Art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001 em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. LEI N. 9.651 /98. NÃO REESTRUTURAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram entendimento no sentido de que a Lei n. 9.651 /98 não se caracteriza como termo final do índice de 3,17%, com fulcro no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001, isso porque não implicou na reestruturação dos cargos nela mencionados ao criar a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça GFJ, de modo que não pode servir como limitação temporal do referido percentual aos servidores das carreiras com ela agraciadas. 2. Na espécie, é indevida a limitação dos cálculos relativos ao índice de 3,17%, quanto à embargada Dulcineia Terezinha de Pilla Inecco, ao mês de setembro de 1997, eis que a Lei n. 9.651 /98 não representou reestruturação da carreira à qual pertence, de modo que o pagamento do percentual em testilha deve ser estendido, em relação a ela, até junho de 2000, nos termos do pedido recursal. 3. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 4. Apelação provida, nos termos do item 2.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CRIAÇÃO DA GDACTA. LEI N. 9.641 /98. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. O reajuste de 3,17% é devido somente até a data da reorganização/reestruturação da carreira (MP 2.225/2001, art. 10), não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que se objetiva, assim, tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 2. A Gratificação de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, criada pela Lei 9.641 /98, não implicou reorganização ou reestruturação de cargos da carreira com ela agraciada, mas, sim, em mera concessão de gratificação, razão pela qual não é admissível a limitação do índice de 3,17% à data de sua entrada em vigor com fulcro na previsão do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, dada a natureza distinta entre este percentual e aquela gratificação de estímulo ao melhor desempenho dos servidores. 3. Hipótese em que não é possível a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 à data da entrada em vigor da Lei 9.641 /98, eis que a concessão da GDACTA não se caracteriza como reestruturação da carreira dos agravados, de modo que, à míngua desta, o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória 2.225/2001, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%. 4. Agravo de instrumento da União parcialmente provido, para limitar o reajuste de 3,17% à entrada em vigor da MP 2.225/2001, nos termos do voto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CRIAÇÃO DA GDD. LEI N. 9.625 /98. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. O reajuste de 3,17% é devido somente até a data da reorganização/reestruturação da carreira (MP nº 2.225/2001, art. 10), não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que se objetiva, assim, tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 2. A Lei nº 9.625 /98, que "instituiu a Gratificação de Desempenho Diplomático GDD e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, não reestruturou a carreira dos servidores, nem fixou novos padrões remuneratórios, razão pela qual não há que se falar em absorção do reajuste de 3,17% para os embargados. 3. Hipótese em que não é possível a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 à data da entrada em vigor da Lei n. 9.625 /98, eis que a concessão da GDD não se caracteriza como reestruturação da carreira dos embargados, de modo que, à míngua desta, o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225/2001, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%. 4. Apelação da parte exequente provida, para afastar a limitação temporal fixada na sentença, pelas razões acima expendidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. LEI Nº 9.678 /1998. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 , de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. O Sindicato-autor propôs ação ordinária postulando o reconhecimento do direito dos servidores por ele substituídos ao reajuste de 3,17%, com base nos arts. 28 e 29 da Lei n. 8.880 /94, cujo pedido foi julgado procedente nos seguintes termos: "Ante as razões expendidas, ACOLHO, em parte, a prescrição deduzida pela Ré, na parte da fundamentação explicitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Sindicato-Autor pertinente ao percentual de 3,17%, a partir de 14.09.95, determinando sua implantação em folha de pagamento, mediante incorporação aos seus vencimentos, e via de consequência, EXTINGO o processo com análise do mérito, com supedâneo no art. 269 , I, do CPC ." 3. O recurso de apelação interposto pela FUA foi desprovido e, posteriormente, foram acolhidos os embargos de declaração por ela opostos para integrar o acórdão embargado da seguinte forma: "Isto posto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e dou parcial provimento a remessa oficial, para assegurar a compensação do reajuste já pago na via administrativa e para que seja observada a limitação imposta no art. 10 da MP nº 2.225/2001". Esse, portanto, é comando do acórdão exequendo. 4. A Medida Provisória n. 2.225/2001 reconheceu aos servidores civis do Poder Executivo Federal o direito ao reajuste de 3,17%, mas, no seu art. 10, limitou o referido reajuste à data da reestruturação das carreiras dos servidores, nestes termos: "Art. 10. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, concessão de adicionais, gratificações ou qualquer outra vantagem de qualquer natureza, o reajuste de que trata o art. 8º somente será devido até a data da vigência da reorganização ou reestruturação efetivada, exceto em relação às parcelas da remuneração incorporada a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994." 5. A controvérsia a ser decidida é se o direito dos exequentes ao reajuste de 3,17% deveria ser limitado à edição da Lei n. 9.678 /98, que instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em cumprimento ao disposto no art. 10 da MP n. 2.225/2001, conforme ficou ressalvado no acórdão exequendo. 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, concedida pela Lei n. 9.678 /1998 aos professores do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, prevista na Lei n. 10.187 /2001, alterada pela Lei n. 10.405 /2002, não estão compreendidas dentre as hipóteses de reestruturação ou reformulação de carreira a ensejar a limitação à percepção do reajuste de 3,17% (cf. STJ, REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 10/04/2015). 7. O decisum exequendo, portanto, não estabeleceu a limitação do reajuste de 3,17% à edição da Lei n. 9.678 /98, mas apenas ressalvou a necessidade de observância da limitação prevista no art. 10 da MP n. 2.225/2001. Mas, como a referida lei não reestruturou/reformulou a carreira dos servidores integrantes do magistério superior, inaplicável a limitação do reajuste pretendida pela Fundação Universidade do Amazonas. 8. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 3,17%. DESCONSIDERAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES SUPOSTAMENTE INCLUÍDAS EM CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR. LEI N. 9.654 /98. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA. 1. A apelação da União não guarda qualquer correlação com o julgado. Na peça apresentada, requereu-se a desconsideração da inclusão de gratificações policiais na elaboração de cálculos indicados pela sentença; no entanto, tais gratificações jamais os integraram, como se nota do parecer da contadoria 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela desta Corte Regional, já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3 ,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 3. Não tendo a Lei n. 9.654 /98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001. 5. Tendo o acórdão exequendo transitado antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada. 6. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 7. Apelação da União não conhecida. Apelação dos exequentes provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20034013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. LEI 9.266 /1996. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL. RUBRICAS DE CARÁTER PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. No caso dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado em 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, do que se conclui que é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada. 2. Porém, esta Turma firmou o entendimento de que a Lei 9.266 /1996 não implicou, na prática, em reestruturação da carreira dos policiais federais, de modo que, não havendo reestruturação anterior, o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225/2001, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%. Em assim sendo, a apelação dos embargados merece acolhida, ficando afastada a limitação temporal do reajuste de 3,17% pela Lei 9.266 /1996. 3. As rubricas apontadas pela União em seu recurso são vantagens de natureza permanente e, portanto, o resíduo de 3,17% deve incidir sobre elas. Precedente deste Tribunal. 4. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20 , § 3.º do CPC de 1973 , vigente à época da prolação da sentença. 5. Apelação dos embargados provida e apelação da União não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.654 /98. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2. Tendo o acórdão exequendo transitado em julgado em 17 de dezembro de 1998, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada, eis que exauridos, por ocasião da edição do ato normativo, os instrumentos processuais cabíveis para arguição de sua incidência. 3. Os servidores da Polícia Rodoviária Federal tiveram a sua carreira reestruturada pela Lei n. 9.654 , de 02 de junho de 1998, que absorveu o percentual de 3,17%, devendo incidir o art. 10 da MP n. 2.225/2001 que limita referido percentual à data em que ocorrer a implementação de reestruturação do cargo. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013400 XXXXX-24.2005.4.01.3400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.654 /98. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2. Tendo o acórdão exequendo transitado em julgado em 31 de maio de 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada, eis que exauridos, por ocasião da edição do ato normativo, os instrumentos processuais cabíveis para arguição de sua incidência. 3. Os servidores da Polícia Rodoviária Federal tiveram a sua carreira reestruturada pela Lei n. 9.654 , de 02 de junho de 1998, que absorveu o percentual de 3,17%, devendo incidir o art. 10 da MP n. 2.225/2001 que limita referido percentual à data em que ocorrer a implementação dereestruturação do cargo. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR. LEI N. 9.654 /98. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela desta Corte Regional, já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2. Tendo o acórdão exequendo transitado em julgado em 24 de junho de 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada, eis que exauridos, por ocasião da edição do ato normativo, os instrumentos processuais cabíveis para arguição de sua incidência. 3. Ressalvado o posicionamento anteriormente adotado, embasado em precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nova orientação jurisprudencial da Primeira Seção daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp XXXXX/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654 /98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria, razão pela qual não deve servir como termo final do pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, uma vez que não implicou em absorção do mencionado percentual. 4. Não tendo a Lei n. 9.654 /98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001. 6. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 7. Hipótese em que não é possível a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 à data da entrada em vigor da Lei n. 9.654 /98, eis que não implicou tal diploma legal em reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, de modo que o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da aludida medida provisória, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%, acolhendo-se apenas parcialmente os embargos à execução para determinar a compensação de valores já pagos a este mesmo título e homologar os cálculos da contadoria judicial de fls. 266/268, eis que em consonância com tais entendimentos. 8. Em razão da modificação na distribuição do ônus de sucumbência, restando a parte embargada vencida em parcela mínima da lide, apenas no tocante à compensação dos pagamentos administrativos, os honorários advocatícios, fixados em sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devem ser pagos pela parte embargante em favor da parte embargada, eis que fixados com razoabilidade e equidade, observada a singeleza da matéria, já sedimentada na jurisprudência, e o seu caráter repetitivo. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 7.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. EXTENSÃO DO REAJUSTE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.651 /98. CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.229-43/2001. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES E RUBRICAS DE NATUREZA PERMANENTE. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. 1. O artigo 28 da Lei nº 8.880 /94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 2. Devida a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS e FG, GADF, GDP e GFJ, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas que não se admite que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos, tal como ocorre, na espécie, em relação às rubricas incluídas nos cálculos da contadoria judicial, tendo em vista que estes foram elaborados com base na decisão de fls. 193, que determinou a inclusão das rubricas "Gratificação Lei 8.460 /92 Art. 7 - A"; "art. 193 - 8112 /90 Função Inte"; e "Gratificação Dês. Func. GADF /LD 13/9", limitados aos meses de maio de 1995, abril de 1995 e fevereiro de 1995, respectivamente, em decorrência de majoração superior ao índice de 3,17%, o que é permitido pelo art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001. 3. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que "aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880 , de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento". O art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada por representar apenas o impedimento de nova incidência do percentual na reestruturação ou reorganização dos cargos. 4. Esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 9.651 /98 não se caracteriza como termo final do índice de 3,17%, com fulcro no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001, isso porque não implicou na reestruturação do cargo de assistente jurídico ao criar gratificação de desempenho, atrelada ao vencimento básico, de modo que a limitação temporal do referido percentual aos servidores da mencionada carreira decorre da Medida Provisória n. 2.229-43, de 06 de setembro de 2001, que efetivamente instituiu nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior. 5. Hipótese em que os cálculos da contadoria judicial, adotados na sentença, limitam o pagamento do índice de 3,17% à exequente Marilda Barros Lisboa ao mês de agosto de 1997, o que contradiz o entendimento acima indicado e sustentado no próprio decisum, no sentido de que a Lei n. 9.651 /98 não representou reestruturação da carreira à qual pertence, devendo integrar a base de cálculo, de modo que o pagamento do percentual em testilha deve ser limitado, em relação à referida exequente, tão somente com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.229-43/2001. 6. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados. 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo