO DE REVISÃO DO QUANTUM APLICADO PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE IGUALMENTE INDEFERIDO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. AUMENTOS, ADEMAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - XXXXX-32.2019.8.16.0030 /1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 23.07.2022)

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20188230060

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    APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE. OFENDIDO QUE ESTAVA SOB A IMEDIATA PROTEÇÃO DA AUTORIDADE. 1. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois bem fundamentada no fato de que o acusado cometeu o crime em elevado estado de embriaguez, sendo que a ingestão excessiva de bebida alcoólica quando tinha sob sua responsabilidade e guarda duas crianças de tenra idade é circunstância que ultrapassa a normalidade do tipo penal, que autoriza o aumento da pena-base. 2. Afasta-se a valoração negativa dos motivos do crime, pois não é idôneo para tanto o fundamento de que o delito foi praticado “sem nenhum motivo”, por não se tratar de elemento concreto. 3. Também deve ser afastada a negativação das consequências do crime, uma vez que ausência da vítima do convívio de seus familiares, a exemplo dos avós, é circunstância natural ao tipo penal do homicídio. 4. Afasta-se a agravante do art. 61 , II , i , do Código Penal (quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade), porque a autoridade mencionada na referida alínea é a autoridade do poder público, e não a dos pais. 5. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20188230060

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    APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVANTE. OFENDIDO QUE ESTAVA SOB A IMEDIATA PROTEÇÃO DA AUTORIDADE. 1. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, pois bem fundamentada no fato de que o acusado cometeu o crime em elevado estado de embriaguez, sendo que a ingestão excessiva de bebida alcoólica quando tinha sob sua responsabilidade e guarda duas crianças de tenra idade é circunstância que ultrapassa a normalidade do tipo penal, que autoriza o aumento da pena-base. 2. Afasta-se a valoração negativa dos motivos do crime, pois não é idôneo para tanto o fundamento de que o delito foi praticado “sem nenhum motivo”, por não se tratar de elemento concreto. 3. Também deve ser afastada a negativação das consequências do crime, uma vez que ausência da vítima do convívio de seus familiares, a exemplo dos avós, é circunstância natural ao tipo penal do homicídio. 4. Afasta-se a agravante do art. 61 , II , i , do Código Penal (quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade), porque a autoridade mencionada na referida alínea é a autoridade do poder público, e não a dos pais. 5. Apelação parcialmente provida, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.

  • TJ-SP - Conflito de Jurisdição: CJ XXXXX20218260000 SP XXXXX-97.2021.8.26.0000

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    Conflito negativo de jurisdição. Ação penal para apuração do crime de maus tratos. Ação praticada contra adolescente, filha do acusado. Elementos que indicam motivação de gênero no cometimento do crime no âmbito de relação familiar e doméstica, e em razão da vulnerabilidade da vítima. Relação de subordinação entre agressor e vítima, decorrentes da tenra idade, imaturidade física ou psicológica da vítima não afasta a competência da Vara da Violência Doméstica. Súmulas 114 e 156 , ambas do TJSP. Designada a vara especializada suscitada como competente para julgar o feito. Conflito procedente.

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