TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013400
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ANISTIADO. LEI N. 8.878 /94. READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA DO RETORNO AO SERVIÇO. DECRETOS N. 1.498 /95 N. 1.499 /95 E/OU N. 3.363 /2000. VEDAÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. ART. 6º DA LEI N. 8.878 /1994. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da União, uma vez que o fato gerador para o direito almejado de indenização de natureza patrimonial e extrapatrimonial é a edição dos Decretos n. 1.498 /95, n. 1.499 /95 e/ou Decreto n. 3.363 /2000, que, ao instituírem a Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, com base na Lei n. 8.878 /94, teriam postergado o efetivo retorno de anistiados às respectivas atividades, sendo tais atos normativos provenientes da Presidência da República. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão à obtenção de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais em razão da demora da Administração em reintegrar o anistiado político ao cargo anteriormente ocupado é a data do seu retorno ao serviço (cf. TRF1, AC XXXXX-03.2013.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/11/2017; AC XXXXX-32.2011.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 24/11/2017; AC XXXXX-9 / DF; Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti; Convocado: Juiz Federal Cleberson José Rocha (Conv.); Órgão: Segunda Turma; Publicação: 08/05/2015 e-DJF1 P. 795). 3. A Lei n. 8.878 /94 concedeu anistia aos servidores exonerados, demitidos ou dispensados do serviço público, estabelecendo que a readmissão dos anistiados deve observar as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e, ainda, os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. A anistia, regulamentada pela Lei n. 8.878 /2004, consubstancia um favor legal, representado pela readmissão ao emprego dos anistiados, não se configurando qualquer ilegalidade na demora da Administração Pública Federal em proceder a referida readmissão, motivo pelo qual não é autorizada a concessão de quaisquer efeitos patrimoniais pretéritos à concessão da anistia ou ao retorno ao trabalho, seja a título de remuneração, seja a título de indenização por danos morais ou materiais, produzindo efeitos ex nunc, a partir da data da readmissão. 5. Hipótese em que não se afigura plausível a concessão de indenização material ou moral a empregado anistiado, concernente ao período decorrido entre a data da demissão e a data do efetivo retorno ao trabalho, em razão da suposta demora ocorrida em sua implementação por força do reexame das decisões de deferimento de anistia e de apreciação dos recursos pendentes, decorrentes dos Decretos n. 1.498 /95 ou n. 1.499 /95 ao constituíram comissão especial de revisão de processos de anistia com base na Lei n. 8.878 /94 e/ou Decreto n. 3.363 /2000 ao determinar a suspensão de qualquer procedimento administrativo de retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados , isso porque a aludida benesse legal restou condicionada, nos termos do art. 3º do mencionado diploma legal, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, de modo que o reconhecimento da condição de anistiado não implica no imediato retorno ao serviço do empregado demitido arbitrariamente, submetendo-se à referida condicionante, além de gerar apenas efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, em cumprimento do seu art. 6º. 6. Apelação desprovida.