ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A BENS SUFICIENTES À GARANTIA DO SUPOSTO DANO. COTA-PARTE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU DE CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do agravante e outros, deferiu pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, de forma integral e solidária, até o limite de R$ 716.472,54 (setecentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de assegurar o pleno ressarcimento do erário em eventual condenação. 2. Verifica-se que a decisão impugnada, apesar de sucinta, está devidamente fundamentada, tendo em vista que se afirma haver nos autos da ação de origem indícios suficientes da prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9º , 10 e 11 da Lei 8.429 /1992. 3. A alegada prescrição não foi objeto de análise na decisão agravada, razão por que, conquanto seja matéria de ordem pública, não pode ser decidida diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Imputa-se ao recorrente, então Coordenador Geral de Assistência Estudantil do Instituto Federal de Minas Gerais em Bambuí, a prática de supostos atos ímprobos, decorrentes do descumprimento do dever funcional de vigilância de carga horária de corréu (médico do referido instituto), contribuindo, assim, para que o servidor experimentasse enriquecimento ilícito às custas do erário, bem como da recusa em prestar informações que lhe teriam sido solicitadas em âmbito administrativo a respeito do caso. 5. Na inicial da ação de improbidade, alega o MPF que, por meio de inquérito civil, foi apurado que médico/servidor do IFMG - Bambuí descumpria reiteradamente sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, trabalhando apenas 10 (dez) horas por semana, desde julho/1997 até março/2014, recebendo integralmente seu salário no período. Relata, ainda, que em alguns dias o servidor simplesmente faltava ao trabalho, sem dar qualquer justificativa, o que não lhe acarretava descontos na remuneração, nem consequências disciplinares, mormente porque havia omissão dos superiores hierárquicos, mesmo diante das várias reclamações sobre a matéria. 6. Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o órgão ministerial demonstrado, a princípio, a existência de indícios de prática de atos de improbidade com dano ao erário por parte do agravante, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento processual. 7. Mostra-se excessiva, em relação ao recorrente, a indicação do valor do dano no montante de R$ 716.472,54, correspondente ao período compreendido entre julho/1997 a março/2014, uma vez que consta dos autos que o agravante somente assumiu o cargo de Coordenador Geral de Assistência Estudantil em maio/2012, razão por que, obviamente, não pode ele responder pela suposta ilegalidade em relação a período anterior à sua nomeação no referido cargo. 8. Nessa situação, o valor do suposto dano a ser suportado pelo agravante deve corresponder à metade da remuneração do médico corréu (R$ 3.564,54), apenas no período do exercício do cargo de Coordenador Geral de Assistência Estudantil do IFMG - Bambuí, isto é, no lapso de 22 (vinte e dois) meses (maio/2012 a março/2014), dividido, de toda forma, proporcionalmente pelos três requeridos da improbidade. 9. A constrição judicial não deve incidir sobre verbas de caráter alimentar, razão pela qual a jurisprudência desta Corte tem admitido a liberação do bloqueio dos valores mantidos em conta corrente do agente, que constituem recursos destinados a fazer frente às despesas de sua subsistência e de sua família, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos ou em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833 , IV , X e § 2º, do CPC . 10. O MPF interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso prejudicado pelo julgamento deste agravo de instrumento. 11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para limitar a constrição de bens em montante proporcional à responsabilidade do agravante, ou seja, no valor correspondente à metade da remuneração do corréu médico/servidor, no período de 22 (vinte e dois meses) em que o recorrente exerceu o cargo de Coordenador Geral de Assistência Estudantil do IFMG - Bambuí, a ser proporcionalmente dividido pelos três requeridos, com a exclusão dos valores bloqueados em conta corrente inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantendo, contudo, eventual bloqueio de veículos e bens imóveis. Agravo interno do MPF prejudicado.