Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema: "Validade, à luz da Lei nº 9.656 /1998, do CDC e do Estatuto do Idoso , da cláusula de contrato coletivo de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrado a partir de 01.01.2004 ou adaptado à Resolução nº 63 /2003, da ANS, que prevê reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade." Divergência jurisprudencial e efetiva repetição de processos que versam sobre questões jurídicas diversas relativas ao tema, requerendo a fixação de teses sobre cada uma delas. Teses aprovadas: TESE 1: "É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 01.01.2004 ou adaptados à Resolução n. 63 /03, da ANS, desde que (i) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (ii) estes estejam em consonância com a Resolução n. 63 /03, da ANS, e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." TESE 2: "A interpretação correta do art. 3º, II, da Resolução n. 63 /03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão"variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." Resolução do caso concreto (paradigma): anulada, de ofício, a sentença, por contrariar a Tese 2 aprovada no IRDR, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para novo julgamento, nos termos das teses fixadas, admitida eventual dilação probatória, prejudicados os recursos interpostos. Aprovação de proposta de revogação da Súmula n. 91 , deste E. Tribunal de Justiça, a ser submetida ao C. Órgão Especial, para deliberação. Ante o julgamento do IRDR, cassada a anterior ordem de suspensão dos processos em curso em que se discute o tema objeto do incidente.