E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL, N/F DA LEI 11.340 /06. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS IMPUTADOS, PORÉM, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ARTIGO 344 , N/F DO ARTIGO 71 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , E DA LEI 11.340 /06. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL ; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Pretensão absolutória que não merece prosperar. Alegação de atipicidade da conduta. Rejeição. Acusado que, por meio de ligações telefônicas, exigiu que a vítima "desistisse" de inquéritos policiais e ações penais que tramitavam em seu desfavor, afirmando que, do contrário, fugiria com o filho do casal, que havia sido por ele raptado. Elementares caracterizadoras do delito devidamente delineadas nos autos e incompatíveis com a tese de ausência de intimidação da vítima. Ameaças endereçadas à vítima em grave contexto, pois o seu filho, de apenas 02 (dois) anos de idade, estava na posse do réu, em paradeiro desconhecido, o que a motivou a procurar auxílio junto à autoridade policial, o que se mostra suficiente para consubstanciar a coação exigida pelo tipo penal. Condenação irretocável. II. Dosimetria. II.1. Pena-base. II.1.a. Pena-base corretamente afastada do mínimo legal. Apelante que, para compelir a vítima a atender suas exigências, subtraiu seu próprio filho, de apenas 02 (dois) anos de idade, impondo-lhe forçoso deslocamento até o Estado de São Paulo, conduta que, por envolver criança de tenra idade, discrepa da subsunção ordinária ao tipo penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. II.1.b. Pretensão de redução do quantum de aumento que não se acolhe. Ausência de frações fixas a serem observadas. Aumento adequado, considerando as circunstâncias do crime, aptas a revelar a necessidade de maior rigor na resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena. II.2. Pena intermediária. Circunstância agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea f , do Código Penal . Manutenção. Ausência de bis in idem. Precedentes. III. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento. Crime cometido mediante grave ameaça à pessoa. Aliás, a natureza das graves ameaças, envolvendo o pequeno filho do casal, contraindica a substituição da pena, estando ausentes os requisitos do artigo 44 , incisos I e III , do Código Penal . IV. Regime prisional inicialmente semiaberto que se mantém, com fulcro no artigo 33 , parágrafo 3º , do Código Penal , eis que as circunstâncias do crime, praticado também em desfavor do próprio filho, criança de tenra idade e que se viu forçosamente afastada, de modo abrupto, da mãe, revelam a periculosidade do réu e desaconselham a adoção de regime prisional mais brando. Recurso ao qual se nega provimento.