Tramitação Junto Ao Juizado Especial da Fazenda em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-27.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MICHELE DE ARAUJO CAMPOS Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA RELATIVA A CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECLINIO LASTREADO UNICAMENTE NO VALOR DA CAUSA. CONCURSO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA. AGRAVO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº XXXXX-27.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20188090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO INSTAURAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. PROCESSO EM TRÂMITE NA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS INICIAIS. 1. A Resolução nº 07/2013, de 28/08/2013, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que na comarca em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito titular da vara que tiver competência para os processos da Fazenda Pública. 2. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei nº 9.099 /95. 3. Se a ação foi proposta sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública haverá a isenção das custas iniciais, ainda que esta tenha curso na Vara da Fazenda Pública. AGRAVO PROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20178110022 MT

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    GRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA DE URV - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - IRDR N. 85660/2016 - ENUNCIADO N. 01 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.

  • TJ-MT - XXXXX20178110022 MT

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    AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS – TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Aplica-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20238080011

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº XXXXX-14.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE HATEM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA SIMOES - ES12920 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JORGE HATEM , em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, com o escopo de determinar ao requerido “a transferência de titularidade do veículo Importado, marca Kia, modelo Cerato Koup Sx3 ano de fabricação 2012, placa LQI 1717 que se encontra registrado em nome de MARIA SIMONE DA CRUZ PAULUCIO para o nome de Jorge Hatem , CPF XXXXX-93”. Afirma o autor que a transação de compra e venda do automóvel foi devidamente reconhecida no bojo do processo nº XXXXX-28.2021.8.08.0011 , no qual restou determinado aos alienantes a “entrega do documento CRV do veículo acima descrito, ao recorrente, para que efetive a transferência perante o Detran”. No entanto, os vendedores deixaram de entregar o documento impossibilitando a transferência, razão pela qual pugna pela ordem ao requerido pra que efetue a transferência do bem independente da apresentação do CRV. Decido. O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela lei nº 12.153 /2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ocorre que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não é traçada exclusivamente pelo valor da causa, pois depende também na matéria sobre a qual versa a demanda proposta. Com efeito, o artigo 27 , da lei nº 12.153 de 2009, estabelece que: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. O § 1º , do artigo 3º , da lei nº 9.099 de 1995, por sua vez, estabelece a competência da execução nos Juizados Especiais: Art. 3º. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Percebe-se que o autor busca a transferência de veículo junto à autarquia ré, cujo reconhecimento da alienação se deu em processo cujo cumprimento de sentença se encontra em tramitação perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, pelo que o pleito não merece prosperar. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 3º , § 1º , I DA LEI Nº 9.099 /95. EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 516 , II DO CPC/15 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZADO DE FAZENDA CUMPRIR SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O autor da demanda teve o seu pleito parcialmente acolhido, ficando a municipalidade condenada ao pagamento do FGTS pelo período trabalhado, férias vencidas, proporcionais e o respectivo adicional, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante de tal condenação, já transitada em julgado, teve início o cumprimento de sentença perante o mesmo Juízo, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Afonso Cláudio. 2. O artigo 3º , § 1º , I , da Lei nº 9.099 /95 se aplica subsidiariamente aos juizados fazendários, mormente por considerar que estes integram o denominado Sistema dos Juizados Especiais e, portanto, são igualmente regidos pelos mesmos princípios e regras legais que os juizados especiais cíveis que se interligam em verdadeira interpretação sistemática. Sendo assim, o Juizado Especial de Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar o pedido de liquidação e cumprimento de uma sentença que foi proferida e transitou em julgado perante a Justiça Comum Estadual, por óbice legal estabelecido pelo dispositivo citado. 3. Ademais, é cediço que a disciplina do artigo 516 , II , do CPC/15 , que consagra a regra geral de competência para os títulos executivos judiciais, estabelece, sem sombra de dúvidas, que é competente para o cumprimento de sentença o juízo que tenha sido o competente para o processamento e julgamento na fase de conhecimento, estabelecendo, em definitivo, as diretrizes e fases do processo judicial sincrético. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJES; CC XXXXX-77.2019.8.08.0000 ; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo ; Julg. 16/12/2019; DJES 27/01/2020) A autorização do juízo para a transferência da propriedade, uma vez reconhecida a compra e venda do bem, independe da participação da autarquia no processo originário, já que esta não tomou lugar no negócio jurídico, mas apenas tem a atribuição de regularizar a situação do veículo mediante o pagamento das respectivas taxas e impostos. Cumpre observar que art. 2 , § 4º , da lei nº 12.153 /09, dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ao passo que o art. 113 do Código de Processo Civil estabelece que “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício”. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27 , da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55 , da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 05 de fevereiro de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TJ-ES - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA XXXXX20248080006

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros , Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº XXXXX-41.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA MARIA D ORAZIO Advogado do (a) REQUERENTE: MARIA HELENA DE PAIVA - RO3425 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL c/c ALVARÁ JUDICIAL, na qual pretende a parte autora a revisão e restituição de valores cobrados equivocadamente a título de contribuição ao Programa PASEP , conforme termos da inicial. Para tanto, alega a parte autora que é servidora pública aposentada, sendo que era afiliada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP , os quais foram pagos de forma incongruentes com o real valor devido. Informa que, em outubro de 2023, tomou conhecimento do referido valor junto ao PASEP no Banco do Brasil, contudo, verificou que os valores constados no extrato não condizem com os valores cobrados à época do recolhimento. Assim, ajuizou a presente ação objetivando que este Juízo faça a apuração/cálculos para revisão dos valores pagos para apuração de saldo a restituir, devendo ser declarado o IPCA como índice de correção, bem como a liberação dos valores devidos por meio de Alvará Judicial direcionado ao Banco do Brasil. É o breve relatório, fundamento e decido. Sem maiores delongas, após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de incompetência. Conforme se observa, o objeto da presente ação é o ressarcimento de valores depositados decorrentes do programa PASEP , alegando ausência de correções devidas da sua conta, referentes aos expurgos inflacionários do período que o valor esteve depositado. Examinando o caderno processual, depreende dessa demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, por esse não possuir competência para apreciar as demandas complexas, em que sejam necessários cálculos para a solução da controvérsia. Neste contexto, a própria requerente, em sua inicial, questiona que tais cálculos, índices e pagamentos encontram-se em desacordo com a realidade, contudo, não junta nada ao processo para comprovar o alegado, sendo o pedido inclusive ilíquido para o rito sumaríssimo. Deste modo, as ações caracterizadas com de complexidade elevada, tal como a presente, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento especial delimitado pela lei nº. 9.099 /95. Deste modo, entendo que para julgar os pedidos autorais, se faz necessário uma perícia contábil para averiguar a suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária alegada pela requerente, bem como para, posteriormente, julgar a demanda com segurança. Sendo assim, se faz necessário prova pericial contábil para um deslinde justo da demanda. Julgar a causa sem dirimir esta questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes. Muito embora o acesso à justiça rápida seja a tônica atual, colocando-se em segundo plano as normas instrumentais, é importante reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente processo, tendo em vista ser impossível colheita da imprescindível prova técnica neste Juízo, em virtude dos mandamentos e limitações legais, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099 /95. Como dito, os cálculos em discussão refere-se engloba a variação dos custos médicos e a sinistralidade. Assim, para se aferir se houve ou não aumento desarrazoado dos reajustes impugnados, entendo necessário um estudo técnico acerca dos custos financeiros da operadora no período, considerando ainda o número dos integrantes do plano. Ocorre que, os Juizados Especiais são competentes para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, ou seja, aquelas que não necessitam de prova técnica visto que se admite, apenas, a realização de assistência informal. A complexidade da causa é determinada não pelas questões de direito, mas, sim, pela dificuldade probatória. Neste sentido transcrevo o Enunciado 54 do FONAJE: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Desse modo, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento do feito em razão da matéria, em face da necessidade de realização de cálculo complexo. Diferentemente do processo civil comum (Art. 64 , § 3º do Código de Processo Civil ( CPC/2015 ), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja esta relativa ou absoluta, os autos são extintos sem a resolução de seu mérito e não remetidos para o Juízo competente, sem que isto implique em vedação de acesso ao Judiciário, mas tão somente em correta adequação à via judicial competente para que sua pretensão possa ser apreciada pelo Estado-Juiz, diante dos estritos estabelecidos por lei para a atuação deste Juizado. Assim sendo, impassível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma legal, a ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste Juízo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51 , inciso II , da Lei nº 9.099 /95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Aracruz (ES), 29 de fevereiro de 2024. GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX04483507000 MG

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROVA TÉCNICA - BAIXA COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - É possível a realização de prova técnica junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que com baixa complexidade (inteligência do artigo 10 da Lei nº. 12.153 /09).

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX05806144000 MG

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVA TÉCNICA - BAIXA COMPLEXIDADE. - É possível a realização de prova técnica junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que com baixa complexidade (inteligência do artigo 10 da Lei nº. 12.153 /09).

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX20208130000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROVA TÉCNICA - BAIXA COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - É possível a realização de prova técnica junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que com baixa complexidade (inteligência do artigo 10 da Lei nº. 12.153 /09).

  • TJ-MT - XXXXX20148110010 MT

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    RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – IRDR N. 85660/2016 – ENUNCIADO N. 01 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – TRAMITAÇÃO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juizados detêm competência para julgar ações atinentes a URV, aplicando-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, inclusive em fase de cumprimento de sentença, nos termos do que determina a Portaria Conjunta nº 555/2019, sobretudo no parágrafo único do art. 1º, que dispõe que os processos judiciais deverão ser redistribuídos. 2. O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto.

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