CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. MEAÇÃO. IMÓVEIS. PARTILHA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO COMPANHEIRO. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO LEAL. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DE FORMA ONEROSA. SUB-ROGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE QUEM ALEGA. IMÓVEL E VEÍCULO ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. SUB-ROGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTILHA DOS BENS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Indefere-se opedido de suspensão da concessão dos benefícios da assistência judiciária, quando não comprovada a alteração de miserabilidade da parte beneficiada. 2. Determina o artigo 1.725 da Código Civil de 2002 que na "união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". O patrimônio adquirido por um ou ambos os conviventes na constância da união estável deve ser igualmente dividido entre eles, com exceção dos bens relacionados no artigo 1.659 do Código Civil de 2002 . 3.É prescindível a comprovação da participação financeira efetiva do companheiro na aquisição dos bens, porquanto há presunção legal de que o suporte afetivo também contribui para a formação do patrimônio. 4.Excluídos da comunhão, no entanto, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659 , II do Código Civil ). 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que, para demonstrar a sub-rogação não basta comprovar que antes da compra de um determinado bem havia vendido outro, devendo estar patente o emprego do produto da alienação do bem na aquisição do novo, a fim de ser mantida a incomunicabilidade. 6. O ônus de demonstrar a sub-rogação é daquele que alega, sob pena de o imóvel ser partilhado igualitariamente, por não ter se desincumbido de tal ônus. 7. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.