TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. - O salário-maternidade está previsto no art. 7º , XVIII , da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213 , de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048 , de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 , caput, da Lei nº 8.213 /91 - Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente - O termo inicial do salário-maternidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior ao parto), por 120 dias, com parcelas, em conformidade com o estabelecido nos arts. 72 e 73 da Lei nº 8.213 /91, assegurado o valor do salário-mínimo da época em que devidas, em consonância com o art. 73 da Lei nº 8.213 /91. Precedentes desta Eg. Corte ( AC XXXXX-86.2017.4.03.9999 , Des. Fed. Fausto de Sanctis, DE 04.06.17) - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS parcialmente provida.