ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. EXTENSÃO DO REAJUSTE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.651 /98. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES E RUBRICAS DE NATUREZA PERMANENTE. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. 1. O artigo 28 da Lei nº 8.880 /94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 2. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, GADF, GDP e GFJ, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, na espécie, em relação às rubricas incluídas nos cálculos da contadoria judicial, tendo em vista que estes foram elaborados com base na decisão de fls. 193, que determinou a inclusão das rubricas "Gratificação Lei 8.460 /92 Art. 7 - A"; "art. 193 - 8112 /90 Função Inte"; e "Gratificação Dês. Func. GADF /LD 13/9", limitados aos meses de maio de 1995, abril de 1995 e fevereiro de 1995, respectivamente, em decorrência de majoração superior ao índice de 3,17%, o que é permitido pelo art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001. 3. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880 , de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento". O art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada por representar apenas o impedimento de nova incidência do percentual na reestruturação ou reorganização dos cargos. 4. Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 9.651 /98 não se caracteriza como termo final do índice de 3,17%, com fulcro no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001, isso porque não implicou na reestruturação do cargo de assistente jurídico ao criar gratificação de desempenho, atrelada ao vencimento básico, de modo que a limitação temporal do referido percentual aos servidores da mencionada carreira decorre da Medida Provisória n. 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, que efetivamente instituiu nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior. 5. Hipótese em que os cálculos da contadoria judicial, adotados na sentença, limitam o pagamento do índice de 3,17% à exequente Marilda Barros Lisboa ao mês de agosto de 1997, o que contradiz o entendimento acima indicado e sustentado no próprio decisum, no sentido de que a Lei n. 9.651 /98 não representou reestruturação da carreira à qual pertence, devendo integrar a base de cálculo, de modo que o pagamento do percentual em testilha deve ser limitado, em relação à referida exequente, tão somente com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.229-43/2001. 6. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados. 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.