Acórdão que Lhes Indeferiu a Pretensão de Retorno Ao Serviço Público em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO. LEI N. 8.878 /94. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA DO RETORNO AO SERVIÇO. DECRETOS N. 1.498 /95 N. 1.499 /95 E/OU N. 3.363 /2000. VEDAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. ART. 6º DA LEI N. 8.878 /1994. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União, uma vez que o fato gerador para o direito almejado de indenização de natureza patrimonial e extrapatrimonial é a edição dos Decretos n. 1.498 /95, n. 1.499 /95 e/ou Decreto n. 3.363 /2000, que, ao instituírem a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com base na Lei n. 8.878 /94, teriam postergado o efetivo retorno de anistiados às respectivas atividades, sendo tais atos normativos provenientes da Presidência da República. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à obtenção de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da demora da Administração em reintegrar o anistiado político ao cargo anteriormente ocupado é a data do seu retorno ao serviço (cf. TRF1, AC XXXXX-03.2013.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/11/2017; AC XXXXX-32.2011.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017; AC XXXXX-9 / DF; Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti; Convocado: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.); Órgão: Segunda Turma; Publicação: 08/05/2015 e-DJF1 P. 795). 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A anistia, regulamentada pela Lei n. 8.878 /2004, consubstancia um favor legal, representado pela readmissão ao emprego dos anistiados, não se configurando qualquer ilegalidade na demora da Administração Pública Federal em proceder a referida readmissão, motivo pelo qual não é autorizada a concessão de quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos à concessão da anistia ou ao retorno ao trabalho, seja a título de remuneração, seja a título de indenização por danos morais ou materiais, produzindo efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 5. Hipótese em que não se afigura plausível a concessão de indenização material ou moral a empregado anistiado, concernente ao período decorrido entre a data da demissão e a data do efetivo retorno ao trabalho, em razão da suposta demora ocorrida em sua implementação por força do reexame das decisões de deferimento de anistia e de apreciação dos recursos pendentes, decorrentes dos Decretos n. 1.498 /95 ou n. 1.499 /95 ao constituíram comissão especial de revisão de processos de anistia com base na Lei n. 8.878 /94 e/ou Decreto n. 3.363 /2000 ao determinar a suspensão de qualquer procedimento administrativo de retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados , isso porque a aludida benesse legal restou condicionada, nos termos do art. 3º do mencionado diploma legal, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado não implica no imediato retorno ao serviço do empregado demitido arbitrariamente, submetendo-se à referida condicionante, além de gerar apenas efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, em cumprimento do seu art. 6º. 6. Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20134036103 SP

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    ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO DEMITIDO. ANISTIA. LEI N.º 8.878 /94. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. MOROSIDADE. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. INADMISSIBILIDADE. 1. A pretensão à reparação por danos morais e materiais em razão do retardamento na efetivação do retorno do autor ao serviço público encontra-se prescrita. O entendimento que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da prescrição do pleito reparatório é a edição dos Decretos 1498 /1995 e 1499 /1995, que suspenderam os procedimentos para a efetivação da anistia prevista pela Lei n.º 8878 /94, o que acarretou na alegada morosidade no retorno ao serviço público dos beneficiados pela anistia. No caso concreto, a ação foi proposta em 21/02/2013, oportunidade em que já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal (artigo 1º Decreto n. 20.910 /32). 2. O art. 2º da Lei 8878 /94 é peremptório no sentido de que o retorno dos anistiados "dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Caso concreto em que o autor ocupava anteriormente emprego público, sendo legítimo seu retorno ao serviço público sob o regime celetista. 3. A excepcionalidade do reingresso no serviço público por meio da anistia, torna imperiosa a necessidade de observância do princípio da legalidade (art. 37 , II , da CF ) na efetivação do retorno ao mesmo emprego ou cargo outrora ocupado (art. 2º da Lei 8878 /94), sob pena de violação ao princípio do concurso público (art. 37 , II , da CF ). Precedentes. 4. Não há base legal para que seja computado como tempo de serviço o período em que o autor esteve afastado de seu emprego público. A Lei 8878 /94 não traz qualquer disposição nesse sentido, ao contrário, dessume-se de suas normas a impossibilidade do recebimento de qualquer vantagem retroativa, direta ou indireta, quanto ao período não trabalhado. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-17.2014.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT ANISTIADO PELA LEI 8.878 /94. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO REGIME J URÍDICO DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direito ao reenquadramento de cargo público, sob o regime estatutário, invocado pelo Apelante, ex-servidor celetista do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, pertencente ao então Ministério de Comunicações, demitido em 17/04/1990 e, posteriormente readmitido, em razão de anistia concedida com base na Lei nº 8.878 /1994, mediante publicação da Portaria GM/MPOG nº 2 37, de 06 de agosto de 2009, a contar de 01/09/2009. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878 /1994, o retorno ao serviço do anistiado dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, daquele resultante da respectiva transformação. A seu turno, o art. 3º do Decreto nº 6.077 , de 10/04/2007, ao disciplinar o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, prevê, expressamente, que será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava s ubmetido à época da exoneração, demissão ou dispensa. 3. A despeito da literalidade do art. 243 da Lei nº 8.112 /90, a jurisprudência das Cortes Superiores tem conferido interpretação conforme a Constituição no que tange ao regime jurídico dos anistiados, restando consolidado o entendimento no sentido de que o retorno do agente público anistiado ao serviço público, nos termos da Lei nº 8.878 /1994, deve ocorrer no mesmo regime jurídico a que estava sujeito quando da sua demissão, dispensa ou exoneração. Precedentes: STF - ARE XXXXX AgR/DF. Segunda Turma. Relator: Ministro GILMAR MENDES. DJe 17/05/2019; STF - ARE XXXXX AgR/DF. Segunda Turma. Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. DJe 08/12/2018; STJ - REsp XXXXX/SE . Primeira Turma. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. D Je 07/05/2018. 4. Eventual acolhimento da pretensão de transposição de regime jurídico além de implicar em afronta ao princípio da legalidade, violaria a norma constitucional que condiciona o i ngresso no serviço público à aprovação em concurso público (art. 37 , II , da CRFB/88 ). 5 . Apelação conhecida e desprovida. 1

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT ANISTIADO PELA LEI 8.878 /94. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃODO REGIME J URÍDICO DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direito ao reenquadramento de cargo público, sob o regime estatutário, invocado pelo Apelante,ex-servidor celetista do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, pertencente ao então Ministério de Comunicações,demitido em 17/04/1990 e, posteriormente readmitido, em razão de anistia concedida com base na Lei nº 8.878 /1994, mediantepublicação da Portaria GM/MPOG nº 2 37, de 06 de agosto de 2009, a contar de 01/09/2009. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878 /1994, o retorno ao serviço do anistiado dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quandofor o caso, daquele resultante da respectiva transformação. A seu turno, o art. 3º do Decreto nº 6.077 , de 10/04/2007, aodisciplinar o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, prevê, expressamente, que será mantido o regime jurídicoa que o anistiado estava s ubmetido à época da exoneração, demissão ou dispensa. 3. A despeito da literalidade do art. 243da Lei nº 8.112 /90, a jurisprudência das Cortes Superiores tem conferido interpretação conforme a Constituição no que tangeao regime jurídico dos anistiados, restando consolidado o entendimento no sentido de que o retorno do agente público anistiadoao serviço público, nos termos da Lei nº 8.878 /1994, deve ocorrer no mesmo regime jurídico a que estava sujeito quando dasua demissão, dispensa ou exoneração. Precedentes: STF - ARE XXXXX AgR/DF. Segunda Turma. Relator: Ministro GILMAR MENDES.DJe 17/05/2019; STF - ARE XXXXX AgR/DF. Segunda Turma. Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. DJe 08/12/2018; STJ - REsp1.472.566/SE . Primeira Turma. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. D Je 07/05/2018. 4. Eventual acolhimento da pretensãode transposição de regime jurídico além de implicar em afronta ao princípio da legalidade, violaria a norma constitucionalque condiciona o i ngresso no serviço público à aprovação em concurso público (art. 37, II, da CRFB/88 ). 5 . Apelação conhecidae desprovida. 1

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013400 XXXXX-49.2009.4.01.3400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878 /1994. DECRETO 1.499 /1995. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORA NO RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. É competente a Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição para conhecer, processar e julgar as causas que tenham por objeto a pretensão relativa à indenização por alegados danos morais e materiais oriundos da mora em promover o retorno ao Serviço Público dos beneficiários da anistia concedida pela Lei nº 8.878 /1994, quando este ostente a condição de empregado público, como consequência da edição do Decreto nº 1.499 /1995, uma vez que a matéria de fundo não se confunde com relação de trabalho, afeta à jurisdição da Justiça do Trabalho. 2. Afigura-se incontroversa a legitimidade passiva ad causam da União, no que pertine à anistia concedida pela Lei nº 8.878 /1994, pois lhe cabe exercer o controle de toda a Administração Pública Federal, direta e indireta, aí incluídas as autarquias, as fundações e as empresas públicas. Ademais, em sede de ação ordinária, à União é que se imputa a edição do Decreto nº 1.499 /95, que suspendeu os procedimentos de readmissão dos Servidores e dos Empregados anistiados. Descabe, pois, o acolhimento da defesa processual de ilegitimidade da União, aduzida ao fundamento de oAutor ser empregado de empresa pública com personalidade jurídica própria. 3. Descabe acolher a defesa preliminar de prescrição do fundo do direito, quando esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o lapso quinquenal começa a fluir a partir da data do efetivo retorno do autor ao Serviço ou Emprego Público. no caso dos autos, o Apelante retornou à Administração em 2008 e ajuizou a presente ação em 2009, razão por que não ocorreu a prescrição. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que não cabe indenização, por dano moral ou material, sem que comprovada a contraprestação de serviço, o que prejudica o pedido em espécie, principalmente porque a própria Lei nº 8.878 /94 estabelece que os efeitos financeiros do ato são assegurados a partir da data do efetivo retorno à atividade, e veda, de modo expresso, o pagamento de remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo. 5. Por estar o Apelante ao pálio da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 160), restará suspensa a pretensão executória dessa verba, pelo prazo de cinco anos, na forma do que prescrevem os §§ 2º e 3º, ambos do art. 98 , do NCPC , c/c art. 12 , da Lei nº 1.060 /1950. 6. Remessa oficial e Apelação da União a que se dá provimento. Apelação adesiva do Autor, pela reforma do decisum quanto à reparação por danos morais, a que se negaprovimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI N. 8.878 /1994. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 2º DA LEI N. 8.878 /1994. RETORNO NO CARGO OU EMPREGO ANTERIORMENTE OCUPADO OU NAQUELE RESULTANTE DA RESPECTIVA TRANSFORMAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão inaugural está assentada em pedido de reenquadramento funcional em nível hierárquico superior no órgão ao qual está vinculado, tendo em conta a demora da Administração Pública em efetivar seu direito de retorno ao cargo, que há muito já havia sido reconhecido. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à obtenção de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da demora da Administração em reintegrar o anistiado político ao cargo anteriormente ocupado é a data do seu retorno ao serviço. In casu, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que entre a readmissão da parte autora e o ajuizamento da presente ação decorreu lapso temporal inferior a cinco anos. 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. O art. 2º da Lei n. 8.878 /94, expressamente, disciplina que o servidor beneficiado pelos efeitos do reconhecimento da condição de anistiado deve, impreterivelmente, retornar ao serviço público no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. 5. A anistia regulamentada pela Lei n. 8.878 /2004 se consubstancia como um favor legal, representado pela readmissão do indivíduo ao trabalho, vedado o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado, a teor do que dispõe o art. 6º do normativo legal, eis que por se tratar de uma benesse concedida pelo Estado, só há o direito ao retorno ao serviço, não havendo que se falar em remuneração pretérita, progressões, promoções, tampouco contagem de tempo de serviço. 6. Não é autorizada ao anistiado a concessão de efeitos patrimoniais quaisquer relativos ao interregno pretérito à concessão da anistia; isto é, produz efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 7. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI N. 8.878 /1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. ART. 6º DA LEI N. 8.878 /1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. ART. 1013 , § 4º DO CPC . APLICABILIDADE. 1. A pretensão inaugural está assentada em pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da suposta demora da Administração Pública em efetivar o direito do anistiado de retornar ao cargo, que há muito já havia sido reconhecido. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à obtenção de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da demora da Administração em reintegrar o anistiado político ao cargo anteriormente ocupado é a data do seu retorno ao serviço. In casu, impõe-se a rejeição da alegada prescrição do fundo de direito, haja vista que entre a readmissão da parte autora e o ajuizamento da presente ação de indenização por danos materiais e morais, decorreu lapso temporal inferior a cinco anos, eis que o retorno ao serviço se deu em 08/07/2011 e a interposição desta demanda se deu em 31/03/2015 (fls. 05). 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A anistia regulamentada pela Lei n. 8.878 /94 se consubstancia como um favor legal, representado pela readmissão do indivíduo ao trabalho, vedado o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado, a teor do que dispõe o art. 6º do normativo legal. 5. Não é autorizada ao anistiado a concessão de efeitos patrimoniais quaisquer relativos ao interregno pretérito à concessão da anistia; isto é, produz efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 6. Indevida, ainda, a reparação a título de danos morais, eis que, além da vedação constante no art. 6º da Lei n. 8.878 /94, inexiste documento ou mesmo fato que, por si, revele a responsabilidade subjetiva da Administração Pública na demora pela concessão da anistia. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para afastar a prejudicial de prescrição e, na forma do art. 1.013 , § 4º do CPC , julgar improcedente o pedido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. ART. 2º , CAPUT, DA LEI 8.878 /1994. EMPREGADO ORIGINÁRIO DA EMBRAER. EMPRESA PÚBLICA SUBMETIDA A PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARGO QUE OCUPAVA ANTERIORMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por REINALDO DA VEIGA E SOUSA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, sob o entendimento de que não há como a Administração assegurar o seu retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, em razão da privatização da EMBRAER. 2. Não há que se falar em prescrição na espécie, uma vez que a decisão questionada que indeferiu o pedido de anistia do autor é datada de 2014 e esta ação foi ajuizada em 2017, não transcorrendo, assim, o lustro prescricional. 3. De acordo com o art. 2º , caput, da Lei n. 8.878 /1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado. Precedente. 4. Compulsando os autos, percebe-se que ao tempo do pedido administrativo de anistia a Embraer já havia sido privatizada e não mais tinha como a União assegurar o retorno do autor ao emprego anteriormente ocupado, tendo sido esse o fundamento do ato questionado, o que impõe a improcedência do pedido inicial. 5.Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , os quais ficarão suspensos enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. 6. Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO. LEI N. 8.878 /94. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA DO RETORNO AO SERVIÇO. DECRETOS N. 1.498 /95 N. 1.499 /95 E/OU N. 3.363 /2000. VEDAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. ART. 6º DA LEI N. 8.878 /1994. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União, uma vez que o fato gerador para o direito almejado - de indenização de natureza patrimonial e extrapatrimonial - é a edição dos Decretos n. 1.498 /95, n. 1.499 /95 e/ou Decreto n. 3.363 /2000, que, ao instituírem a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com base na Lei n. 8.878 /94, teriam postergado o efetivo retorno de anistiados às respectivas atividades, sendo tais atos normativos provenientes da Presidência da República. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à obtenção de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da demora da Administração em reintegrar o anistiado político ao cargo anteriormente ocupado é a data do seu retorno ao serviço (cf. TRF1, AC XXXXX-03.2013.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA , PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/11/2017; AC XXXXX-32.2011.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS , PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017; AC XXXXX-9 / DF; Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti ; Convocado: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.); Órgão: Segunda Turma; Publicação: 08/05/2015 e-DJF1 P. 795). Na espécie, fica rejeitada a prescrição do fundo de direito, haja vista que entre a readmissão da parte autora e o ajuizamento da presente ação de indenização por danos materiais e morais, decorreu lapso temporal inferior a cinco anos. 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A anistia, regulamentada pela Lei n. 8.878 /2004, consubstancia um favor legal, representado pela readmissão ao emprego dos anistiados, não se configurando qualquer ilegalidade na demora da Administração Pública Federal em proceder a referida readmissão, motivo pelo qual não é autorizada a concessão de quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos à concessão da anistia ou ao retorno ao trabalho, seja a título de remuneração, seja a título de indenização por danos morais ou materiais, produzindo efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 5. Hipótese em que não se afigura plausível a concessão de indenização material ou moral a empregado anistiado, concernente ao período decorrido entre a data da demissão e a data do efetivo retorno ao trabalho, em razão da suposta demora ocorrida em sua implementação por força do reexame das decisões de deferimento de anistia e de apreciação dos recursos pendentes, decorrentes dos Decretos n. 1.498 /95 ou n. 1.499 /95 - ao constituíram comissão especial de revisão de processos de anistia com base na Lei n. 8.878 /94 - e/ou Decreto n. 3.363 /2000 - ao determinar a suspensão de qualquer procedimento administrativo de retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados -, isso porque a aludida benesse legal restou condicionada, nos termos do art. 3º do mencionado diploma legal, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado não implica no imediato retorno ao serviço do empregado demitido arbitrariamente, submetendo-se à referida condicionante, além de gerar apenas efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, em cumprimento do seu art. 6º. 6. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO. LEI N. 8.878 /94. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA DO RETORNO AO SERVIÇO. DECRETOS N. 1.498 /95 N. 1.499 /95 E/OU N. 3.363 /2000. VEDAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. ART. 6º DA LEI N. 8.878 /1994. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União, uma vez que o fato gerador para o direito almejado - de indenização de natureza patrimonial e extrapatrimonial - é a edição dos Decretos n. 1.498 /95, n. 1.499 /95 e/ou Decreto n. 3.363 /2000, que, ao instituírem a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com base na Lei n. 8.878 /94, teriam postergado o efetivo retorno de anistiados às respectivas atividades, sendo tais atos normativos provenientes da Presidência da República. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à obtenção de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da demora da Administração em reintegrar o anistiado político ao cargo anteriormente ocupado é a data do seu retorno ao serviço (cf. TRF1, AC XXXXX-03.2013.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA , PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/11/2017; AC XXXXX-32.2011.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS , PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017; AC XXXXX-9 / DF; Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti ; Convocado: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.); Órgão: Segunda Turma; Publicação: 08/05/2015 e-DJF1 P. 795). Na espécie, fica rejeitada a prescrição do fundo de direito, haja vista que entre a readmissão da parte autora e o ajuizamento da presente ação de indenização por danos materiais e morais, decorreu lapso temporal inferior a cinco anos. 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A anistia, regulamentada pela Lei n. 8.878 /2004, consubstancia um favor legal, representado pela readmissão ao emprego dos anistiados, não se configurando qualquer ilegalidade na demora da Administração Pública Federal em proceder a referida readmissão, motivo pelo qual não é autorizada a concessão de quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos à concessão da anistia ou ao retorno ao trabalho, seja a título de remuneração, seja a título de indenização por danos morais ou materiais, produzindo efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 5. Hipótese em que não se afigura plausível a concessão de indenização material ou moral a empregado anistiado, concernente ao período decorrido entre a data da demissão e a data do efetivo retorno ao trabalho, em razão da suposta demora ocorrida em sua implementação por força do reexame das decisões de deferimento de anistia e de apreciação dos recursos pendentes, decorrentes dos Decretos n. 1.498 /95 ou n. 1.499 /95 - ao constituíram comissão especial de revisão de processos de anistia com base na Lei n. 8.878 /94 - e/ou Decreto n. 3.363 /2000 - ao determinar a suspensão de qualquer procedimento administrativo de retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados -, isso porque a aludida benesse legal restou condicionada, nos termos do art. 3º do mencionado diploma legal, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado não implica no imediato retorno ao serviço do empregado demitido arbitrariamente, submetendo-se à referida condicionante, além de gerar apenas efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, em cumprimento do seu art. 6º. 6. Apelação desprovida.

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