Acórdão que Exigiu Exame de Todo o Material Apreendido em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20198260590 SP XXXXX-44.2019.8.26.0590

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. A conduta de guardar, ter em depósito ou trazer consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura prática de crime doloso e, quando cometida durante o cumprimento de pena, constitui falta grave, nos termos do art. 52 , caput, da LEP . Para a comprovação da materialidade da falta disciplinar em questão, que deixa vestígios, não basta o depoimento de agentes públicos atestando a apreensão da substância com aparência de droga, afigurando-se imprescindível a confecção de laudo pericial para atestar seguramente que o material apreendido consistia de fato em entorpecente. Precedentes. No caso dos autos, os agentes de segurança penitenciária confirmaram a apreensão, durante procedimento de revista dos visitantes, de uma porção de maconha (9g) e três unidades de droga sintética conhecida como K4, em poder da testemunha Aline, que é amásia do agravante, o qual, por sua vez, disse que exigiu que sua amásia lhe trouxesse tais drogas. Entretanto, não há comprovação da materialidade da falta, ante a ausência de exame pericial na substância apreendida, haja vista sequer ter sido realizado laudo de constatação preliminar. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. Limitando-se a respeitável decisão recorrida a homologar a falta disciplinar imputada ao sentenciado, impossível o conhecimento de seu pedido de isenção de custas processuais, dada a falta de sucumbência, pressuposto recursal subjetivo, sob pena de supressão de instância. Agravo defensivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para absolver Wellington Silva de Souza da falta disciplinar ocorrida em 27/04/2019, por ausência de provas quanto à sua materialidade.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190202 202205003631

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. PENA DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 26 DIAS. PRETENDE A DEFESA A ABSOLVIÇÃO. A autoria e materialidade estão devidamente comprovadas. O Auto de apreensão e Entrega, bem como o registro de ocorrência, além do laudo de exame de descrição de material de um simulacro de pistola, junto ao reconhecimento realizado pela vítima Tatiane, tudo isso corrobora os depoimentos prestados pela vítima Tatiane, em sede policial e em juízo. Junte-se ainda, que o veículo roubado foi encontrado, em frente a uma vila de casas onde o acusado reside, tendo sido apreendido o simulacro de pistola, na sua residência. E, como cediço a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume fundamental relevância. Desprovimento do Recurso Defensivo.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190213 202005004086

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    APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO, DELITO DESCRITO NO ARTIGO 157 , DO CÓDIGO PENAL , ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO MINISTERIAL BUSCANDO O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO E ARMA DE FOGO, BEM COMO O INCREMENTO DA FRAÇÃO ADOTADA EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO. APELO DEFENSIVO BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA NO MATERIAL APREENDIDO. NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. AS PRETENSÕES NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. PRESCINDÍVEL O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO COMO PROVA DA MATERIALIDADE NO CRIME DE ROUBO, DESDE QUE COMPROVADA DE OUTRAS FORMAS, TAIS COMO PELA PROVA TESTEMUNHAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS RESTARAM COMPROVADAS PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, PELO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, BEM COMO PELA PROVA ORAL COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A VÍTIMA NARROU QUE TRABALHA COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS DA LINHA 135, NOVA IGUAÇU X CAXIAS, E QUE NA ALTURA DA VIA LIGHT, PRÓXIMO AO CEMITÉRIO DE MESQUITA, O APELANTE ADENTROU NO ÔNIBUS E ANUNCIOU O ASSALTO, EXIBINDO UM CARREGADOR DE ARMA E SUBTRAIU O VALOR DAS PASSAGENS. APÓS, O ACUSADO EXIGIU A LIBERAÇÃO DA ROLETA E PASSOU A SUBTRAIR OS PERTENCES DOS PASSAGEIROS, NÃO IDENTIFICADOS PORQUE NÃO QUISERAM SE DIRIGIR À DELEGACIA. E, COMO CEDIÇO, A PALAVRA DA VÍTIMA E O RECONHECIMENTO POR ELA REALIZADO CONSTITUEM VALIOSOS ELEMENTOS DE PROVA NOS CRIMES DE ROUBO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DO LESADO NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. A DEFESA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A VERSÃO ACUSATÓRIA, TENDO O RÉU CONFESSADO A PRÁTICA DO CRIME, BEM COMO TER SUBTRAÍDO 04 (QUATRO) CELULARES, DE 04 (QUATRO) VÍTIMAS DIFERENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20208260537 SP XXXXX-18.2020.8.26.0537

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    Tráfico ilícito de entorpecentes. Policiais civis, em viatura descaracterizada, notaram intensa movimentação em uma viela, conhecido ponto de narcotraficância, motivo pelo qual, à paisana, fizeram incursão a pé e, tão logo se misturaram com pretensos compradores, foram interpelados por Douglas, o qual lhes exigiu que levantassem a camisa, sendo, neste momento, detido. O acusado Rodrigo, ao perceber a presença policial, dispensou um estojo de que tinha a posse, sendo, contudo, detido também. Foram apreendidos, no interior do estojo, 209 eppendorfs contendo crack, com massa líquida de 27,04 gramas, 25 porções de maconha, com massa liquida de 21,08 gramas, e 43 eppendorfs contendo cocaína, com massa líquida de 24,73, além de R$ 170,00. Insurgência defensiva. Pleito absolutório em relação ao réu Douglas. Possibilidade. Insuficiência probatória. Embora existam indícios de que Douglas estivesse no local dos fatos, exercendo a função de "olheiro" do tráfico, os elementos trazidos pelos policiais civis em seus depoimentos, consistentes em atestarem que o réu estava no ponto conhecido pela narcotraficância e lhes pediu para levantar a blusa, não são suficientes para o decreto condenatório. No tocante ao réu Rodrigo, no entanto, a autoria e a materialidade restaram sobejamente comprovadas. Readequação de suas penas. Bases indevidamente fixadas acima dos mínimos legais, por ocasião da natureza e da quantidade de droga. Inexistência de classificação legal acerca do potencial lesivo de cada substância, o que não autoriza o recrudescimento das penas-base. Volume não exorbitante. Acusado primário e possuidor de bons antecedentes. Aplicação do redutor à fração máxima. Penas finalizadas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. Parcial provimento ao apelo. Expedição de alvará de soltura clausulado em relação a Rodrigo.

  • STJ - REsp XXXXX

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    ACÓRDÃO QUE EXIGIU EXAME DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. DISPENSABILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... apreendido... O referido exame limitou-se a fazer uma constatação de elementos externos do material periciado, o que sem dúvida é fundamental para evidenciar a existência do crime, mas deixou de trazer a relação de

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    O crime executado pelos acusados exigiu perfeito planejamento, o que materializa a estabilidade e o dolo específico... Pleito ministerial de uso provisório dos bens apreendidos pela polícia... complementares e contraprova, porém, temos que o exame pericial já concluído

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260068 SP XXXXX-20.2021.8.26.0068

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    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO PLEITEANDO INDENIZAÇÃO. Improcedência da demanda principal e procedência dos pedidos reconvencionais. Apelo do autor reconvindo. Contratação de seguro de proteção financeira. Contrato acessório, fornecido pelo mesmo grupo econômico. Legitimidade. Morte do devedor anterior ao inadimplemento das parcelas. Seguro prestamista tem por finalidade a quitação do saldo devedor no caso de morte do contratante. Negativa não informada aos herdeiros, fundada na alegação de doença preexistente. Seguradora que não exigiu exames prévios. Incidência do entendimento retratado na Súmula 609 do STJ. Perda da garantia prevista no art. 766 do Código Civil que pressupõe má-fé. Não evidenciada a conduta dolosa. Busca e apreensão improcedente. Sentença mantida neste tocante. Venda prematura do bem que impossibilita sua devolução. Conversão em perdas e danos, pelo valor da Tabela FIPE. Multa do artigo 3º , § 6º , do Decreto-Lei nº 911 /69 devida. Reconvenção. Condenação em danos materiais que deve ser afastada. Lucros cessantes não comprovados. Ausência de demonstração da vigência de contrato de serviços de transportes e dos valores das diárias. Prejuízo não comprovado. Danos morais configurados. Indenização mantida. Precedentes. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL. VIOLAÇÃO QUALIFICADA DE DIREITO AUTORAL . ART. 184 , § 2º , DO CP . PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA REALIZADA. EXCESSIVO FORMALISMO. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DOS CD´S E DVD´S. ACÓRDÃO QUE EXIGIU EXAME DE TODO O MATERIAL APREENDIDO. DISPENSABILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação qualificada de direito autoral (art. 184 , § 2º , do CP ), sujeita a ação penal incondicionada, prescinde de perícia técnica sobre o conteúdo de cada bem fraudado para a caracterização da materialidade delitiva, que pode ser afirmada por exames visuais sobre a mídia fraudada. 2. Despicienda, também, a identificação da vítima, que é a sociedade. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20158060000 Iguatu

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 184 , º, CP . VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL VEICULADO ATRAVÉS DE FALSIFICAÇÃO DE CD'S E DVD'S. DENÚNCIA OBSTADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL O EXCESSO DE FORMALISMO NO QUE CONCERNE À MATERIALIDADE. SIMPLES ANÁLISE DO ASPECTO EXTERNO DA MÍDIA É SUFICIENTE PARA ATESTAR A FALSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em verificar se nos crimes tipificados no art. 184 , § 2º , CP (Violação de Direito Autoral ), veiculados através de Falsificação de CD's e DVD's somente podem ser processados mediante Laudo Pericial subjacente à Denúncia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de ser dispensável excessivo formalismo no que concerne à constatação da materialidade do delito de violação de direito autoral . 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a simples análise do aspecto externo da mídia é suficiente para atestar a falsidade. 4. Precedentes do STJ. 5. PROVIMENTO do Recurso, de vez que é suficiente a análise das características externas dos objetos para aferição da falsidade necessária à tipificação do crime do artigo 184 , § 2º , do Código Penal . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo . Fortaleza, 13 de dezembro de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160196 Curitiba XXXXX-45.2021.8.16.0196 (Acórdão)

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS). AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. APELO DO RÉU RUBENS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. RELATOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS NA POSSE DA RES FURTIVA COESOS COM AS DEMAIS PROVAS JUNTADAS NOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A BASILAR NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL . EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. POSSIBILIDADE DE QUE DUAS SEJAM UTILIZADAS COMO VETORIAIS NEGATIVADAS. ALMEJADA REDUÇÃO DA MULTA. REJEIÇÃO. DOSAGEM ESCORREITA E PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º-B DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO PELOS COAUTORES. APREENSÃO E PERÍCIA DOS ARMAMENTOS. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS AUTORES DO DELITO. RECURSO DO RÉU CLEITON. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA MAJORANTE DE ARMA DE FOGO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-B DO CÓDIGO PENAL PARA A PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, DO MESMO CODEX. INVIABILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA SANÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE SUA NUMERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DETERMINADA PELO ARTIGO 16, § 1º, INCISO I DA LEI 10.8266/03. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A DEFESA DO RÉU CLEITON. DEFERIMENTO. RECURSO DO RÉU RUBENS CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CLEITON CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. I – O pedido de justiça gratuita não merece conhecimento porque eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar a apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental da executada, ou, ainda, proceder à execução de bens da sentenciada para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execucoes Penais . II - Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo descrito na denúncia. III - As palavras das vítimas, em crimes patrimoniais, possuem relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. IV - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. V - No caso em comento, verificou-se que a conduta de Rubens – que atuou como motorista, aguardando os outros réus –, foi decisiva no deslinde da infração penal, que contou com uma clara divisão de tarefas entre os comparsas. No caso, a prova dos autos revela que o apelante, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, possuindo, juntamente com os comparsas, pleno domínio do fato, teve ativa contribuição na prática dos crimes patrimoniais. VI - Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo, nem mesmo a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que o fato ocorrido foi reconstruído da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. VII - Deve ser mantido o recrudescimento da reprimenda basilar em razão da culpabilidade, circunstâncias do crime e conduta social. Verifica-se que a magistrada deixou de utilizar duas majorantes durante a terceira fase da dosimetria para operar a exasperação da reprimenda na primeira fase (concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas), negativando os vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, de modo que não há bis in idem ou tampouco inidoneidade em sua fundamentação. VIII – Conduta social do acusado Rubens mostra-se elevada ante a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena por crime anterior e quando ainda utilizava tornozeleira eletrônica. IX - A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. X - No caso em tela o crime de roubo foi cometido com o uso de armas de fogo que estavam com a numeração suprimida. De acordo com o entendimento desta Câmara Criminal, o emprego de arma de fogo com numeração suprimida equipara-se ao uso de arma de uso restrito devendo ser aplicada a causa de aumento consubstanciada no § 2º-B, artigo 157 , do Código Penal . XI - As provas angariadas nos autos demonstram que os coautores empregaram duas armas de fogo de uso restrito no crime, o que se extrai da palavra das vítimas e da apreensão e perícia do artefato, de modo que, tratando-se de circunstância objetiva, comunica-se a todos os autores do delito, razão pela qual acertadamente foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157 , § 2º-B, do Código Penal .XII - A fim de que a pena de multa se mostre proporcional à reprimenda corporal, o critério trifásico deve ser aplicado integralmente a ambas as sanções penais, de forma que cada acréscimo e/ou decréscimo operado nas fases da dosimetria (pena-base, atenuantes e agravantes e causas de diminuição e aumento de pena) reflita igualmente na sanção pecuniária. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-45.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022)

    Encontrado em: Ainda, o indivíduo pediu por sacolas e exigiu o acesso ao cofre do estabelecimento, contudo, sem sucesso, vez que o mesmo estava fechado, inviabilizando sua abertura... através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.11), auto de avaliação (mov. 1.15), auto de entrega (mov. 61.3), auto de exame... No particular, não somente o expressivo dano material justifica o recrudescimento, mas sobretudo o grande abalo psicológico, que é evidente nos depoimentos judiciais das vítimas

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