Acórdão que Exigiu Exame de Todo o Material Apreendido em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198260590 SP XXXXX-44.2019.8.26.0590

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. A conduta de guardar, ter em depósito ou trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura prática de crime doloso e, quando cometida durante o cumprimento de pena, constitui falta grave, nos termos do art. 52 , caput, da LEP . Para a comprovação da materialidade da falta disciplinar em questão, que deixa vestígios, não basta o depoimento de agentes públicos atestando a apreensão da substância com aparência de droga, afigurando-se imprescindível a confecção de laudo pericial para atestar seguramente que o material apreendido consistia de fato em entorpecente. Precedentes. No caso dos autos, os agentes de segurança penitenciária confirmaram a apreensão, durante procedimento de revista dos visitantes, de uma porção de maconha (9g) e três unidades de droga sintética conhecida como K4, em poder da testemunha Aline, que é amásia do agravante, o qual, por sua vez, disse que exigiu que sua amásia lhe trouxesse tais drogas. Entretanto, não há comprovação da materialidade da falta, ante a ausência de exame pericial na substância apreendida, haja vista sequer ter sido realizado laudo de constatação preliminar. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Limitando-se a respeitável decisão recorrida a homologar a falta disciplinar imputada ao sentenciado, impossível o conhecimento de seu pedido de isenção de custas processuais, dada a falta de sucumbência, pressuposto recursal subjetivo, sob pena de supressão de instância. Agravo defensivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para absolver Wellington Silva de Souza da falta disciplinar ocorrida em 27/04/2019, por ausência de provas quanto à sua materialidade.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190202 202205003631

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PENA DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 26 DIAS. PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO. A autoria e materialidade estão devidamente comprovadas. O Auto de apreensão e Entrega, bem como o registro de ocorrência, além do laudo de exame de descrição de material de um simulacro de pistola, junto ao reconhecimento realizado pela vítima Tatiane, tudo isso corrobora os depoimentos prestados pela vítima Tatiane, em sede policial e em juízo. Junte-se ainda, que o veículo roubado foi encontrado, em frente a uma vila de casas onde o acusado reside, tendo sido apreendido o simulacro de pistola, na sua residência. E, como cediço a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume fundamental relevância. Desprovimento do Recurso Defensivo.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190213 202005004086

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 157 , DO CÓDIGO PENAL , ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO MINISTERIAL BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO E ARMA DE FOGO, BEM COMO O INCREMENTO DA FRAÇÃO ADOTADA EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA NO MATERIAL APREENDIDO. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. AS PRETENSÕES NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. PRESCINDÍVEL O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO COMO PROVA DA MATERIALIDADE NO CRIME DE ROUBO, DESDE QUE COMPROVADA DE OUTRAS FORMAS, TAIS COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A VÍTIMA NARROU QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS DA LINHA 135, NOVA IGUAÇU X CAXIAS, E QUE NA ALTURA DA VIA LIGHT, PRÓXIMO AO CEMITÉRIO DE MESQUITA, O APELANTE ADENTROU NO ÔNIBUS E ANUNCIOU O ASSALTO, EXIBINDO UM CARREGADOR DE ARMA E SUBTRAIU O VALOR DAS PASSAGENS. APÓS, O ACUSADO EXIGIU A LIBERAÇÃO DA ROLETA E PASSOU A SUBTRAIR OS PERTENCES DOS PASSAGEIROS, NÃO IDENTIFICADOS PORQUE NÃO QUISERAM SE DIRIGIR À DELEGACIA. E, COMO CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. A DEFESA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA, TENDO O RÉU CONFESSADO A PRÁTICA DO CRIME, BEM COMO TER SUBTRAÍDO 04 (QUATRO) CELULARES, DE 04 (QUATRO) VÍTIMAS DIFERENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260537 SP XXXXX-18.2020.8.26.0537

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    Tráfico ilícito de entorpecentes. Policiais civis, em viatura descaracterizada, notaram intensa movimentação em uma viela, conhecido ponto de narcotraficância, motivo pelo qual, à paisana, fizeram incursão a pé e, tão logo se misturaram com pretensos compradores, foram interpelados por Douglas, o qual lhes exigiu que levantassem a camisa, sendo, neste momento, detido. O acusado Rodrigo, ao perceber a presença policial, dispensou um estojo de que tinha a posse, sendo, contudo, detido também. Foram apreendidos, no interior do estojo, 209 eppendorfs contendo crack, com massa líquida de 27,04 gramas, 25 porções de maconha, com massa liquida de 21,08 gramas, e 43 eppendorfs contendo cocaína, com massa líquida de 24,73, além de R$ 170,00. Insurgência defensiva. Pleito absolutório em relação ao réu Douglas. Possibilidade. Insuficiência probatória. Embora existam indícios de que Douglas estivesse no local dos fatos, exercendo a função de "olheiro" do tráfico, os elementos trazidos pelos policiais civis em seus depoimentos, consistentes em atestarem que o réu estava no ponto conhecido pela narcotraficância e lhes pediu para levantar a blusa, não são suficientes para o decreto condenatório. No tocante ao réu Rodrigo, no entanto, a autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas. Readequação de suas penas. Bases indevidamente fixadas acima dos mínimos legais, por ocasião da natureza e da quantidade de droga. Inexistência de classificação legal acerca do potencial lesivo de cada substância, o que não autoriza o recrudescimento das penas-base. Volume não exorbitante. Acusado primário e possuidor de bons antecedentes. Aplicação do redutor à fração máxima. Penas finalizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. Parcial provimento ao apelo. Expedição de alvará de soltura clausulado em relação a Rodrigo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO QUALIFICADA DE DIREITO AUTORAL . ART. 184 , § 2º , DO CP . PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA REALIZADA. EXCESSIVO FORMALISMO. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DOS CD´S E DVD´S. ACÓRDÃO QUE EXIGIU EXAME DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. DISPENSABILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação qualificada de direito autoral (art. 184 , § 2º , do CP ), sujeita a ação penal incondicionada, prescinde de perícia técnica sobre o conteúdo de cada bem fraudado para a caracterização da materialidade delitiva, que pode ser afirmada por exames visuais sobre a mídia fraudada. 2. Despicienda, também, a identificação da vítima, que é a sociedade. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20158060000 Iguatu

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 184 , º, CP . VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL VEICULADO ATRAVÉS DE FALSIFICAÇÃO DE CD'S E DVD'S. DENÚNCIA OBSTADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL O EXCESSO DE FORMALISMO NO QUE CONCERNE À MATERIALIDADE. SIMPLES ANÁLISE DO ASPECTO EXTERNO DA MÍDIA É SUFICIENTE PARA ATESTAR A FALSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em verificar se nos crimes tipificados no art. 184 , § 2º , CP (Violação de Direito Autoral ), veiculados através de Falsificação de CD's e DVD's somente podem ser processados mediante Laudo Pericial subjacente à Denúncia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser dispensável excessivo formalismo no que concerne à constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral . 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples análise do aspecto externo da mídia é suficiente para atestar a falsidade. 4. Precedentes do STJ. 5. PROVIMENTO do Recurso, de vez que é suficiente a análise das características externas dos objetos para aferição da falsidade necessária à tipificação do crime do artigo 184 , § 2º , do Código Penal . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, 13 de dezembro de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260068 SP XXXXX-20.2021.8.26.0068

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    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO. Improcedência da demanda principal e procedência dos pedidos reconvencionais. Apelo do autor reconvindo. Contratação de seguro de proteção financeira. Contrato acessório, fornecido pelo mesmo grupo econômico. Legitimidade. Morte do devedor anterior ao inadimplemento das parcelas. Seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor no caso de morte do contratante. Negativa não informada aos herdeiros, fundada na alegação de doença preexistente. Seguradora que não exigiu exames prévios. Incidência do entendimento retratado na Súmula 609 do STJ. Perda da garantia prevista no art. 766 do Código Civil que pressupõe má-fé. Não evidenciada a conduta dolosa. Busca e apreensão improcedente. Sentença mantida neste tocante. Venda prematura do bem que impossibilita sua devolução. Conversão em perdas e danos, pelo valor da Tabela FIPE. Multa do artigo 3º , § 6º , do Decreto-Lei nº 911 /69 devida. Reconvenção. Condenação em danos materiais que deve ser afastada. Lucros cessantes não comprovados. Ausência de demonstração da vigência de contrato de serviços de transportes e dos valores das diárias. Prejuízo não comprovado. Danos morais configurados. Indenização mantida. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160174 PR XXXXX-15.2017.8.16.0174 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS NÃO BAIXADAS E EFETIVADAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM. APELAÇÃO 1:ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA – PARTE QUE COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS POR MEIO DE DOCUMENTOS – ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO NA CULPA POR ATO DO JUDICIÁRIO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE – PARTE QUE COMPROVOU ERRO – NÃO COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES – ACOLHIDA – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS NARRADOS E OS PREJUÍZOS ALEGADOS – INSURGÊNCIA QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO RESP Nº 1.495.146 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2:PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES – PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – PEDIDO DE REFORMA PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACOLHIDA – BEM MÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA COM ÔNUS E BLOQUEIOS JUDICIAIS EFETIVADOS EM DATA POSTERIOR À TRADIÇÃO – OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO DO PLENO DIREITO DE PROPRIEDADE – DESCASO QUE CAUSOU TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-15.2017.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 30.04.2019)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190014 202005008552

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPUTANDO A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33 E 35 , AMBOS DA LEI Nº 11.343 /2006, E ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826 /2003). CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 33 , CAPUT, C/C ART. 40 , INCISO IV, E DO ART. 35 , C/C ART. 40 , INCISO IV , TODOS DA LEI Nº 11.343 /2006, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL ). APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO E DA NEGATIVA DE AUTORIA OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS . PRETENSÕES ALTERNATIVAS DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /2006 EM SEU GRAU MÁXIMO, DE REDUÇÃO DAS PENAS BASE AOS MÍNIMOS LEGAIS, DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR RESTRIÇÃO DE DIREITOS. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 1700G DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 300 SACOLÉS, E 90G DE COCAÍNA EM PÓ, ACONDICIONADOS EM 71 UNIDADES, BEM COMO SE ASSOCIOU À PESSOA IDENTIFICADA PELA ALCUNHA DE "NEGUINHO" E A OUTROS INDIVÍDUOS AINDA NÃO IDENTIFICADOS PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, EXERCENDO O RÉU A FUNÇÃO DE VAPOR, ENDOLANDO E REVENDENDO DROGAS QUE RECEBIA EM CARGAS MENSAIS, ALÉM DE POSSUIR 01 CARREGADOR DE PISTOLA 9MM COM 16 MUNIÇÕES INTACTAS E 26 MUNIÇÕES DE CALIBRE 9MM, DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ TOTALMENTE INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DOS JUÍZOS DE REPROVAÇÃO. A CONDUTA DE TRAZER CONSIGO MATERIAL ENTORPECENTE NÃO FOI SEQUER CONFIRMADA PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DETIVERAM O RÉU. INDICATIVOS DE ILICITUDE NA REVISTA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. A AUTORIZAÇÃO DOS GENITORES PARA O INGRESSO NÃO CONVALIDA A LICITUDE QUANDO IMPEDIDOS DE ACOMPANHAR A BUSCA SEM RAZÃO FUNDADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MATERIAL TÓXICO OU ARMAMENTO APREENDIDO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. MATERIAL TÓXICO ENCONTRADO EM TERRENO EXTERNO À RESIDÊNCIA CUJO ACESSO PELOS POLICIAIS LHES EXIGIU QUE PULASSEM UM MURO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE VINCULE O RÉU AO QUE FOI APREENDIDO, SEJA O ENTORPECENTE E, TAMBÉM, AS MUNIÇÕES. SENTENÇA QUE AFRONTA O CONTRADITÓRIO JUDICIAL, RECONHECENDO CONDUTAS NÃO IMPUTADAS NA DENÚNCIA NO REFERENTE ÀS MUNIÇÕES APREENDIDAS. MESMO QUE FOSSE POSSÍVEL A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO, AS MUNIÇÕES APREENDIDAS NÃO PODERIAM SER CONSIDERADAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. HIPÓTESE QUE SERIA DE CRIME AUTÔNOMO COMO DESCRITO NA DENÚNCIA. CRIME ASSOCIATIVO QUE SE FEZ ATÍPICO COMO O DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM FACE DE UM SÓ ACUSADO, SUPOSTAMENTE ASSOCIADO, SEM SER A DENÚNCIA OFERECIDA TAMBÉM A PELO MENOS UM SEGUNDO ASSOCIADO E É ELEMENTAR AO TIPO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001 202005000070

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    APELAÇÃO CRIMINAL. Segundo Apelante (Michel) condenado à pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal, por infração ao art. 157 , § 2º , II c/c art. 14 , ambos do Código Penal . O Ministério Público requer: 1) o reconhecimento da majorante do art. 157 , § 2º , V , do Código Penal ; 2) o afastamento da tentativa. A defesa obsecra: 1) a absolvição do Apelante; 2) a exclusão da majorante de concurso de agentes; 3) a fixação da pena-base no seu mínimo legal; 4) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Em 10/03/2017, por volta das 17 horas, o Apelante em união de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, subtraiu um caminhão baú, marca VOLVO, cor laranja, placa QNH 2211 de Santa Catarina, contendo 1.512 unidades de óleo de soja SOYA, no valor de R$ 95.256,00. A vítima estava com o referido caminhão parado na área de carga e descarga do supermercado MULTIMARKET, quando foi abordada pelo Apelante que entrou no veículo e exigiu que ela seguisse outro veículo, um Corolla prateado. A polícia foi acionada e alertados sobre o roubo do caminhão. A guarnição que estava na área conseguiu interceptar o caminhão. O Apelante, então, tentou fugir mas foi detido. Com ele foi apreendido um aparelho bloqueador de sinais de GPS com 08 (oito) antenas destinado a impedir sinais de localização geográfica e recuperação de carga roubada. Crime de roubo comprovado. Materialidade demonstrada pelo Laudo de Exame de Material e pelo Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta. Autoria indelével diante da prova oral coligida aos autos. Inviável afastar a majorante de concurso de agentes. Diante da narrativa da vítima resta claro que o Apelante recebia o apoio dos integrantes do automóvel Corolla que dava cobertura ao crime. Manutenção da pena-base acima do mínimo legal. Sentenciante levou em consideração as circunstâncias do crime no qual foi utilizado um aparelho bloqueador de sinais de GPS e do elevado valor do bem subtraído. Precedente do STJ. Configurada a majorante do art. 157 , § 2º , V , do Código Penal - restrição de liberdade da vítima. A vítima ficou em poder do Apelante por um tempo significativo e superior àquele necessário para a subtração do caminhão, pois ao invés de determinar que a vítima descesse do veículo, decidiu leva-la consigo. O crime restou consumado. Ainda que por curto espaço de tempo, a vítima perdeu todo e qualquer poder de autonomia sobre o seu bem. Inteligência do enunciado nº 582 da Súmula de jurisprudência do STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, para fazer incidir a majorante de restrição de liberdade da vítima e afastar a forma tentada e, com isso, fixar a pena do segundo Apelante (Michel dos Santos da Silva) para o crime do art. 157 , § 2º , II e V , do Código Penal em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime incialmente fechado, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.

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