Alegação de Simulação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00070696001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IRREGULARIDADE NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA. A alegação de simulação, segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta. Nos termos do art. 373 , I , do CPC/2015 , é ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, pois o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Conforme art. 215 , do Código Civil , a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Assim, diante da ausência de prova de ocorrência de simulação no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como de irregularidade na escritura pública, impõe-se a improcedência do pedido inicial.

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20198060071 Crato

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE (AVÔ PARA NETO). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS DESCENDENTES. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Apelação interposta com o fim de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Compra e Venda, reconhecendo a simulação do negócio jurídico. 2. A princípio, destaco que o pedido inicial visou à anulação do negócio jurídico com base em 3 alegações: a) simulação, haja vista a ausência de prova do pagamento do preço de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reis); b) ausência de capacidade civil dos vendedores, porquanto são portadores do Mal de Alzheimer; c) ausência de anuência dos demais descendentes dos vendedores, uma vez que se trata de venda de ascendente para descendente (de avô para neto). Entretanto, a sentença hostilizada anulou o negócio jurídico ao fundamento de que se tratou de ato simulado, configurado pela intenção de enganar e pela ausência de prova do pagamento do preço. Nesse contexto, os apelantes não têm interesse recursal quanto à alegação de que a pretensão anulatória se encontra fulminada pela prescrição e/ou decadência de 2 (dois) anos quanto à anuência dos descendentes, haja vista que o decisum combatido não se baseou nessa tese. Recurso não conhecido no ponto. 3. São requisitos da simulação (1) a criação de um ato jurídico inverídico em si (quanto aos sujeitos, quanto ao objeto, quanto à data ou quanto às disposições negociais), (2) a vontade declarada diversa da vontade interna, (3) que todos os sujeitos da relação tenham conhecimento pleno do ato de simulação. Assim, a simulação é composta por três elementos: intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; intuito de enganar; e conluio entre os contratantes. 4. No caso em tela, tem-se que o avô (autor) teria vendido para seu neto (promovido) o imóvel descrito nos autos, nos termos da escritura de compra e venda acostada aos fólios, datada de 15/12/2015. 5. Do acervo probatório juntado aos autos não é possível extrair a prova do pagamento do valor de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil e quinhentos reais) aos recorridos. Ao revés, no seu próprio depoimento pessoal, o apelante afirmou que até o ano de 2015 não tinha sequer uma conta bancária e que trabalhou com seu avô ate 2014, alegando que juntou referida quantia em casa, fazendo economias, mas não sabendo explicar a sua origem. Impende destacar que nem mesmo suas declarações de imposto de renda foram suficientes para corroborar a compra e venda, haja vista diversas incongruências constatadas pelo Juízo a quo. 6. Some-se, ainda, o fato de que é pouco crível que uma pessoa mediana, mesmo havendo relação de parentesco e confiança entre os contratantes, não formalizasse o pagamento de um bem imóvel no valor expressivo de R$227.500,00 (duzentos e vinte e sete mil reais e quinhentos reais), ficando sem qualquer prova concreta do adimplemento, seja um recibo ou um comprovante de depósito ou transferência bancária, ainda mais sabendo-se que possivelmente os demais descendentes do autor poderiam contestar o negócio, como, de fato, aconteceu. 7. No que tange ao áudio à fl. 116, o mesmo não é bastante para corroborar o pagamento do preço do imóvel objeto da ação, vez que dele não é possível extrair quem são os interlocutores, quando ocorreu a interlocução, qual imóvel que foi vendido para o apelante, nem o valor da negociação. 8. Na espécie, a prova dos autos, ou a falta dela, leva a crer que o presente caso se insere na hipótese do inciso II do art. 167 do Código Civil , na medida em que o negócio jurídico de compra e venda firmado entre avô e neto se encontra eivado por declaração/cláusula não verdadeira. Diz-se isto porque a escritura pública não declara a verdade ao dispor que o pagamento já foi realizado, posto que não há prova desse pagamento nos autos. Com efeito, as circunstâncias apontam que os contratantes, na verdade, praticaram uma doação, simulando-a como se compra e venda fosse, havendo uma combinação de vontades das partes para realizar o negócio jurídico simulado, em detrimento do direito sucessório dos demais herdeiros. 9. Não subsistem, portanto, dúvidas de que a Escritura Pública traz em si a aparência de um negócio jurídico contrário à realidade nele estampada e à vontade realmente declarada, posto que a compra e venda de fato não existiu, haja vista a circunstância de que o valor da suposta negociação nunca ter sido repassado aos autores, conforme amplamente demonstrado nos autos, inobstante assim ter constado no instrumento público. 10. Nessa perspectiva, importa destacar que a simulação é tratada no atual Código Civil como hipótese de nulidade do ato, de modo que, uma vez constatada pelo Magistrado, este há de declará-la, pois impossível a sua convalidação, a teor dos artigos 167 a 169 do citado diploma legal. 11. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO DISSIMULADO. PROMESSA DE PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NÃO SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. OBJETO E MOTIVO DETERMINANTE ILÍCITOS. USO DO PROCESSO PARA FIM VEDADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 13/4/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 5/8/2021 e 10/8/2021 e conclusos ao gabinete em 14/7/2022.2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, (I) o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de pagamento de vantagem indevida a funcionário público (propina); (II) está caracterizada a ocorrência de lesão ou coação; (III) houve cerceamento de defesa; e (IV) o julgamento foi citra petita.3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há que falar em julgamento citra petita quando o Órgão Julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.4. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, podendo ser alegada por uma das partes contra a outra e até reconhecida de ofício pelo Juiz, inclusive de forma incidental.Precedentes.5. O afastamento do negócio jurídico simulado não implica, necessariamente, no aproveitamento do negócio dissimulado, o que somente ocorre quando este preenche os seus requisitos de validade.6. Conforme o art. 142 do CPC/2015 , havendo circunstâncias suficientes a demonstrar que uma ou ambas as partes, estão usando o processo para obter fim vedado por lei, é dever do Juiz, de ofício, proferir decisão que impeça tal objetivo.7. Na hipótese dos autos, ficou suficientemente demonstrado, pela análise conjunta de, ao menos, 18 circunstâncias delimitadas na origem, que o instrumento de confissão de dívida no qual se funda a execução consiste em negócio jurídico simulado para mascarar a promessa de vantagem indevida (propina) pela recorrente ao Secretário de Estado, sócio da recorrida, para que este, em troca, liberasse o crédito pelo Estado em favor da recorrente. Assim, é nulo o negócio jurídico simulado (art. 167 , § 1º , II e III , do CC/2002 ), sendo igualmente nulo o dissimulado, considerando que, tanto o seu objeto, quanto seu motivo determinante, comum a ambas as partes, são ilícitos (art. 166 , II e III , do CC/2002 ).8. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial e, por consequência, julgar extinto o processo de execução.

  • TJ-PR - XXXXX20208160130 Paranavaí

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. RÉU REVEL. RECURSO DO AUTOR. 01) ALEGADA SIMULAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE É RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE CORROBORE MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2691 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 8.119/2002, do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Instalação de ramais d’água em zona rural. Abastecimento de água potável. 4. Competência estadual. Ausência de inconstitucionalidade. 5. Ação julgada improcedente.

    Encontrado em: Em parecer técnico, recomendou que fossem “estabelecidos limites para as vazões das derivações em função das disponibilidades do sistema adutor, a partir da simulação de sangrias, de acordo com o projeto... Quanto à alegação de que a norma impugnada traz risco de desabastecimento a municípios do Estado do Rio Grande do Norte, o extinto Ministério da Integração Nacional enviou parecer com recomendações técnicas

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5069 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCS. I, II E III E § 2º DO ART. 2º, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 143 /2013, E ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 62 /1989. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO INC. I DO ART. 2º E AO ANEXO ÚNICO: EFICÁCIA EXAURIDA EM 31.12.2015. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS DE RATEIO. NORMAS ORIGINÁRIAS DA LEI COMPLEMENTAR N. 62 /1989. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 875, 1.987, 2.727 E 3.243. VÍCIOS REPRODUZIDOS NA NOVA LEGISLAÇÃO. CRIAÇÃO DE NORMA TRANSITÓRIA DEZARRAZOADAMENTE LONGA PELA QUAL MANTIDA DURANTE ANOS A APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE, MANTENDO-SE A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INCONSTITUCIONAIS ATÉ 31.12.2022. 1. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 875, 1.987, 2.727 e 3.243, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, dos incs. I e II e dos §§ 1º , 2º e 3º do art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar n. 62 /1989, por concluir não satisfazerem essas normas o comando do inc. II do art. 161 da Constituição da Republica . Aplicação desses dispositivos assegurada até 31.12.2012. 2. Ao alterar os critérios de rateio instituídos pela Lei Complementar n. 62 /1989 com a edição da Lei Complementar nacional n. 143 /2013, o legislador estabeleceu transição desarrazoadamente alargada entre a metodologia de rateio originária, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida por este Supremo Tribunal, e a nova sistemática instituída pela Lei de 2013, com aptidão de realizar a justa distribuição dos recursos para dar cumprimento à principal finalidade do Fundo: redução das desigualdades regionais. 3. É inadmissível constitucionalmente a manutenção dissimulada de sistemática de rateio cuja inconstitucionalidade havia sido reconhecida por este Supremo Tribunal, que decidiu que os índices fixados no Anexo Único da Lei Complementar n. 62 /1989 estavam defasados em 2010, não sendo aptos a promover a justa distribuição de recursos em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente prejudicada e, na outra parte, julgada procedente, sem pronúncia de nulidade, mantendo-se a aplicação dos dispositivos legais inconstitucionais até 31.12.2022 ou até a superveniência de nova legislação sobre a matéria.

    Encontrado em: FPE: equalização estadual no Brasil: alternativas e simulações para a reforma". FGV Projetos/Instituto de Direito Público. 2012. Disponível em: sequence=1&isAllowed=y>... Alegação de manutenção dos mesmos vícios de inconstitucionalidade reconhecidos por es [t] a Suprema Corte em julgamento anterior. Inocorrência

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX30118949004 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INOVAÇÃO RECURSAL - ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AGIOTAGEM - SIMULAÇÃO - COAÇÃO - AGIOTAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - REGULARIDADE - ÔNUS DA PROVA. Apenas constituirão objeto de exame e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, não se admitindo inovação recursal. "A simulação compõe-se de três elementos: a) a intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) intuito de enganar; c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). A intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada é a característica fundamental do negócio simulado" . "A alegação de simulação segundo a sistemática do direito brasileiro, não admite a presunção como meio de prova, de modo que a arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta". Não havendo prova da existência dos vícios apontados (vício de vontade, coação e simulação), não há que se falar em nulidade da escritura pública de transferência de imóvel e do registro imobiliário.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167 e 169 do Código Civil . Precedentes. 3. O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, sendo desinfluente para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002 ). 4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da existência de dano moral e do montante indenizável demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula nº 7 /STJ. 6. Agravo interno não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 195 /STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO. PROVA ORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA DOCUMENTAL. DESCONSIDERAÇÃO. ART. 331, § 2º, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É descabida a alegação de simulação em embargos de terceiro (Súmula nº 195 /STJ e precedente específico da Terceira Turma). 3. A desnecessidade de instrução probatória acerca de determinada questão não significa que ela não seja objeto de controvérsia, ou seja, a atividade probatória apenas fica dispensada sobre o ponto controvertido, porque a prova até então produzida a esse respeito foi considerada suficiente pelo magistrado no saneamento do processo. 4. Na espécie, o pedido de levantamento de penhora formulado em embargos de terceiro foi julgado improcedente por insuficiência de provas quanto à titularidade e à posse da embargante, porém toda a prova documental anteriormente produzida por ambas as partes a esse respeito foi desconsiderada pelos magistrados no saneamento do processo, na audiência de instrução e julgamento, na sentença e na apelação. 5. Recurso especial conhecido e provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20118240047 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-52.2011.8.24.0047

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    CIVIL - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - NULIDADE - SIMULAÇÃO - CC , ART. 167 - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA 1 A simulação configura vício social por meio do qual as partes intencionalmente criam um ato jurídico inexistente com o fito de ocultar a verdadeira vontade negocial para prejudicar terceiros ou ilidir disposição de lei. 2 A ocorrência da simulação pressupõe a satisfação dos requisitos legais previstos no art. 167 , § 1º , incs. I a III , do Código Civil , de modo que se a parte autora não comprovar o preenchimento dos elementos caracterizadores do instituto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

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