Acolhimento de uma das Teses Apresentadas em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    Apelação Cível. Ação de despejo c/c cobrança. Contestação e Reconvenção. Intempestividade. Prazo previsto no artigo 335 , I , CPC para apresentar contestação. Peça de defesa e Reconvenção extemporâneas. Reconvenção não conhecida. Revelia. Presunção da veracidade dos fatos. Incompatibilidade da contestação com a purgação da mora. Procedência do pedido exordial. Sentença reformada. I - Consoante previsto no artigo 335 , I , do CPC , o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não comparecer ou, comparecendo, não houve autocomposição. Na hipótese dos autos, mostra-se intempestiva a contestação, pois a audiência de conciliação foi realizada em 06.04.2017 e, contando-se a partir daquela data o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento da defesa, encerrou-se em 04.05.2017. Assim, protocolizada a defesa em 05.05.2017, mostra-se intempestiva, resultando na revelia do requerido. II - Na contestação, é lícito ao requerido apresentar reconvenção, a teor do artigo 343 do CPC . Assim, sendo o prazo da contestação de 15 (quinze) dias e tendo o requerido apresentado-a extemporaneamente, não se deve conhecer do pedido reconvencional formulado pelo requerido/apelado. III - A revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, devendo o juiz, para formar o seu convencimento, analisar as alegações em confronto com as provas dos autos. IV - A opção pela purgação da mora, na ação de despejo por falta de pagamento, é incompatível com a contestação do débito, nos moldes do artigo 62 da Lei nº 8.245 /1991. V - Faz jus a parte apelante ao recebimento de todos os valores inadimplidos pelo apelado e previstos no contrato entabulado, ressaltando-se que a simples desocupação do imóvel não isenta o locatário do pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso, até a data da imissão dos locadores na posse do imóvel e efetiva entrega das chaves. In casu, tendo o requerido/apelado reconhecido a impontualidade quanto ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel e não purgado a mora com os acréscimos referentes as custas processuais e honorários advocatícios, deve ser acolhido o pedido inicial, nos termos do artigo 487 , I , CPC . Apelação cível conhecida e provida.

    Encontrado em: Desta forma, se a reconvenção foi apresentada no bojo da peça de defesa, que foi protocolada fora do prazo legal, conclui-se que reconvenção apresentada pelo requerido/apelado é intempestiva... Desta forma, merece acolhimento o recurso de apelação para reformar a sentença e deixar de conhecer da reconvenção, em razão da intempestividade, restando prejudicada a pretensão reconvencional e desconstituída... Nas razões recursais, sustentam, preliminarmente, que a sentença recorrida é citra petita e que, portanto, nula, ao argumento de que o magistrado a quo mantevese silente quanto às teses suscitadas pelos

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  • TJ-DF - XXXXX20188070003 DF XXXXX-58.2018.8.07.0003

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    APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não houve violação ao devido processo legal ou à incomunicabilidade dos jurados, não restando caracterizado qualquer prejuízo capaz de ensejar nulidade posterior à pronúncia. No presente caso, a conduta da Advogada de Defesa não teve o condão de causar prejuízo à manifestação do Parquet durante a sessão plenária ou de macular o andamento normal do processo. Ademais, não há que se falar em violação à incomunicabilidade dos jurados, visto que não consta da ata de julgamento qualquer comunicação dos jurados entre si ou manifestação de opinião a respeito do processo passível de excluir o Conselho de Sentença. 2. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Os jurados, ao reconhecerem que o acusado praticou o crime em legítima defesa, optaram por uma das versões apresentadas, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido para manter a sentença que absolveu o recorrido das sanções do artigo 121 , caput, do Código Penal , com fulcro no artigo 386 , inciso VI , do Código de Processo Penal (presença de excludente de ilicitude).

  • TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX20108180140 PI

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    APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. Os jurados, ao negarem a autoria por parte do réu, optaram por uma das versões apresentadas, com supedâneo no conjunto probatório, não se podendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que absolveu o recorrido, diante das respostas negativas dos jurados ao quesito da autoria.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20098090087

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    APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO JÚRI. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do Júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. In casu, ao acolherem a tese consistente em lesão corporal, os juízes leigos se lastrearam nos depoimentos colhidos durante a sessão de julgamento, sujeitos ao crivo constitucional do contraditório e com pleno exercício da defesa. Desta feita, evidenciado o acolhimento de uma das teses apresentadas, não há que se falar em nulidade do julgamento por afronta às provas produzidas. Nestas condições, deve ser mantido o veredito, em reconhecimento à soberania do Tribunal Popular. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais XXXXX/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 . Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" ( EDcl no AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 06/12/2016). Assim sendo, em atenção ao art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além do Recurso Especial XXXXX/SP , o presente recurso e o Recurso Especial XXXXX/SP , que cuidam do mesmo Tema 961.II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios ao recorrido, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser o excipiente sócio da empresa executada, determinando sua exclusão da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento do feito, em relação aos demais executados.III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73 , restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto:enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag XXXXX/MG , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag XXXXX/BA , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial XXXXX/PE , sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA , SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp XXXXX/RS , julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 , quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20 , § 4º, do CPC , do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta."X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 , art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20129670001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-35.2015.8.07.0008

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ACUSAÇÃO DE EMPREGO DE FACA NÃO COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A submissão do acusado a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, requer prova cabal de que a decisão exarada está totalmente dissociada do conjunto probatório. De outro lado, se houver apenas o acolhimento de uma das teses apresentadas em plenário, de acordo com a livre interpretação das provas pelos jurados, não se configura a hipótese do artigo 593 , inciso III , alínea d , do Código de Processo Penal . 2. A denúncia afirmou que o crime de tentativa de homicídio ocorreu quando o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima. Quesitado se a vítima foi atingida por golpes de faca, os Juízes leigos responderam, em sua maioria, negativamente. 3. Não há contradição do veredicto com a prova dos autos. A vítima afirmou em Plenário que a faca "furou um pouquinho"; ao passo que o laudo de exame de corpo de delito atestou somente lesões por instrumento contundente, e não perforucortante, lançando dúvida acerca da dinâmica dos fatos narrados pela acusação e acerca da palavra da vítima. 4. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20118240039 Lages XXXXX-55.2011.8.24.0039

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    APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA ( CP , ART. 121 , § 2º , II , C/C ART. 14 , II ) E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA (LEI N. 10.826 /03, ART. 16 , PARÁGRAFO ÚNICO , IV )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE QUANTO À QUALIFICADORA - PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS - ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES APRESENTADAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - RÉU QUE DISPARA VÁRIOS TIROS CONTRA A VÍTIMA EM RAZÃO DESAVENÇA DE POUCA RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Existindo duas teses contrárias e havendo plausibilidade na escolha de uma delas pelo Tribunal do Júri, não pode a Corte Estadual cassar a decisão do Conselho de Sentença para dizer que esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º , XXXVIII , da Constituição Federal " (STJ, Min. Og Fernandes). "As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pe- na de usurpar-se a competência do juiz natural da causa, ou seja, o Tribunal do Júri" (STF, Min. Gilmar Mendes). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DE OFÍCIO - QUESITAÇÃO EIVADA DE VÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 156 DO STF - POSSE PRETÉRITA QUE NÃO FOI QUESTIONADA AO CONSELHO DE SENTENÇA - QUESITO QUE SE RESTRINGIU A PERGUNTAR SE O RÉU PORTAVA A ARMA DE FOGO NO MOMENTO EM QUE REALIZOU A TENTATIVA DE HOMICÍDIO - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. "Incide em nulidade o quesito que, ao dissertar sobre o crime conexo de porte ilegal de arma de fogo, não questiona o aspecto temporal da conduta, qual seja, o porte pretérito e distinto do contexto do homicídio com o emprego do artefato bélico efetivado naquela data"

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11454798001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. TESE APRESENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. - Havendo pedido de gratuidade judiciária formulado em apelação, não há que se falar em recurso deserto e, ausentes indícios para duvidar da hipossuficiência declarada, deve ser deferida a gratuidade judiciária, pois a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade - Não é permitido à parte arguir novas teses em alegações finais, sendo mencionada peça destinada apenas à retomada dos argumentos já apresentados nos autos, com a indicação ao juiz dos pontos relevantes a fim de convencê-lo ao acolhimento do direito vindicado. É na contestação que a parte requerida deve suscitar toda a matéria de defesa.

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