Agravo Interno do Mpf Prejudicado em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20194020000

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO P REJUDICADO. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de a ntecipação da tutela recursal. 2- Resta prejudicado o recurso interposto em face da decisão monocrática que indeferiua antecipação da tutela recursal, diante do julgamento do mérito do próprio agravo de i nstrumento. 3 - Agravo interno prejudicado.

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  • TRF-5 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO XXXXX20184050000

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo Estado de Pernambuco na qual pleiteia, com fulcro no art. 1.012 , § 3º , do CPC/15 , a concessão de efeito suspensivo em face de sentença que julgou procedente a ação n.º XXXXX-94.2016.4.05.8305 , para impelir os entes federativos a fornecerem, solidariamente, o medicamento HEMP OIL 15% - CANABIDIOL (CBD) à autora, portadora de Síndrome de West e Síndrome de Lennox-Gastaut (CID-10 G40.4). Pedido deferido. Agravo interno manejado pelo MPF. 2. Em consulta ao processo principal constata-se o julgamento da apelação, com o provimento do apelo da União e do Estado de Pernambuco, em que se julgou improcedente o pleito requerido pelo particular. 3. Hipótese em que não mais remanesce qualquer interesse no julgamento do presente pedido de efeito suspensivo, sabido que o provimento almejado pelo peticionante não seria mais apto a alcançar o fim pretendido, bem como o agravo interno manejado pelo MPF. 4. Pedido de efeito suspensivo e agravo interno do MPF prejudicados. alp

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20164010000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INDENTIFICADOS OS VALORES DO ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor da agravante e outros, decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, para acautelar futuro ressarcimento ao erário, em caso de condenação, indicando como prejuízo o valor de R$ 15.859.226,75 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos). 2. A alegada incompetência do juízo federal processante não foi objeto de análise na decisão agravada, razão por que não pode ser decidida diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Na inicial da ação de improbidade, relata o MPF que, após auditoria da CGU, várias ilegalidades foram detectadas na contratação e execução dos programas ambientais e indígenas relativos à obra de pavimentação da BR-429/RO, objeto dos Contratos 674/2009 e 675/2009, firmados pelo DNIT com a Fundação Ricardo Franco, entre as quais se destacam: a dispensa irregular de licitação; a execução dos serviços por empresa responsável pela elaboração do projeto básico; a inclusão, nos objetos contratuais, de obras e aquisições que poderiam ter sido licitadas pelo próprio DNIT; a ausência de detalhamento das ações, atividades e aquisições dos componentes dos objetos dos contratos; e o pagamento antecipado de despesas. 4. A Quarta Turma desta Corte Regional tem decidido que em casos em que se discute o caráter competitivo de procedimento licitatório, o dano ao erário tem de ser objetivamente demonstrado na inicial, não bastando a mera indicação do valor total do objeto licitado como o imediato prejuízo aos cofres públicos, ainda mais quando há alegação de que houve o cumprimento do contrato. 5. Na presente hipótese, muito embora pareça haver indícios de ilegalidades nas dispensas de licitação 064/2009 e 066/2009, o órgão ministerial não individualizou o valor do suposto dano, que não pode ser traduzido no valor integral do Contrato 674/2009 (R$ 9.554.766,67) cumulado com o total dos repasses efetuados à fundação agravante no âmbito do Contrato 675/2009 (R$ 6.304.460,07), pelo simples fato das contratações, pelo DNIT, terem sido feitas de modo irregular. 6. O MPF interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso prejudicado pelo julgamento deste agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a decisão recorrida em relação à parte agravante e, consequentemente, determinar o desbloqueio de seus bens. Agravo interno do MPF prejudicado.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.429 /1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Narra a inicial da ação civil pública que os requeridos, dentre eles o ora agravante, cometeram atos ímprobos, consistentes em irregularidades constatadas na contratação da empresa ROTA NACIONAL COMÉRCIO SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA-EPP, pelo Extinto MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA MPA, por meio da celebração do Contrato nº 6/2013, originado do Pregão Eletrônico nº 23/2012, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços eventuais de instalação/substituição de vidros, portas de vidro temperado, espelhados e acessórios, colocação de película reflexiva e placas acrílicas para sinalização interna, com o fornecimento de materiais afetos à sede do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, localizada nesta Capital Federal (fls. 30/31 doc. n. XXXXX do feito principal). 2. A iterativa jurisprudência desta Terceira Turma, com supedâneo em posicionamento majoritário do STJ, entende que a medida constritiva, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve ser determinada, até mesmo para garantir eventual condenação em multa civil, se houver. 3. Afigura-se dos autos a ausência dos indícios do cometimento de ato ímprobo que acarrete dano ao erário, uma vez que a pretensão ministerial busca se firmar apenas na teoria do domínio do fato, sob a ótica de que o ora agravante à época dos fatos, por ocupar o cargo mais alto do suposto esquema Ministro de Estado , detinha em suas mãos todo o controle do processo licitatório em discussão. 4. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, 'aspecto subjetivo', não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. (in: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt 15 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2010, fl. 487). 5. A decisão agravada, no que se refere ao ora agravante, deve ser reformada, tendo em vista a ausência dos indícios de cometimento de ato ímprobo por ele cometido, uma vez que não há indício de que na condição de Ministro da Pesca e Agricultura, na época dos fatos, possuía o comando dos supostos ilícitos, razão pela qual a constrição judicial de indisponibilidade de seus bens não merece persistir. 6. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada no tocante à indisponibilidade de bens determinada em desfavor do requerido, ora agravante. 7. Agravo interno do MPF prejudicado.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVISÓRIA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º , II , DA LEI 12.016 /2009. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DO MPF PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído a relator integrante da Quinta Turma deste Tribunal que reiteradamente vem indeferindo pedido de destaque de honorários advocatícios nos autos de agravo de instrumento. 2. Indefere-se o pedido de ingresso no feito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará OAB/PA, na qualidade de amicus curiae, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a OAB não possui interesse jurídico quando a pretendida admissão em demandas que versem sobre honorários advocatícios tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes, porquanto o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, na condição de amicus curiae (AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 27/05/2019). 3. Afirmam as impetrantes que a autoridade tida como coatora vem, reiteradamente, negando pedidos de destacamento de honorários e levantamento de alvará em nome de patrono com poderes específicos, o que o que constituí flagrante violação a atividade da advocacia, ora essencial à Justiça. 4. A lei de regência sobre a matéria, Lei 8.906 /94, assegura ao advogado, desde que juntando aos autos o contrato de honorários, o direito de destacar e ver pagos diretamente os seus honorários convencionados (art. 2º, § 4º). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5. Contudo, só é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando ausente recurso dotado de efeito suspensivo ou em caso de flagrante teratologia/abusividade (STJ, AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.4.2015). 6. Na linha do que sustentado pela autoridade impetrada em suas informações, revela-se incabível o mandado de segurança, uma vez que os embargos de declaração opostos pelas impetrantes contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência dos valores depositados diretamente para conta corrente do escritório de advocacia foram recebidos como agravo interno, bem como a Vale S/A também interpôs agravo interno da decisão, cujos recursos ainda encontram-se pendentes de julgamento pela egrégia Quinta Turma do TRF/1 Região. 7. A pretensão das impetrantes, portanto, não pode ser atendida por meio do rito especial do mandado de segurança, uma vez que a questão relativa ao destaque dos honorários advocatícios ainda não se esgotou no âmbito do agravo de instrumento de origem ( AI XXXXX-84.2015.4.01.0000 ), tendo em vista que ainda pendente de julgamento os recursos de agravo interno interpostos pelas partes. Precedente do STJ: AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 05/08/201. 8. Incabível se pretender a concessão de efeito suspensivo ao referido agravo interno, porquanto ausente a plausibilidade jurídica para o seu deferimento, uma vez que a pretensão de destacamento dos honorários (demanda eminente privada, no âmbito de ação civil pública proposta pelo MPF) não se revela cabível na espécie, pelo menos nessa fase processual. Por outro lado, não se ignora que o agravo interno pode se revestir de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 , parágrafo único , do CPC . 9. Sob outro enfoque, o caso não cuida de execução de julgado, situação em que, em tese, poder-se-ia cogitar da execução, nos próprios autos, dos honorários advocatícios contratados entre as partes. 10. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata (STJ, AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/05/2020). 11. Segurança denegada. 12. Prejudicados o agravo interno do MPF e o pedido de ingresso nos autos da Associação Floresta Protegida e da Associação Tuto Pombo.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.429 /1992. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ART. 833 , IV E X , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESBLOQUEIO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E CARDENETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF PREJUDICADO. 1. Para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual estaria implícito no comando do art. 7º da Lei 8.429 /92, sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário para que seja deferido o provimento liminar em questão. 2. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, além do valor estimado relativamente ao dano, em relação ao qual demonstrada a responsabilidade dos requeridos, dentre eles a ora agravante. Afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade. Aplicação do art. 7º , `caput e parágrafo único, da Lei 8.429 /92. 3. Este TRF da 1ª. Região, alinhado com a jurisprudência do STJ, tem decidido que para se determinar o exame do pedido de indisponibilidade de bens, em face da presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade, não se faz necessária a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência. 4. A constrição não pode incidir sobre contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833 , IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 , sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte requerida e de sua família. Precedentes. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a movimentação dos ativos financeiros da pessoa jurídica José Edvânio da Mota Ferraz Eireli EPP , a fim de que possa honrar suas obrigações contratuais, como pagamento de tributos, empréstimos, fornecedores e funcionários, devendo as mesmas serem comprovadas nos autos da ação civil pública por ato de improbidade nº. XXXXX-23.2020.4.01.3305 , bem como para pessoa física José Edvânio da Mota Ferraz afastar a indisponibilidade sobre contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos e contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 6. Agravo interno do MPF prejudicado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047015 PR XXXXX-16.2016.4.04.7015

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF EM FACE DO TEMA STF 645. SE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO MPF, EM ÚLTIMA ANÁLISE, TEM A VER COM A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE QUEM REALIZA COMPRAS ATRAVÉS DE REMESSA POSTAL INTERNACIONAL, É EVIDENTE A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA QUESTÃO DISCUTIDA NA CAUSA. INVIABILIDADE DE DAR TRÂNSITO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF EM FACE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STF NO TEMA 645. AGRAVO IMPROVIDO.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.429 /1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Narra a inicial da ação civil pública que os requeridos, dentre eles o ora agravante, cometeram atos ímprobos, consistentes em irregularidades constatadas na contratação da empresa ROTA NACIONAL COMÉRCIO SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA-EPP, pelo Extinto MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA MPA, por meio da celebração do Contrato nº 6/2013, originado do Pregão Eletrônico nº 23/2012, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços eventuais de instalação/substituição de vidros, portas de vidro temperado, espelhados e acessórios, colocação de película reflexiva e placas acrílicas para sinalização interna, com o fornecimento de materiais afetos à sede do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, localizada nesta Capital Federal (fls. 30/31 doc. n. XXXXX do feito principal). 2. A iterativa jurisprudência desta Terceira Turma, com supedâneo em posicionamento majoritário do STJ, entende que a medida constritiva, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve ser determinada, até mesmo para garantir eventual condenação em multa civil, se houver. 3. Afigura-se dos autos a ausência dos indícios do cometimento de ato ímprobo que acarrete dano ao erário, uma vez que a pretensão ministerial busca se firmar apenas na teoria do domínio do fato, sob a ótica de que o ora agravante à época dos fatos, por ocupar o cargo mais alto do suposto esquema Ministro de Estado , detinha em suas mãos todo o controle do processo licitatório em discussão. 4. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, 'aspecto subjetivo', não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. (in: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt 15 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2010, fl. 487). 5. A decisão agravada, no que se refere ao ora agravante, deve ser reformada, tendo em vista a ausência dos indícios de cometimento de ato ímprobo por ele cometido, uma vez que não há indício de que na condição de Ministro da Pesca e Agricultura, na época dos fatos, possuía o comando dos supostos ilícitos, razão pela qual a constrição judicial de indisponibilidade de seus bens não merece persistir. 6. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada no tocante à indisponibilidade de bens determinada em desfavor do requerido, ora agravante. 7. Agravo interno do MPF prejudicado.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA REFORMA AGRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ANULAÇÃO DA PRIMEIRA CONTA EM FACE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1. Insurge-se a Autarquia Expropriante contra a homologação de cálculos que incluíram os juros compensatórios. Entendem que, como a conta é a segunda a ser realizada, seriam complementares à primeira. Defende a data da primeira conta como o termo final da incidência dos juros compensatórios. 2. Não tem razão a agravante. Como a execução foi anulada, porque o INCRA alegou a não manifestação do MPF na lide, a conta ora impugnada é, na verdade, a primeira. Correta a incidência dos juros compensatórios. 3. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20164010000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A BENS SUFICIENTES À GARANTIA DO SUPOSTO DANO. COTA-PARTE. ATIVOS FINANCEIROS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. SALDOS DE CONTA CORRENTE OU DE CADERNETA DE POUPANÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do agravante e outros, deferiu pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, de forma integral e solidária, até o limite de R$ 716.472,54 (setecentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a fim de assegurar o pleno ressarcimento do erário em eventual condenação. 2. Verifica-se que a decisão impugnada, apesar de sucinta, está devidamente fundamentada, tendo em vista que se afirma haver nos autos da ação de origem indícios suficientes da prática de atos ímprobos previstos nos arts. 9º , 10 e 11 da Lei 8.429 /1992. 3. A alegada prescrição não foi objeto de análise na decisão agravada, razão por que, conquanto seja matéria de ordem pública, não pode ser decidida diretamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Imputa-se ao recorrente, então Coordenador Geral de Assistência Estudantil do Instituto Federal de Minas Gerais em Bambuí, a prática de supostos atos ímprobos, decorrentes do descumprimento do dever funcional de vigilância de carga horária de corréu (médico do referido instituto), contribuindo, assim, para que o servidor experimentasse enriquecimento ilícito às custas do erário, bem como da recusa em prestar informações que lhe teriam sido solicitadas em âmbito administrativo a respeito do caso. 5. Na inicial da ação de improbidade, alega o MPF que, por meio de inquérito civil, foi apurado que médico/servidor do IFMG - Bambuí descumpria reiteradamente sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, trabalhando apenas 10 (dez) horas por semana, desde julho/1997 até março/2014, recebendo integralmente seu salário no período. Relata, ainda, que em alguns dias o servidor simplesmente faltava ao trabalho, sem dar qualquer justificativa, o que não lhe acarretava descontos na remuneração, nem consequências disciplinares, mormente porque havia omissão dos superiores hierárquicos, mesmo diante das várias reclamações sobre a matéria. 6. Verificada a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o órgão ministerial demonstrado, a princípio, a existência de indícios de prática de atos de improbidade com dano ao erário por parte do agravante, de modo a justificar a indisponibilidade e bloqueio de bens nesse momento processual. 7. Mostra-se excessiva, em relação ao recorrente, a indicação do valor do dano no montante de R$ 716.472,54, correspondente ao período compreendido entre julho/1997 a março/2014, uma vez que consta dos autos que o agravante somente assumiu o cargo de Coordenador Geral de Assistência Estudantil em maio/2012, razão por que, obviamente, não pode ele responder pela suposta ilegalidade em relação a período anterior à sua nomeação no referido cargo. 8. Nessa situação, o valor do suposto dano a ser suportado pelo agravante deve corresponder à metade da remuneração do médico corréu (R$ 3.564,54), apenas no período do exercício do cargo de Coordenador Geral de Assistência Estudantil do IFMG - Bambuí, isto é, no lapso de 22 (vinte e dois) meses (maio/2012 a março/2014), dividido, de toda forma, proporcionalmente pelos três requeridos da improbidade. 9. A constrição judicial não deve incidir sobre verbas de caráter alimentar, razão pela qual a jurisprudência desta Corte tem admitido a liberação do bloqueio dos valores mantidos em conta corrente do agente, que constituem recursos destinados a fazer frente às despesas de sua subsistência e de sua família, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos ou em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833 , IV , X e § 2º, do CPC . 10. O MPF interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso prejudicado pelo julgamento deste agravo de instrumento. 11. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para limitar a constrição de bens em montante proporcional à responsabilidade do agravante, ou seja, no valor correspondente à metade da remuneração do corréu médico/servidor, no período de 22 (vinte e dois meses) em que o recorrente exerceu o cargo de Coordenador Geral de Assistência Estudantil do IFMG - Bambuí, a ser proporcionalmente dividido pelos três requeridos, com a exclusão dos valores bloqueados em conta corrente inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantendo, contudo, eventual bloqueio de veículos e bens imóveis. Agravo interno do MPF prejudicado.

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