Alegação de Simulação em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00070696001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373 , I , do CPC/2015 , é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Conforme art. 215 , do Código Civil , a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita.3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.Precedentes.5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade.6. Conforme o art. 142 do CPC/2015 , havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo.7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167 , § 1º , II e III , do CC/2002 ), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166 , II e III , do CC/2002 ).8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução.

  • TJ-PR - XXXXX20208160130 Paranavaí

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. RÉU REVEL. RECURSO DO AUTOR. 01) ALEGADA SIMULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE É RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE CORROBORE MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060071 Crato

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (AVÔ PARA NETO). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Compra e Venda, reconhecendo a simulação do negócio jurídico. 2. A princípio, destaco que o pedido inicial visou à anulação do negócio jurídico com base em 3 alegações: a) simulação, haja vista a ausência de prova do pagamento do preço de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reis); b) ausência de capacidade civil dos vendedores, porquanto são portadores do Mal de Alzheimer; c) ausência de anuência dos demais descendentes dos vendedores, uma vez que se trata de venda de ascendente para descendente (de avô para neto). Entretanto, a sentença hostilizada anulou o negócio jurídico ao fundamento de que se tratou de ato simulado, configurado pela intenção de enganar e pela ausência de prova do pagamento do preço. Nesse contexto, os apelantes não têm interesse recursal quanto à alegação de que a pretensão anulatória se encontra fulminada pela prescrição e/ou decadência de 2 (dois) anos quanto à anuência dos descendentes, haja vista que o decisum combatido não se baseou nessa tese. Recurso não conhecido no ponto. 3. São requisitos da simulação (1) a criação de um ato jurídico inverídico em si (quanto aos sujeitos, quanto ao objeto, quanto à data ou quanto às disposições negociais), (2) a vontade declarada diversa da vontade interna, (3) que todos os sujeitos da relação tenham conhecimento pleno do ato de simulação. Assim, a simulação é composta por três elementos: intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; intuito de enganar; e conluio entre os contratantes. 4. No caso em tela, tem-se que o avô (autor) teria vendido para seu neto (promovido) o imóvel descrito nos autos, nos termos da escritura de compra e venda acostada aos fólios, datada de 15/12/2015. 5. Do acervo probatório juntado aos autos não é possível extrair a prova do pagamento do valor de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) aos recorridos. Ao revés, no seu próprio depoimento pessoal, o apelante afirmou que até o ano de 2015 não tinha sequer uma conta bancária e que trabalhou com seu avô ate 2014, alegando que juntou referida quantia em casa, fazendo economias, mas não sabendo explicar a sua origem. Impende destacar que nem mesmo suas declarações de imposto de renda foram suficientes para corroborar a compra e venda, haja vista diversas incongruências constatadas pelo Juízo a quo. 6. Some-se, ainda, o fato de que é pouco crível que uma pessoa mediana, mesmo havendo relação de parentesco e confiança entre os contratantes, não formalizasse o pagamento de um bem imóvel no valor expressivo de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil reais e quinhentos reais), ficando sem qualquer prova concreta do adimplemento, seja um recibo ou um comprovante de depósito ou transferência bancária, ainda mais sabendo-se que possivelmente os demais descendentes do autor poderiam contestar o negócio, como, de fato, aconteceu. 7. No que tange ao áudio à fl. 116, o mesmo não é bastante para corroborar o pagamento do preço do imóvel objeto da ação, vez que dele não é possível extrair quem são os interlocutores, quando ocorreu a interlocução, qual imóvel que foi vendido para o apelante, nem o valor da negociação. 8. Na espécie, a prova dos autos, ou a falta dela, leva a crer que o presente caso se insere na hipótese do inciso II do art. 167 do Código Civil , na medida em que o negócio jurídico de compra e venda firmado entre avô e neto se encontra eivado por declaração/cláusula não verdadeira. Diz-se isto porque a escritura pública não declara a verdade ao dispor que o pagamento já foi realizado, posto que não há prova desse pagamento nos autos. Com efeito, as circunstâncias apontam que os contratantes, na verdade, praticaram uma doação, simulando-a como se compra e venda fosse, havendo uma combinação de vontades das partes para realizar o negócio jurídico simulado, em detrimento do direito sucessório dos demais herdeiros. 9. Não subsistem, portanto, dúvidas de que a Escritura Pública traz em si a aparência de um negócio jurídico contrário à realidade nele estampada e à vontade realmente declarada, posto que a compra e venda de fato não existiu, haja vista a circunstância de que o valor da suposta negociação nunca ter sido repassado aos autores, conforme amplamente demonstrado nos autos, inobstante assim ter constado no instrumento público. 10. Nessa perspectiva, importa destacar que a simulação é tratada no atual Código Civil como hipótese de nulidade do ato, de modo que, uma vez constatada pelo Magistrado, este há de declará-la, pois impossível a sua convalidação, a teor dos artigos 167 a 169 do citado diploma legal. 11. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30118949004 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INOVAÇÃO RECURSAL - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AGIOTAGEM - SIMULAÇÃO - COAÇÃO - AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - REGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. "A simulação compõe-se de três elementos: a) a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado" . "A alegação de simulação segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que a arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta". Não havendo prova da existência dos vícios apontados (vício de vontade, coação e simulação), não há que se falar em nulidade da escritura pública de transferência de imóvel e do registro imobiliário.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20158090006 ANÁPOLIS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SIMULAÇÃO DE DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. DEVER DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A simulação é uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado, que não se presume, razão pela qual é necessário haver prova inequívoca das alegações da parte que se diz prejudicada pelo suposto negócio jurídico. 2. Não tendo o apelante produzido provas capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil ), a improcedência dos pleitos exordiais se trata de medida processual inarredável. 3. Desprovido o apelo, ainda que ausente a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, à vista do que dispõe o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil e a jurisprudência sobre a matéria. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260538 SP XXXXX-28.2019.8.26.0538

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO INSERIDAS NO PROCESSO. A análise dos pontos controvertidos, em especial a validade do negócio jurídico se deu, a partir da prova documental. As diligências solicitadas pela embargada apelante não se faziam necessárias e pertinentes. Alegação rejeitada. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE FILHA (EMBARGANTE) E PAIS (EXECUTADOS). SIMULAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO PREÇO. EVIDENTE FRAUDE À LEI. A sentença acolheu embargos de terceiro e rejeitou a tese da embargada apelante de que a venda e compra ajustada entre a embargante (filha) e os executados (pais) estava eivada de nulidade. Alienação que promoveu a insolvência dos executados, que ficaram sem bens para penhora – até porque os veículos (tratores) dados em alienação fiduciária e penhorados não cobriam metade da dívida (superior a R$ 240.000,00), conforme auto de penhora e avaliação. Evidente a simulação da venda e compra entre filha e pais. Primeiro, a filha e embargantedeclarou pagamento em dinheiro, mas sem fazer prova do efetivo desembolso. E nem era preciso qualquer investigação mais aprofundada a pedido da embargada. Diante da impugnação da validade efetivada na ação de execução e da contestação dos embargos de terceiro, dentro da distribuição do ônus da prova e do princípio da boa-fé processual, cabia à embargante e seus pais (executados) a prova de que aquele pagamento do preço realizou-se juntando-se prova documental: (a) da origem do dinheiro da embargante (na época estudante e com 18 anos de idade) e o destino do dinheiro. E segundo, o preço pago não refletia o valor de mercado do bem. Ausente não só o pagamento efetivo, como a própria adequação do elemento essencial à validade do negócio jurídico (art. 481 CC ). Ou seja, se faltou preço real, tem-se que o negócio jurídico impugnado não configurou compra e venda. Logo, na forma do artigo 167 do Código Civil , reconhece-se a nulidade do negócio jurídico por simulação. Essa questão da nulidade impede que a compra e venda impugnada produza efeitos, tornando-se impertinente a questão temporal para solução do litígio. Em outros termos, mesmo que a alienação simulada tenha ocorrido em 07/02/2013, pouco antes da distribuição da execução em 08/04/2013, a nulidade impedia seu efeito jurídico, inclusive em relação à exequente. A questão não foi resolvida à luz do reconhecimento da alienação em fraude da execução, mas sim pela existência de simulação (nulidade do negócio jurídico). A simulação da alienação entre filha e pais se fez para fraudar a lei (responsabilização patrimonial dos executados) e os credores (na época já estava constituído o crédito executado, vencido e não pago). Precedentes do TJSP e do STJ. Cabimento do conhecimento e da proclamação da simulação, no âmbito dos embargos de terceiro . Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 , I , DO CÓDIGO PENAL . 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal , o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio. 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado, porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo"( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020) - (AgRg no AREsp n. 1.705.612/AL, relator Ministro Olindo Menezes , Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 24/5/2021. - grifei). 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238190000 202300265406

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. SIMULAÇÃO. VÍCIO SOCIAL. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 169 DO CPC . CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESENÇA DE PROVA EM CONTRÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Coisa julgada. Não ocorrência. A decisão que julgou os embargos à execução fundamentou a improcedência na ausência de vício de vontade. Exceção de pré-executividade que alega simulação. A simulação não é vício de consentimento, nem com ele se confunde, não estando relacionada à manifestação errônea de vontade; na simulação, as partes não foram ludibriadas, ao contrário, celebraram ato de acordo com sua vontade, eivado de erro por conter declaração falsa ou não verdadeira, ato enganoso por visar a obtenção de resultado diverso da finalidade aparente, ato que visa iludir terceiros ou burlar a lei. 2. Cabimento da exceção de pré-executividade. Cobrança de juros extorsivos e simulação. Matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. A simulação, como as demais causas de nulidade, pode ser pronunciada de ofício, não sendo suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (artigos 168 e 169 do Código Civil ). 3. Simulação. Vício social. Tamanha é a gravidade da simulação que, não por acaso, o Código Civil de 2022 a deslocou do capítulo relativo aos defeitos do negócio jurídico para o capítulo "Da invalidade do negócio jurídico", impedindo a convalidação do negócio jurídico dissimulado e permitindo que um dos contratantes, com base na alegação de simulação, requeira contra o outro a anulação judicial do contrato. 4. Na vigência do Código Civil de 1916 , a simulação configurava nulidade relativa, ou simples causa de anulabilidade, exigindo alegação pelo interessado e prova do prejuízo (artigo 152). O Código Civil de 2002 , no entanto, passou a tratar a simulação como vício social, demonstrando o reconhecimento, pelo legislador, de que os malefícios do ato simulado são de tal monta que rompem as barreiras individuais dos participantes do ato, ou negócio jurídico (cf. Ricardo de Carvalho Aprigliano, A ordem pública no direito processual civil, São Paulo, Atlas, 2011, pág. 42). 5. Nulidade absoluta. As nulidades absolutas não se convalidam com o tempo, não estão sujeitas à preclusão e podem ser declaradas de ofício, inclusive após o trânsito em julgado. 6. Simulação absoluta. Hipótese de simulação absoluta, aquela em que a declaração enganosa de vontade exprime um negócio jurídico que não tem a intenção de realizar negócio nenhum. Celebração de contrato de mútuo, com garantia hipotecária, em que a quantia entrou e voltou ao mesmo destino, passou do nome do administrador para o nome da sociedade administrada, no mesmo dia. 7. Prova da simulação. Negócio jurídico que não se destinou ao fim para o qual foi constituído. Mútuo que se destinava ao fomento da atividade econômica da mutuária e deveria estar, por clausula contratual, depositada em sua conta corrente e à sua disposição. A quantia objeto do contrato de mútuo, no entanto, não se destinou ao fomento da atividade empresarial ou se manteve à disposição do mutuário, ao revés, fora depositada, no mesmo dia, para empresa administrada pelo mutuante, Fernando Rodrigues Dias Ferreira - que figura como Presidente do Conselho Administrativo da mesma. 8. Confissão. A transferência do valor, no mesmo dia, para empresa do mutuante, se encontra confessada na resposta aos Embargos à Execução - processo nº 0243174-72,2020.8.19.0001 e se corrobora pelo fato de a suposta dívida nunca ter sido cobrada, até o falecimento de Artur Vinicius, sócio responsável pela mutuária e pela garantidora, em 19/03/2019. Dívida nunca cobrada, que só veio a ser executada, dez anos depois, após o prematuro falecimento do representante legal da mutuária e da garantidora. 9. Escritura pública e presunção relativa de veracidade. A presunção de veracidade inerente aos documentos públicos é iuris tantum, podendo ser descaracterizada pelo magistrado, ao examinar o acervo fático da demanda. 10. Inexistência de presunção absoluta de veracidade do conteúdo das declarações particulares constantes em documento público. Conquanto nosso ordenamento jurídico fortaleça a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião ou oficial de registro, conferindo-lhe fé pública, por previsão do artigo 3º da Lei 8.935 /1994, a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não serve para atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes. 11. Simulação que resta provada e confessada nos autos dos embargos à execução. 12. Rerratificação. Sequer a rerratificação do negócio jurídico é capaz de afastar a nulidade absoluta decorrente da simulação, eis que, na forma do disposto no artigo 169 , do Código Civil , "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". De forma que a nulidade do negócio jurídico originário, por ser absoluta, impede sua convalidação e/ou confirmação através de outro ato jurídico. 13. Juros. Reconhecida a nulidade do contrato originário, decorrente de simulação, e, por conseguinte, de sua rerratificação, superada está a discussão acerca de suas cláusulas. Entretanto, ainda que válido fosse, contém nulidade derivada da cobrança de juros ilegais, considerando cláusulas que atestam a abusividade dos juros convencionados, acima do limite legal. Considerando norma do Código Civil que inviabiliza a novação de obrigações nulas, impossível olvidar a nulidade do contrato de rerratificação. 14. Outrossim, o contrato de rerratificação compreende juros remuneratórios e moratórios decorrentes do mesmo fato gerador (inadimplemento), o que configura bis in idem, vedado pela ordem jurídica, além de multa compensatória abusiva, fixada no percentual de 2% (dois por cento) ao mês, sobre cada parcela inadimplida, juntamente com juros moratórios. Considerando o valor do empréstimo e de cada parcela, a multa se revela exorbitante. 15. Reforma da decisão. Provimento do agravo de instrumento para julgar procedente a exceção de pré-executividade, acolhendo a nulidade do negócio jurídico simulado, e julgar extinta a execução. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973 , art. 984 e CPC/2015 , art. 612 ). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

    Encontrado em: A matéria, como bem destacou a magistrada, "difere do pedido veiculado na ação de anulação do contrato de compra e venda, objeto de julgamento perante o juízo da 12ª Vara Cível, sob a alegação de simulação... Nessa linha, não se verifica a contrariedade aos dispositivos legais apontados pelo agravante, visto que a questão da invalidade em si da cessão das cotas, sob a alegação de simulação e fraude, cujo fundamento... de simulação, tendo apenas o julgador apreciado incidentalmente as questões de fato e direito atinentes ao direito sucessório" (e-STJ, fls. 2.148⁄2.150)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo