ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº XXXXX-14.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE HATEM REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES Advogado do (a) REQUERENTE: ALEXANDRE COSTA SIMOES - ES12920 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JORGE HATEM , em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, com o escopo de determinar ao requerido “a transferência de titularidade do veículo Importado, marca Kia, modelo Cerato Koup Sx3 ano de fabricação 2012, placa LQI 1717 que se encontra registrado em nome de MARIA SIMONE DA CRUZ PAULUCIO para o nome de Jorge Hatem , CPF XXXXX-93”. Afirma o autor que a transação de compra e venda do automóvel foi devidamente reconhecida no bojo do processo nº XXXXX-28.2021.8.08.0011 , no qual restou determinado aos alienantes a “entrega do documento CRV do veículo acima descrito, ao recorrente, para que efetive a transferência perante o Detran”. No entanto, os vendedores deixaram de entregar o documento impossibilitando a transferência, razão pela qual pugna pela ordem ao requerido pra que efetue a transferência do bem independente da apresentação do CRV. Decido. O Juizado Especial da Fazenda Pública foi instituído pela lei nº 12.153 /2009, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ocorre que a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública não é traçada exclusivamente pelo valor da causa, pois depende também na matéria sobre a qual versa a demanda proposta. Com efeito, o artigo 27 , da lei nº 12.153 de 2009, estabelece que: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. O § 1º , do artigo 3º , da lei nº 9.099 de 1995, por sua vez, estabelece a competência da execução nos Juizados Especiais: Art. 3º. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário-mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. Percebe-se que o autor busca a transferência de veículo junto à autarquia ré, cujo reconhecimento da alienação se deu em processo cujo cumprimento de sentença se encontra em tramitação perante o 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, pelo que o pleito não merece prosperar. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 3º , § 1º , I DA LEI Nº 9.099 /95. EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 516 , II DO CPC/15 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO JUIZADO DE FAZENDA CUMPRIR SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O autor da demanda teve o seu pleito parcialmente acolhido, ficando a municipalidade condenada ao pagamento do FGTS pelo período trabalhado, férias vencidas, proporcionais e o respectivo adicional, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante de tal condenação, já transitada em julgado, teve início o cumprimento de sentença perante o mesmo Juízo, qual seja, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Afonso Cláudio. 2. O artigo 3º , § 1º , I , da Lei nº 9.099 /95 se aplica subsidiariamente aos juizados fazendários, mormente por considerar que estes integram o denominado Sistema dos Juizados Especiais e, portanto, são igualmente regidos pelos mesmos princípios e regras legais que os juizados especiais cíveis que se interligam em verdadeira interpretação sistemática. Sendo assim, o Juizado Especial de Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar o pedido de liquidação e cumprimento de uma sentença que foi proferida e transitou em julgado perante a Justiça Comum Estadual, por óbice legal estabelecido pelo dispositivo citado. 3. Ademais, é cediço que a disciplina do artigo 516 , II , do CPC/15 , que consagra a regra geral de competência para os títulos executivos judiciais, estabelece, sem sombra de dúvidas, que é competente para o cumprimento de sentença o juízo que tenha sido o competente para o processamento e julgamento na fase de conhecimento, estabelecendo, em definitivo, as diretrizes e fases do processo judicial sincrético. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJES; CC XXXXX-77.2019.8.08.0000 ; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo ; Julg. 16/12/2019; DJES 27/01/2020) A autorização do juízo para a transferência da propriedade, uma vez reconhecida a compra e venda do bem, independe da participação da autarquia no processo originário, já que esta não tomou lugar no negócio jurídico, mas apenas tem a atribuição de regularizar a situação do veículo mediante o pagamento das respectivas taxas e impostos. Cumpre observar que art. 2 , § 4º , da lei nº 12.153 /09, dispõe que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ao passo que o art. 113 do Código de Processo Civil estabelece que “a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício”. Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil . Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27 , da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55 , da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 05 de fevereiro de 2024. Juiz (a) de Direito