Adicional de Insalubridade/periculosidade em Jurisprudência

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  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040006

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    CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. É vedada a cumulação do adicional de insalubridade e de periculosidade. O parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho faculta ao empregado optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade. No caso, os reclamantes já percebiam adicional de insalubridade, sendo razoável a sentença ao determinar o abatimento dos valores recebidos a título de adicional de insalubridade, porquanto inacumuláveis tais adicionais.

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  • TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX20115040201

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    EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. ART. 193 , § 2º , DA CLT . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que distintos os fatos geradores, devendo o empregado optar por um deles, na forma do art. 193 , § 2º , da CLT . Recurso de embargos conhecido e provido.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20215040026

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    EMENTA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO DE RAIO-X "ARCO EM C" (ARCO CIRÚRGICO). EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONIZANTES. I - Entendimento prevalecente nesta Turma Julgadora de que os aparelhos radiológicos "Arco em C" (arco cirúrgico) não se enquadram como aparelhos de raio-X móvel, pois possuem maior potência e intensificador de imagem que emite radiação constantemente, além de sua utilização ser restrita a blocos cirúrgicos. II - Evidenciada a exposição do trabalhador ao referido equipamento, são inaplicáveis as disposições contidas na Portaria nº 595/2015 do MTE, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade. III - Situação distinta daquela fixada na Tese Jurídica do IRR - XXXXX-18.2012.5.04.0013 , a qual diz respeito ao descabimento do adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raios-X, permanece nas áreas de seu uso.

  • TRT-2 - XXXXX20205020051 SP

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOENÇA PROFISSIONAL. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, POR DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do art. 443 , II do CPC "O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II- que só por documento ou por exame pericial puderam ser provados". Tendo em vista o caráter eminentemente técnico da prova pericial médica e para a constatação de insalubridade no ambiente laboral, não incorre em cerceamento de defesa do autor, o indeferimento de oitiva de testemunha com o fim de produzir prova oral a fim de ilidir a conclusão pericial. Não há nulidade a ser declarada. Apelo do reclamante a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195130014

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    RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE . A questão relativa à possibilidade de percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento, pela SDI-1 desta Corte, do IRR- XXXXX-55.2011.5.02.0319 (DEJT 15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193 , § 2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Dessa forma, ao determinar o pagamento cumulativo de ambos os adicionais, o Tribunal Regional do Trabalho incidiu em violação ao art. 7º , inc. XXIII , da Constituição da Republica . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060008

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    RECURSO ORDINÁRIO. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INSALUBRIDADE. Incontroverso o recebimento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual, e havendo condenação no pagamento de adicional de periculosidade, devida a compensação dos valores pagos em virtude do ambiente de trabalho deletério à saúde diante da impossibilidade de cumulação dos dois benefícios. Recurso provido. (Processo: RO - XXXXX-68.2017.5.06.0008, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 21/05/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 21/05/2019)

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20195150144 XXXXX-96.2019.5.15.0144

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. Comprovado, mediante prova pericial, que o empregado estava exposto a agentes insalubres, por ruído excessivo, no ambiente de trabalho, e que o empregador não fornecia habitualmente os EPIs necessários à neutralização dos respectivos efeitos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do art. 192 da CLT . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. É devido o adicional de periculosidade quando comprovado, por meio de prova pericial, o labor em área de risco decorrente do abastecimento de máquina, por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido, de molde a atrair o óbice previsto na Súmula 364 do TST, por se inserir em parte considerável das atividades cotidianas do trabalhador. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. ADICIONAL DEVIDO. Caracterizado o trabalho em contato com produtos inflamáveis, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de periculosidade.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218220014

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    Apelação. Ação declaratória e cobrança. Direito administrativo. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Adicional de insalubridade. Servidores do município de Vilhena. Precedentes. Base de cálculo. Salário mínimo. Impossibilidade. Reflexos do adicional sobre férias e décimo terceiro salário. Recurso não provido. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente aponta os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão. 2. O art. 7º , IV , da CF veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, daí por que não poderia o ente público eleger o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicionais e gratificações.2. Acerca da utilização do salário mínimo como base de cálculo, a matéria foi pacificada pelo plenário da Suprema Corte que, no julgamento do RE nº 565.714 , com repercussão geral reconhecida, definiu tese no sentido de que, nos casos previstos na Constituição , o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3. Com base na legislação dos servidores do município de Vilhena, aplica-se o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como reputando correto o entendimento acerca da incidência sobre as férias e o décimo terceiro salário, visto que o adicional de insalubridade pago com habitualidade tem natureza salarial, devendo refletir sobre férias e décimo terceiro salário. Precedentes da Corte. 4. Na hipótese, considerando que o ente público não poderia eleger o salário mínimo como base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, impõe-se reconhecer a aplicação do vencimento básico do servidor como base de cálculo, com os respectivos reflexos. 5. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012227-37.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 07/02/2023

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20145030097 MG XXXXX-49.2014.5.03.0097

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    ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - A cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade é vedada no direito laboral, conforme a previsão do § 2º do artigo 193 da CLT . O tema restou pacificado pela SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR- XXXXX-55.2011.5.02.0319 , em 26.09.2019, Tema Repetitivo nº 17, sendo fixada a seguinte tese: "O art. 193 , § 2º , da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Constatado o trabalho com submissão a ambos os agentes, prevalece o mais benéfico ao Reclamante.

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