APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, À CORSAN, DE VALORES PAGOS A MAIOR. NULIDADE DA SENTENÇA. IRREGULARIDADES APONTADAS PELO TCE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTANTES DO EDITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA RECONVENÇÃO. 1. Nulidade da sentença não verificada, tendo em vista que as partes foram intimadas acerca das provas pretendidas produzir, quedando-se silentes. 2. Procedimento administrativo instaurado com base nas irregularidades apontadas pelo TCE, que observou os princípios da contraditório e da ampla defesa. 3. Conforme o art. 3º da Lei nº 8.666 /93, entre os princípios básicos que regem a administração, está o da vinculação ao edital ou convite. O edital, como é sabido, é a lei interna da licitação, e as condições nele estabelecidas devem permanecer inalteradas até seu final. A regra dirige-se à Administração, nos termos do artigo 41 da Lei de Licitações , segundo o qual lhe é vedado descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculado. Direciona-se também aos licitantes, conforme art. 48, inc. II da mesma lei, o qual... refere que a proposta será desclassificada quando em desconformidade com o edital. 4. In casu, havendo previsão expressa no Edital de Concorrência nº 247/11, acerca da metodologia de medição dos serviços prestados, com base no Termo de Referência - Especificações Gerais, ela deve prevalecer frente às disposições constantes do Caderno de Encargos da CORSAN. Assim, dispondo o Termo de Referência que a medição e o pagamento serão por área (metro quadrado) de pavimento executado, estando incluídos na composição do preço unitário, os custos da base de brita graduada, e restando comprovado o pagamento a maior feito pela CORSAN à demandante pelos serviços prestados, já que cobrados em duplicidade, correta a determinação de restituição dos valores. Ademais, a Administração Pública tem o poder de autotutela, devendo anular seus atos quando eivados de ilegalidade. Improcedência da ação anulatória mantida. 5. Considerando que a reconvenção ajuizada pela CORSAN foi julgada procedente, para o efeito de condenar a empresa reconvinda ao pagamento de R$ 103.086,30, os honorários advocatícios deverão ser fixados nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/15 . APELO DA ENCOPAV ENGENHARIA LTDA. DESPROVIDO. PROVIDO APELO DA CORSAN - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO. (Apelação Cível Nº... XXXXX, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 13/12/2017).