DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZATÓRIA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM CONFIRMADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade civil em razão da atividade administrativa do Estado de Goiás é objetiva, bastando, para tanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, sendo despicienda a prova da culpa. 2. Demonstrados tais elementos, imperiosa a confirmação da sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente estatal a indenizar os danos morais sofridos pelos filhos e cônjuge de servidora pública morta em serviço, decorrente de acidente de trânsito provocado por outro servidor público em atividade. 3. Não obstante o pensionamento mensal a título de ato ilícito e a pensão previdenciária por morte possuírem natureza jurídica distinta, ambos os benefícios visam amparar o dependente do falecido pelo infortúnio, razão pela qual, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito, não se pode admitir sua cumulação, mormente quando adimplidos pelo mesmo ente federado. Precedentes deste Tribunal. 4. O STF, ao tempo do julgamento do RE 870.947 , afastou qualquer distinção havida entre condenações da fazenda pública, ao passo que não modulou os efeitos da decisão, determinando, portanto, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, indistintamente. 5. O quantum indenizatório pelos danos morais revela-se condizente com as circunstâncias do caso (R$ 100.000,00), não merecendo majoração. 6. Havendo sucumbência recíproca, mister se faz o rateio proporcional dos seus consectários. 7. Vencida uma das partes na instância recursal, imperiosa a fixação dos honorários recursais em favor do procurador da parte adversa. 8. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.