Agravo Interno do Mpf Prejudicado em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20194020000

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO. ANTECIPAÇÃO TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO P REJUDICADO. 1- Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de a ntecipação da tutela recursal. 2- Resta prejudicado o recurso interposto em face da decisão monocrática que indeferiua antecipação da tutela recursal, diante do julgamento do mérito do próprio agravo de i nstrumento. 3 - Agravo interno prejudicado.

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  • TRF-5 - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO XXXXX20184050000

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo Estado de Pernambuco na qual pleiteia, com fulcro no art. 1.012 , § 3º , do CPC/15 , a concessão de efeito suspensivo em face de sentença que julgou procedente a ação n.º XXXXX-94.2016.4.05.8305 , para impelir os entes federativos a fornecerem, solidariamente, o medicamento HEMP OIL 15% - CANABIDIOL (CBD) à autora, portadora de Síndrome de West e Síndrome de Lennox-Gastaut (CID-10 G40.4). Pedido deferido. Agravo interno manejado pelo MPF. 2. Em consulta ao processo principal constata-se o julgamento da apelação, com o provimento do apelo da União e do Estado de Pernambuco, em que se julgou improcedente o pleito requerido pelo particular. 3. Hipótese em que não mais remanesce qualquer interesse no julgamento do presente pedido de efeito suspensivo, sabido que o provimento almejado pelo peticionante não seria mais apto a alcançar o fim pretendido, bem como o agravo interno manejado pelo MPF. 4. Pedido de efeito suspensivo e agravo interno do MPF prejudicados. alp

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20164010000

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. TESE NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO INDENTIFICADOS OS VALORES DO ALEGADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal em desfavor da agravante e outros, decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, para acautelar futuro ressarcimento ao erário, em caso de condenação, indicando como prejuízo o valor de R$ 15.859.226,75 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos). 2. A alegada incompetência do juízo federal processante não foi objeto de análise na decisão agravada, razão por que não pode ser decidida diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Na inicial da ação de improbidade, relata o MPF que, após auditoria da CGU, várias ilegalidades foram detectadas na contratação e execução dos programas ambientais e indígenas relativos à obra de pavimentação da BR-429/RO, objeto dos Contratos 674/2009 e 675/2009, firmados pelo DNIT com a Fundação Ricardo Franco, entre as quais se destacam: a dispensa irregular de licitação; a execução dos serviços por empresa responsável pela elaboração do projeto básico; a inclusão, nos objetos contratuais, de obras e aquisições que poderiam ter sido licitadas pelo próprio DNIT; a ausência de detalhamento das ações, atividades e aquisições dos componentes dos objetos dos contratos; e o pagamento antecipado de despesas. 4. A Quarta Turma desta Corte Regional tem decidido que em casos em que se discute o caráter competitivo de procedimento licitatório, o dano ao erário tem de ser objetivamente demonstrado na inicial, não bastando a mera indicação do valor total do objeto licitado como o imediato prejuízo aos cofres públicos, ainda mais quando há alegação de que houve o cumprimento do contrato. 5. Na presente hipótese, muito embora pareça haver indícios de ilegalidades nas dispensas de licitação 064/2009 e 066/2009, o órgão ministerial não individualizou o valor do suposto dano, que não pode ser traduzido no valor integral do Contrato 674/2009 (R$ 9.554.766,67) cumulado com o total dos repasses efetuados à fundação agravante no âmbito do Contrato 675/2009 (R$ 6.304.460,07), pelo simples fato das contratações, pelo DNIT, terem sido feitas de modo irregular. 6. O MPF interpôs agravo interno contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso prejudicado pelo julgamento deste agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para suspender a decisão recorrida em relação à parte agravante e, consequentemente, determinar o desbloqueio de seus bens. Agravo interno do MPF prejudicado.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.429 /1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Narra a inicial da ação civil pública que os requeridos, dentre eles o ora agravante, cometeram atos ímprobos, consistentes em irregularidades constatadas na contratação da empresa ROTA NACIONAL COMÉRCIO SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA-EPP, pelo Extinto MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA MPA, por meio da celebração do Contrato nº 6/2013, originado do Pregão Eletrônico nº 23/2012, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços eventuais de instalação/substituição de vidros, portas de vidro temperado, espelhados e acessórios, colocação de película reflexiva e placas acrílicas para sinalização interna, com o fornecimento de materiais afetos à sede do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, localizada nesta Capital Federal (fls. 30/31 doc. n. XXXXX do feito principal). 2. A iterativa jurisprudência desta Terceira Turma, com supedâneo em posicionamento majoritário do STJ, entende que a medida constritiva, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve ser determinada, até mesmo para garantir eventual condenação em multa civil, se houver. 3. Afigura-se dos autos a ausência dos indícios do cometimento de ato ímprobo que acarrete dano ao erário, uma vez que a pretensão ministerial busca se firmar apenas na teoria do domínio do fato, sob a ótica de que o ora agravante à época dos fatos, por ocupar o cargo mais alto do suposto esquema Ministro de Estado , detinha em suas mãos todo o controle do processo licitatório em discussão. 4. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, 'aspecto subjetivo', não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. (in: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt 15 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2010, fl. 487). 5. A decisão agravada, no que se refere ao ora agravante, deve ser reformada, tendo em vista a ausência dos indícios de cometimento de ato ímprobo por ele cometido, uma vez que não há indício de que na condição de Ministro da Pesca e Agricultura, na época dos fatos, possuía o comando dos supostos ilícitos, razão pela qual a constrição judicial de indisponibilidade de seus bens não merece persistir. 6. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada no tocante à indisponibilidade de bens determinada em desfavor do requerido, ora agravante. 7. Agravo interno do MPF prejudicado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 4º , 6º , 139 , INC. IV , 782 , §§ 3º A 5º , E 805 DO CPC/2015 . PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830 /80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC . SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657 /1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655 /2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782 , § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782 , § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC , sendo que o art. 771 dispõe que"este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830 /80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782 , § 3º do CPC , que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830 /1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º , 6º , 139 , inc. IV , e 805 do CPC ). Precedentes do STJ. 6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782 , § 3º , do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782 , § 3º , do CPC , o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC . Precedentes do STJ. 11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655 /2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)-, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12. Com base no art. 927 , § 3º , do CPC , rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º , INC. LXXVIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTS. 4º , 6º , 139 , INC. IV , 782 , §§ 3º A 5º , E 805 DO CPC/2015 . PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830 /80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC . SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657 /1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655 /2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782 , § 3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2. O art. 782 , § 3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC , sendo que o art. 771 dispõe que"este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, § 3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4. O art. 782, § 5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830 /80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782 , § 3º do CPC , que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830 /1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º , 6º , 139 , inc. IV , e 805 do CPC ). Precedentes do STJ. 6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782 , § 3º , do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782 , § 3º , do CPC , o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC . Precedentes do STJ. 11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657 /1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655 /2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)-, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º , inc. XXXIII , da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12. Com base no art. 927 , § 3º , do CPC , rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782 , § 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVISÓRIA ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º , II , DA LEI 12.016 /2009. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DO MPF PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído a relator integrante da Quinta Turma deste Tribunal que reiteradamente vem indeferindo pedido de destaque de honorários advocatícios nos autos de agravo de instrumento. 2. Indefere-se o pedido de ingresso no feito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará OAB/PA, na qualidade de amicus curiae, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a OAB não possui interesse jurídico quando a pretendida admissão em demandas que versem sobre honorários advocatícios tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes, porquanto o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, na condição de amicus curiae (AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 27/05/2019). 3. Afirmam as impetrantes que a autoridade tida como coatora vem, reiteradamente, negando pedidos de destacamento de honorários e levantamento de alvará em nome de patrono com poderes específicos, o que o que constituí flagrante violação a atividade da advocacia, ora essencial à Justiça. 4. A lei de regência sobre a matéria, Lei 8.906 /94, assegura ao advogado, desde que juntando aos autos o contrato de honorários, o direito de destacar e ver pagos diretamente os seus honorários convencionados (art. 2º, § 4º). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019. 5. Contudo, só é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando ausente recurso dotado de efeito suspensivo ou em caso de flagrante teratologia/abusividade (STJ, AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.4.2015). 6. Na linha do que sustentado pela autoridade impetrada em suas informações, revela-se incabível o mandado de segurança, uma vez que os embargos de declaração opostos pelas impetrantes contra a decisão que indeferiu o pedido de transferência dos valores depositados diretamente para conta corrente do escritório de advocacia foram recebidos como agravo interno, bem como a Vale S/A também interpôs agravo interno da decisão, cujos recursos ainda encontram-se pendentes de julgamento pela egrégia Quinta Turma do TRF/1 Região. 7. A pretensão das impetrantes, portanto, não pode ser atendida por meio do rito especial do mandado de segurança, uma vez que a questão relativa ao destaque dos honorários advocatícios ainda não se esgotou no âmbito do agravo de instrumento de origem ( AI XXXXX-84.2015.4.01.0000 ), tendo em vista que ainda pendente de julgamento os recursos de agravo interno interpostos pelas partes. Precedente do STJ: AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 05/08/201. 8. Incabível se pretender a concessão de efeito suspensivo ao referido agravo interno, porquanto ausente a plausibilidade jurídica para o seu deferimento, uma vez que a pretensão de destacamento dos honorários (demanda eminente privada, no âmbito de ação civil pública proposta pelo MPF) não se revela cabível na espécie, pelo menos nessa fase processual. Por outro lado, não se ignora que o agravo interno pode se revestir de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 , parágrafo único , do CPC . 9. Sob outro enfoque, o caso não cuida de execução de julgado, situação em que, em tese, poder-se-ia cogitar da execução, nos próprios autos, dos honorários advocatícios contratados entre as partes. 10. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata (STJ, AgInt nos EDcl no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/05/2020). 11. Segurança denegada. 12. Prejudicados o agravo interno do MPF e o pedido de ingresso nos autos da Associação Floresta Protegida e da Associação Tuto Pombo.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000

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    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.429 /1992. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ART. 833 , IV E X , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESBLOQUEIO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR E CARDENETA DE POUPANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF PREJUDICADO. 1. Para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual estaria implícito no comando do art. 7º da Lei 8.429 /92, sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário para que seja deferido o provimento liminar em questão. 2. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, além do valor estimado relativamente ao dano, em relação ao qual demonstrada a responsabilidade dos requeridos, dentre eles a ora agravante. Afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade. Aplicação do art. 7º , `caput e parágrafo único, da Lei 8.429 /92. 3. Este TRF da 1ª. Região, alinhado com a jurisprudência do STJ, tem decidido que para se determinar o exame do pedido de indisponibilidade de bens, em face da presença de fundados indícios da prática de atos de improbidade, não se faz necessária a prova de dilapidação patrimonial ou de sua iminência. 4. A constrição não pode incidir sobre contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833 , IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 , sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento da parte requerida e de sua família. Precedentes. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a movimentação dos ativos financeiros da pessoa jurídica José Edvânio da Mota Ferraz Eireli EPP , a fim de que possa honrar suas obrigações contratuais, como pagamento de tributos, empréstimos, fornecedores e funcionários, devendo as mesmas serem comprovadas nos autos da ação civil pública por ato de improbidade nº. XXXXX-23.2020.4.01.3305 , bem como para pessoa física José Edvânio da Mota Ferraz afastar a indisponibilidade sobre contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos e contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 6. Agravo interno do MPF prejudicado.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047015 PR XXXXX-16.2016.4.04.7015

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DECLAROU PREJUDICADO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF EM FACE DO TEMA STF 645. SE A PRETENSÃO DEDUZIDA PELO MPF, EM ÚLTIMA ANÁLISE, TEM A VER COM A EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE QUEM REALIZA COMPRAS ATRAVÉS DE REMESSA POSTAL INTERNACIONAL, É EVIDENTE A NATUREZA TRIBUTÁRIA DA QUESTÃO DISCUTIDA NA CAUSA. INVIABILIDADE DE DAR TRÂNSITO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MPF EM FACE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STF NO TEMA 645. AGRAVO IMPROVIDO.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20184010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.429 /1992. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Narra a inicial da ação civil pública que os requeridos, dentre eles o ora agravante, cometeram atos ímprobos, consistentes em irregularidades constatadas na contratação da empresa ROTA NACIONAL COMÉRCIO SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA-EPP, pelo Extinto MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA MPA, por meio da celebração do Contrato nº 6/2013, originado do Pregão Eletrônico nº 23/2012, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços eventuais de instalação/substituição de vidros, portas de vidro temperado, espelhados e acessórios, colocação de película reflexiva e placas acrílicas para sinalização interna, com o fornecimento de materiais afetos à sede do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura, localizada nesta Capital Federal (fls. 30/31 doc. n. XXXXX do feito principal). 2. A iterativa jurisprudência desta Terceira Turma, com supedâneo em posicionamento majoritário do STJ, entende que a medida constritiva, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deve ser determinada, até mesmo para garantir eventual condenação em multa civil, se houver. 3. Afigura-se dos autos a ausência dos indícios do cometimento de ato ímprobo que acarrete dano ao erário, uma vez que a pretensão ministerial busca se firmar apenas na teoria do domínio do fato, sob a ótica de que o ora agravante à época dos fatos, por ocupar o cargo mais alto do suposto esquema Ministro de Estado , detinha em suas mãos todo o controle do processo licitatório em discussão. 4. A teoria do domínio do fato, partindo do conceito restritivo de autor, tem a pretensão de sintetizar os aspectos objetivos e subjetivos, impondo-se como uma teoria objetivo-subjetiva. Embora o domínio do fato suponha um controle final, 'aspecto subjetivo', não requer somente a finalidade, mas também uma posição objetiva que determine o efetivo domínio do fato. (in: Tratado de direito penal : parte geral 1 / Cezar Roberto Bitencourt 15 ed. ver., atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2010, fl. 487). 5. A decisão agravada, no que se refere ao ora agravante, deve ser reformada, tendo em vista a ausência dos indícios de cometimento de ato ímprobo por ele cometido, uma vez que não há indício de que na condição de Ministro da Pesca e Agricultura, na época dos fatos, possuía o comando dos supostos ilícitos, razão pela qual a constrição judicial de indisponibilidade de seus bens não merece persistir. 6. Agravo de instrumento provido, para revogar a decisão agravada no tocante à indisponibilidade de bens determinada em desfavor do requerido, ora agravante. 7. Agravo interno do MPF prejudicado.

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