APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS). AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELO DO RÉU RUBENS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS NA POSSE DA RES FURTIVA COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A BASILAR NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL . EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. POSSIBILIDADE DE QUE DUAS SEJAM UTILIZADAS COMO VETORIAIS NEGATIVADAS. ALMEJADA REDUÇÃO DA MULTA. REJEIÇÃO. DOSAGEM ESCORREITA E PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º-B DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO PELOS COAUTORES. APREENSÃO E PERÍCIA DOS ARMAMENTOS. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. RECURSO DO RÉU CLEITON. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-B DO CÓDIGO PENAL PARA A PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, DO MESMO CODEX. INVIABILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA SANÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE SUA NUMERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 16, § 1º, INCISO I DA LEI 10.8266/03. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A DEFESA DO RÉU CLEITON. DEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU RUBENS CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CLEITON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I – O pedido de justiça gratuita não merece conhecimento porque eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar a apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens da sentenciada para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais . II - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo descrito na denúncia. III - As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V - No caso em comento, verificou-se que a conduta de Rubens – que atuou como motorista, aguardando os outros réus –, foi decisiva no deslinde da infração penal, que contou com uma clara divisão de tarefas entre os comparsas. No caso, a prova dos autos revela que o apelante, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, possuindo, juntamente com os comparsas, pleno domínio do fato, teve ativa contribuição na prática dos crimes patrimoniais. VI - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo, nem mesmo a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que o fato ocorrido foi reconstruído da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VII - Deve ser mantido o recrudescimento da reprimenda basilar em razão da culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social. Verifica-se que a magistrada deixou de utilizar duas majorantes durante a terceira fase da dosimetria para operar a exasperação da reprimenda na primeira fase (concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas), negativando os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, de modo que não há bis in idem ou tampouco inidoneidade em sua fundamentação. VIII – Conduta social do acusado Rubens mostra-se elevada ante a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena por crime anterior e quando ainda utilizava tornozeleira eletrônica. IX - A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. X - No caso em tela o crime de roubo foi cometido com o uso de armas de fogo que estavam com a numeração suprimida. De acordo com o entendimento desta Câmara Criminal, o emprego de arma de fogo com numeração suprimida equipara-se ao uso de arma de uso restrito devendo ser aplicada a causa de aumento consubstanciada no § 2º-B, artigo 157 , do Código Penal . XI - As provas angariadas nos autos demonstram que os coautores empregaram duas armas de fogo de uso restrito no crime, o que se extrai da palavra das vítimas e da apreensão e perícia do artefato, de modo que, tratando-se de circunstância objetiva, comunica-se a todos os autores do delito, razão pela qual acertadamente foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157 , § 2º-B, do Código Penal .XII - A fim de que a pena de multa se mostre proporcional à reprimenda corporal, o critério trifásico deve ser aplicado integralmente a ambas as sanções penais, de forma que cada acréscimo e/ou decréscimo operado nas fases da dosimetria (pena-base, atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento de pena) reflita igualmente na sanção pecuniária. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-45.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022)