Acórdão que Lhes Indeferiu a Pretensão de Retorno Ao Serviço Público em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO. LEI N. 8.878 /94. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA DO RETORNO AO SERVIÇO. DECRETOS N. 1.498 /95 N. 1.499 /95 E/OU N. 3.363 /2000. VEDAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. ART. 6º DA LEI N. 8.878 /1994. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União, uma vez que o fato gerador para o direito almejado de indenização de natureza patrimonial e extrapatrimonial é a edição dos Decretos n. 1.498 /95, n. 1.499 /95 e/ou Decreto n. 3.363 /2000, que, ao instituírem a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com base na Lei n. 8.878 /94, teriam postergado o efetivo retorno de anistiados às respectivas atividades, sendo tais atos normativos provenientes da Presidência da República. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à obtenção de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da demora da Administração em reintegrar o anistiado político ao cargo anteriormente ocupado é a data do seu retorno ao serviço (cf. TRF1, AC XXXXX-03.2013.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/11/2017; AC XXXXX-32.2011.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017; AC XXXXX-9 / DF; Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti; Convocado: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.); Órgão: Segunda Turma; Publicação: 08/05/2015 e-DJF1 P. 795). 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A anistia, regulamentada pela Lei n. 8.878 /2004, consubstancia um favor legal, representado pela readmissão ao emprego dos anistiados, não se configurando qualquer ilegalidade na demora da Administração Pública Federal em proceder a referida readmissão, motivo pelo qual não é autorizada a concessão de quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos à concessão da anistia ou ao retorno ao trabalho, seja a título de remuneração, seja a título de indenização por danos morais ou materiais, produzindo efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 5. Hipótese em que não se afigura plausível a concessão de indenização material ou moral a empregado anistiado, concernente ao período decorrido entre a data da demissão e a data do efetivo retorno ao trabalho, em razão da suposta demora ocorrida em sua implementação por força do reexame das decisões de deferimento de anistia e de apreciação dos recursos pendentes, decorrentes dos Decretos n. 1.498 /95 ou n. 1.499 /95 ao constituíram comissão especial de revisão de processos de anistia com base na Lei n. 8.878 /94 e/ou Decreto n. 3.363 /2000 ao determinar a suspensão de qualquer procedimento administrativo de retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados , isso porque a aludida benesse legal restou condicionada, nos termos do art. 3º do mencionado diploma legal, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado não implica no imediato retorno ao serviço do empregado demitido arbitrariamente, submetendo-se à referida condicionante, além de gerar apenas efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, em cumprimento do seu art. 6º. 6. Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20134036103 SP

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    ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO DEMITIDO. ANISTIA. LEI N.º 8.878 /94. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. MOROSIDADE. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. REENQUADRAMENTO NO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO. INADMISSIBILIDADE. 1. A pretensão à reparação por danos morais e materiais em razão do retardamento na efetivação do retorno do autor ao serviço público encontra-se prescrita. O entendimento que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da prescrição do pleito reparatório é a edição dos Decretos 1498 /1995 e 1499 /1995, que suspenderam os procedimentos para a efetivação da anistia prevista pela Lei n.º 8878 /94, o que acarretou na alegada morosidade no retorno ao serviço público dos beneficiados pela anistia. No caso concreto, a ação foi proposta em 21/02/2013, oportunidade em que já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal (artigo 1º Decreto n. 20.910 /32). 2. O art. 2º da Lei 8878 /94 é peremptório no sentido de que o retorno dos anistiados "dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação". Caso concreto em que o autor ocupava anteriormente emprego público, sendo legítimo seu retorno ao serviço público sob o regime celetista. 3. A excepcionalidade do reingresso no serviço público por meio da anistia, torna imperiosa a necessidade de observância do princípio da legalidade (art. 37 , II , da CF ) na efetivação do retorno ao mesmo emprego ou cargo outrora ocupado (art. 2º da Lei 8878 /94), sob pena de violação ao princípio do concurso público (art. 37 , II , da CF ). Precedentes. 4. Não há base legal para que seja computado como tempo de serviço o período em que o autor esteve afastado de seu emprego público. A Lei 8878 /94 não traz qualquer disposição nesse sentido, ao contrário, dessume-se de suas normas a impossibilidade do recebimento de qualquer vantagem retroativa, direta ou indireta, quanto ao período não trabalhado. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-17.2014.4.02.5101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT ANISTIADO PELA LEI 8.878 /94. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO REGIME J URÍDICO DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direito ao reenquadramento de cargo público, sob o regime estatutário, invocado pelo Apelante, ex-servidor celetista do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, pertencente ao então Ministério de Comunicações, demitido em 17/04/1990 e, posteriormente readmitido, em razão de anistia concedida com base na Lei nº 8.878 /1994, mediante publicação da Portaria GM/MPOG nº 2 37, de 06 de agosto de 2009, a contar de 01/09/2009. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878 /1994, o retorno ao serviço do anistiado dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, daquele resultante da respectiva transformação. A seu turno, o art. 3º do Decreto nº 6.077 , de 10/04/2007, ao disciplinar o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, prevê, expressamente, que será mantido o regime jurídico a que o anistiado estava s ubmetido à época da exoneração, demissão ou dispensa. 3. A despeito da literalidade do art. 243 da Lei nº 8.112 /90, a jurisprudência das Cortes Superiores tem conferido interpretação conforme a Constituição no que tange ao regime jurídico dos anistiados, restando consolidado o entendimento no sentido de que o retorno do agente público anistiado ao serviço público, nos termos da Lei nº 8.878 /1994, deve ocorrer no mesmo regime jurídico a que estava sujeito quando da sua demissão, dispensa ou exoneração. Precedentes: STF - ARE XXXXX AgR/DF. Segunda Turma. Relator: Ministro GILMAR MENDES. DJe 17/05/2019; STF - ARE XXXXX AgR/DF. Segunda Turma. Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. DJe 08/12/2018; STJ - REsp XXXXX/SE . Primeira Turma. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. D Je 07/05/2018. 4. Eventual acolhimento da pretensão de transposição de regime jurídico além de implicar em afronta ao princípio da legalidade, violaria a norma constitucional que condiciona o i ngresso no serviço público à aprovação em concurso público (art. 37 , II , da CRFB/88 ). 5 . Apelação conhecida e desprovida. 1

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT ANISTIADO PELA LEI 8.878 /94. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃODO REGIME J URÍDICO DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir o direito ao reenquadramento de cargo público, sob o regime estatutário, invocado pelo Apelante,ex-servidor celetista do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL, pertencente ao então Ministério de Comunicações,demitido em 17/04/1990 e, posteriormente readmitido, em razão de anistia concedida com base na Lei nº 8.878 /1994, mediantepublicação da Portaria GM/MPOG nº 2 37, de 06 de agosto de 2009, a contar de 01/09/2009. 2. Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878 /1994, o retorno ao serviço do anistiado dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quandofor o caso, daquele resultante da respectiva transformação. A seu turno, o art. 3º do Decreto nº 6.077 , de 10/04/2007, aodisciplinar o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, prevê, expressamente, que será mantido o regime jurídicoa que o anistiado estava s ubmetido à época da exoneração, demissão ou dispensa. 3. A despeito da literalidade do art. 243da Lei nº 8.112 /90, a jurisprudência das Cortes Superiores tem conferido interpretação conforme a Constituição no que tangeao regime jurídico dos anistiados, restando consolidado o entendimento no sentido de que o retorno do agente público anistiadoao serviço público, nos termos da Lei nº 8.878 /1994, deve ocorrer no mesmo regime jurídico a que estava sujeito quando dasua demissão, dispensa ou exoneração. Precedentes: STF - ARE XXXXX AgR/DF. Segunda Turma. Relator: Ministro GILMAR MENDES.DJe 17/05/2019; STF - ARE XXXXX AgR/DF. Segunda Turma. Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI. DJe 08/12/2018; STJ - REsp1.472.566/SE . Primeira Turma. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. D Je 07/05/2018. 4. Eventual acolhimento da pretensãode transposição de regime jurídico além de implicar em afronta ao princípio da legalidade, violaria a norma constitucionalque condiciona o i ngresso no serviço público à aprovação em concurso público (art. 37, II, da CRFB/88 ). 5 . Apelação conhecidae desprovida. 1

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 345

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAIBA. ADCT. REFORMA ADMINISTRATIVA. REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES. COMPATIBILIDADES FUNCIONAL, REMUNERATÓRIA E DE EXIGÊNCIAS PARA PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há violação à exigência constitucional de concurso público quando, em casos de reestruturação, os cargos apresentem compatibilidades funcional e remuneratória, bem como equivalência dos requisitos exigidos para o provimento. É justamente o que se verifica nos autos, uma vez que o art. 6º, parágrafo único, do ADCT da Constituição do Estado da Paraiba, condicionou a opção dos servidores ao preenchimento dos critérios necessários, como equivalência de requisitos para promovimento. Precedentes: ADI 1.591 , Rel. Min. Octavio Galotti; ADI 2.335 , Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 2.713 , Rel. Min. Ellen Gracie. 2. A simples revogação de norma que congelava verbas de servidores públicos não implica em aumento automático de remuneração, salvo se a norma assim dispuser expressamente. Assim, não há também inconstitucionalidade no art. 53, caput, do ADCT da Constituição do Estado da Paraiba, na medida em que este dispositivo apenas revoga as normas anteriores, sem prever expressamente o acréscimo automático de verbas. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998.2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."b) "O art. 31 da lei n. 9.656 /1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."3. Julgamento do caso concreto a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656 /1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador.b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.4. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013400 XXXXX-49.2009.4.01.3400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878 /1994. DECRETO 1.499 /1995. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORA NO RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. É competente a Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus de jurisdição para conhecer, processar e julgar as causas que tenham por objeto a pretensão relativa à indenização por alegados danos morais e materiais oriundos da mora em promover o retorno ao Serviço Público dos beneficiários da anistia concedida pela Lei nº 8.878 /1994, quando este ostente a condição de empregado público, como consequência da edição do Decreto nº 1.499 /1995, uma vez que a matéria de fundo não se confunde com relação de trabalho, afeta à jurisdição da Justiça do Trabalho. 2. Afigura-se incontroversa a legitimidade passiva ad causam da União, no que pertine à anistia concedida pela Lei nº 8.878 /1994, pois lhe cabe exercer o controle de toda a Administração Pública Federal, direta e indireta, aí incluídas as autarquias, as fundações e as empresas públicas. Ademais, em sede de ação ordinária, à União é que se imputa a edição do Decreto nº 1.499 /95, que suspendeu os procedimentos de readmissão dos Servidores e dos Empregados anistiados. Descabe, pois, o acolhimento da defesa processual de ilegitimidade da União, aduzida ao fundamento de oAutor ser empregado de empresa pública com personalidade jurídica própria. 3. Descabe acolher a defesa preliminar de prescrição do fundo do direito, quando esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que o lapso quinquenal começa a fluir a partir da data do efetivo retorno do autor ao Serviço ou Emprego Público. no caso dos autos, o Apelante retornou à Administração em 2008 e ajuizou a presente ação em 2009, razão por que não ocorreu a prescrição. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Regional no sentido de que não cabe indenização, por dano moral ou material, sem que comprovada a contraprestação de serviço, o que prejudica o pedido em espécie, principalmente porque a própria Lei nº 8.878 /94 estabelece que os efeitos financeiros do ato são assegurados a partir da data do efetivo retorno à atividade, e veda, de modo expresso, o pagamento de remuneração, de qualquer espécie, em caráter retroativo. 5. Por estar o Apelante ao pálio da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 160), restará suspensa a pretensão executória dessa verba, pelo prazo de cinco anos, na forma do que prescrevem os §§ 2º e 3º, ambos do art. 98 , do NCPC , c/c art. 12 , da Lei nº 1.060 /1950. 6. Remessa oficial e Apelação da União a que se dá provimento. Apelação adesiva do Autor, pela reforma do decisum quanto à reparação por danos morais, a que se negaprovimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI N. 8.878 /1994. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ART. 2º DA LEI N. 8.878 /1994. RETORNO NO CARGO OU EMPREGO ANTERIORMENTE OCUPADO OU NAQUELE RESULTANTE DA RESPECTIVA TRANSFORMAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão inaugural está assentada em pedido de reenquadramento funcional em nível hierárquico superior no órgão ao qual está vinculado, tendo em conta a demora da Administração Pública em efetivar seu direito de retorno ao cargo, que há muito já havia sido reconhecido. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à obtenção de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da demora da Administração em reintegrar o anistiado político ao cargo anteriormente ocupado é a data do seu retorno ao serviço. In casu, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que entre a readmissão da parte autora e o ajuizamento da presente ação decorreu lapso temporal inferior a cinco anos. 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. O art. 2º da Lei n. 8.878 /94, expressamente, disciplina que o servidor beneficiado pelos efeitos do reconhecimento da condição de anistiado deve, impreterivelmente, retornar ao serviço público no cargo anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação. 5. A anistia regulamentada pela Lei n. 8.878 /2004 se consubstancia como um favor legal, representado pela readmissão do indivíduo ao trabalho, vedado o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado, a teor do que dispõe o art. 6º do normativo legal, eis que por se tratar de uma benesse concedida pelo Estado, só há o direito ao retorno ao serviço, não havendo que se falar em remuneração pretérita, progressões, promoções, tampouco contagem de tempo de serviço. 6. Não é autorizada ao anistiado a concessão de efeitos patrimoniais quaisquer relativos ao interregno pretérito à concessão da anistia; isto é, produz efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 7. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013800

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANISTIA. LEI N. 8.878 /1994. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO. ART. 6º DA LEI N. 8.878 /1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. ART. 1013 , § 4º DO CPC . APLICABILIDADE. 1. A pretensão inaugural está assentada em pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência da suposta demora da Administração Pública em efetivar o direito do anistiado de retornar ao cargo, que há muito já havia sido reconhecido. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à obtenção de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da demora da Administração em reintegrar o anistiado político ao cargo anteriormente ocupado é a data do seu retorno ao serviço. In casu, impõe-se a rejeição da alegada prescrição do fundo de direito, haja vista que entre a readmissão da parte autora e o ajuizamento da presente ação de indenização por danos materiais e morais, decorreu lapso temporal inferior a cinco anos, eis que o retorno ao serviço se deu em 08/07/2011 e a interposição desta demanda se deu em 31/03/2015 (fls. 05). 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A anistia regulamentada pela Lei n. 8.878 /94 se consubstancia como um favor legal, representado pela readmissão do indivíduo ao trabalho, vedado o pagamento de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado, a teor do que dispõe o art. 6º do normativo legal. 5. Não é autorizada ao anistiado a concessão de efeitos patrimoniais quaisquer relativos ao interregno pretérito à concessão da anistia; isto é, produz efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 6. Indevida, ainda, a reparação a título de danos morais, eis que, além da vedação constante no art. 6º da Lei n. 8.878 /94, inexiste documento ou mesmo fato que, por si, revele a responsabilidade subjetiva da Administração Pública na demora pela concessão da anistia. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para afastar a prejudicial de prescrição e, na forma do art. 1.013 , § 4º do CPC , julgar improcedente o pedido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20174013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. ART. 2º , CAPUT, DA LEI 8.878 /1994. EMPREGADO ORIGINÁRIO DA EMBRAER. EMPRESA PÚBLICA SUBMETIDA A PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARGO QUE OCUPAVA ANTERIORMENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Tratam os autos de recurso de Apelação interposto por REINALDO DA VEIGA E SOUSA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial, sob o entendimento de que não há como a Administração assegurar o seu retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, em razão da privatização da EMBRAER. 2. Não há que se falar em prescrição na espécie, uma vez que a decisão questionada que indeferiu o pedido de anistia do autor é datada de 2014 e esta ação foi ajuizada em 2017, não transcorrendo, assim, o lustro prescricional. 3. De acordo com o art. 2º , caput, da Lei n. 8.878 /1994, nos casos de anistia, o retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado. Precedente. 4. Compulsando os autos, percebe-se que ao tempo do pedido administrativo de anistia a Embraer já havia sido privatizada e não mais tinha como a União assegurar o retorno do autor ao emprego anteriormente ocupado, tendo sido esse o fundamento do ato questionado, o que impõe a improcedência do pedido inicial. 5.Honorários majorados em 1% (um por cento) sob o valor arbitrado na origem, por força do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , os quais ficarão suspensos enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. 6. Apelação improvida.

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