Art. 73 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. - O salário-maternidade está previsto no art. 7º , XVIII , da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213 , de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048 , de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 , caput, da Lei nº 8.213 /91 - Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício, o pedido deve ser julgado procedente - O termo inicial do salário-maternidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior ao parto), por 120 dias, com parcelas, em conformidade com o estabelecido nos arts. 72 e 73 da Lei nº 8.213 /91, assegurado o valor do salário-mínimo da época em que devidas, em consonância com o art. 73 da Lei nº 8.213 /91. Precedentes desta Eg. Corte ( AC XXXXX-86.2017.4.03.9999 , Des. Fed. Fausto de Sanctis, DE 04.06.17) - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação do INSS parcialmente provida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-70.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. SEGURADA EM PERÍODO DE GRAÇA. Como a autora faz jus ao salário-maternidade por estar no período de graça, aplicável, para fins de cálculo do benefício, o artigo 73 , inciso III , da Lei nº 8.213 /91.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 MS

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - O salário-maternidade está previsto no art. 7º , XVIII , da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213 , de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048 , de 6 de maio de 1999, consistindo no valor pago pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, mediante comprovação médica, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 , caput, da Lei nº 8.213 /91 - Presentes os requisitos legais, o pedido deve ser julgado procedente, fazendo jus a autora à concessão do salário-maternidade - O termo inicial do salário-maternidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior ao parto), por 120 dias, com parcelas, em conformidade com o estabelecido nos arts. 72 e 73 da Lei nº 8.213 /91, assegurado o valor do salário-mínimo da época em que devidas, em consonância com o art. 73 da Lei nº 8.213 /91. Precedentes desta Eg. Corte ( AC XXXXX-86.2017.4.03.9999 , Des. Fed. Fausto de Sanctis, DE 04.06.17) - No caso, como o requerimento administrativo é posterior ao parto, fixa-se o termo inicial do benefício na data do parto em 27.06.11 - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 /2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (art. 1º-F da Lei 9.494 /1997), calculados nos termos deste diploma legal - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899 /81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947 , Rel. Min. Luiz Fux - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113 , de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º , ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º, c.c. § 11 , do artigo 85 , do CPC/2015 - Apelação da autora provida.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-63.2020.4.03.6327: RI XXXXX20204036327

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. ÚLTIMO VÍNCULO COMO SEGURADA EMPREGADA. CÁLCULO CONFORME ART. 73 , III , DA LEI 8.213 /91. TEMA XXXXX/TNU. 1. Para a segurada que se encontra em período de graça quando do parto, tendo último vínculo com o RGPS como segurada empregada, aplica-se o art. 73 , III , da Lei 8.213 /91 no cálculo da renda mensal inicial e não o art. 72 do mesmo diploma legal. Inteligência do Tema XXXXX/TNU. 2. Retratação realizada. 3. Recurso inominado provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-53.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. ART. 73 DA LEI 8.213 /91. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73 da Lei nº 8.213 /91. 3. Benefício concedido. Apelação improvida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174047108 RS XXXXX-16.2017.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO PELO INSS. SEGURADA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. RMI. ART. 73 , INC. III , PARÁGRAFO ÚNICO , LBPS . 1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade às seguradas trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa, especial e as em prazo de manutenção da qualidade de segurada (arts. 71 , § 3º, e 73 da nº Lei 8.213 /91), não afastada pela atribuição do empregador de pagar o benefício para a segurada empregada. 2. Estando a impetrante sem exercer trabalho remunerado por vontade própria ou por despedida é devido o salário-maternidade enquanto no período de graça, apurado pela média das 12 últimas contribuições num intervalo máximo de 15 meses, como determina o inciso III do artigo 73 , da Lei 8.213 /91.

  • TRF-4 - MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS XXXXX20184047000 PR XXXXX-65.2018.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL. SEGURADA DESEMPREGADA E EM GOZO DE PERÍODO DE GRAÇA NA DATA DO PARTO. APLICAÇÃO DO ART. 73 , INCISO III , DA LEI Nº 8.213 /91. TEMA XXXXX/TNU. 1. O cálculo da renda mensal do salário-maternidade devido à segurada que, à época do fato gerador da benesse, se encontre no período de graça, com última vinculação ao RGPS na qualidade de segurada empregada, deve observar a regra contida no artigo 73 , inciso III , da Lei nº 8.213 /91. 2. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-83.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ARTS. 72 E 73 DA LEI N. 8.213 /91. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE. INSS. A teor do disposto no artigo 72 , § 2º , da Lei 8.213 /91, na redação dada pela Lei nº 10.710 , de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Precedentes.

  • TRT-2 - XXXXX20205020082 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADIANTAMENTO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRATO INTERMITENTE. VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201 , § 2º , CF E ARTS. 72 E 73 , DA LEI Nº 8.213 /91. Cabe ao empregador o adiantamento integral do salário-maternidade à obreira, em qualquer modalidade de contrato de trabalho. Regra geral fixada no art. 94 , do Decreto nº 3.048 /99 e no artigo 72 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. Com relação ao valor do benefício, deve consistir em uma renda mensal igual a sua remuneração integral, garantido o piso de um salário mínimo, conforme expressamente previsto no artigo 73 , caput, da Lei nº 8.213 /91 e no do artigo 201 , § 2º , da Constituição Federal .

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