Art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001 em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20094013400

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. LEI N. 9.651 /98. NÃO REESTRUTURAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram entendimento no sentido de que a Lei n. 9.651 /98 não se caracteriza como termo final do índice de 3,17%, com fulcro no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001, isso porque não implicou na reestruturação dos cargos nela mencionados ao criar a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça GFJ, de modo que não pode servir como limitação temporal do referido percentual aos servidores das carreiras com ela agraciadas. 2. Na espécie, é indevida a limitação dos cálculos relativos ao índice de 3,17%, quanto à embargada Dulcineia Terezinha de Pilla Inecco, ao mês de setembro de 1997, eis que a Lei n. 9.651 /98 não representou reestruturação da carreira à qual pertence, de modo que o pagamento do percentual em testilha deve ser estendido, em relação a ela, até junho de 2000, nos termos do pedido recursal. 3. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 4. Apelação provida, nos termos do item 2.

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CRIAÇÃO DA GDACTA. LEI N. 9.641 /98. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. O reajuste de 3,17% é devido somente até a data da reorganização/reestruturação da carreira (MP 2.225/2001, art. 10), não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que se objetiva, assim, tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 2. A Gratificação de Atividade de Proteção ao Vôo - GDACTA, criada pela Lei 9.641 /98, não implicou reorganização ou reestruturação de cargos da carreira com ela agraciada, mas, sim, em mera concessão de gratificação, razão pela qual não é admissível a limitação do índice de 3,17% à data de sua entrada em vigor com fulcro na previsão do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, dada a natureza distinta entre este percentual e aquela gratificação de estímulo ao melhor desempenho dos servidores. 3. Hipótese em que não é possível a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 à data da entrada em vigor da Lei 9.641 /98, eis que a concessão da GDACTA não se caracteriza como reestruturação da carreira dos agravados, de modo que, à míngua desta, o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória 2.225/2001, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%. 4. Agravo de instrumento da União parcialmente provido, para limitar o reajuste de 3,17% à entrada em vigor da MP 2.225/2001, nos termos do voto.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013400

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CRIAÇÃO DA GDD. LEI N. 9.625 /98. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. 1. O reajuste de 3,17% é devido somente até a data da reorganização/reestruturação da carreira (MP nº 2.225/2001, art. 10), não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que se objetiva, assim, tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 2. A Lei nº 9.625 /98, que "instituiu a Gratificação de Desempenho Diplomático GDD e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, não reestruturou a carreira dos servidores, nem fixou novos padrões remuneratórios, razão pela qual não há que se falar em absorção do reajuste de 3,17% para os embargados. 3. Hipótese em que não é possível a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 à data da entrada em vigor da Lei n. 9.625 /98, eis que a concessão da GDD não se caracteriza como reestruturação da carreira dos embargados, de modo que, à míngua desta, o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225/2001, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%. 4. Apelação da parte exequente provida, para afastar a limitação temporal fixada na sentença, pelas razões acima expendidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013400

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 3,17%. DESCONSIDERAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES SUPOSTAMENTE INCLUÍDAS EM CÁLCULO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR. LEI N. 9.654 /98. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA. 1. A apelação da União não guarda qualquer correlação com o julgado. Na peça apresentada, requereu-se a desconsideração da inclusão de gratificações policiais na elaboração de cálculos indicados pela sentença; no entanto, tais gratificações jamais os integraram, como se nota do parecer da contadoria 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela desta Corte Regional, já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3 ,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 3. Não tendo a Lei n. 9.654 /98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001. 5. Tendo o acórdão exequendo transitado antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada. 6. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 7. Apelação da União não conhecida. Apelação dos exequentes provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20034013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001. APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. LEI 9.266 /1996. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA POLICIAL FEDERAL. RUBRICAS DE CARÁTER PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. No caso dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado em 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, do que se conclui que é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada. 2. Porém, esta Turma firmou o entendimento de que a Lei 9.266 /1996 não implicou, na prática, em reestruturação da carreira dos policiais federais, de modo que, não havendo reestruturação anterior, o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225/2001, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%. Em assim sendo, a apelação dos embargados merece acolhida, ficando afastada a limitação temporal do reajuste de 3,17% pela Lei 9.266 /1996. 3. As rubricas apontadas pela União em seu recurso são vantagens de natureza permanente e, portanto, o resíduo de 3,17% deve incidir sobre elas. Precedente deste Tribunal. 4. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20 , § 3.º do CPC de 1973 , vigente à época da prolação da sentença. 5. Apelação dos embargados provida e apelação da União não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.654 /98. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2. Tendo o acórdão exequendo transitado em julgado em 17 de dezembro de 1998, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada, eis que exauridos, por ocasião da edição do ato normativo, os instrumentos processuais cabíveis para arguição de sua incidência. 3. Os servidores da Polícia Rodoviária Federal tiveram a sua carreira reestruturada pela Lei n. 9.654 , de 02 de junho de 1998, que absorveu o percentual de 3,17%, devendo incidir o art. 10 da MP n. 2.225/2001 que limita referido percentual à data em que ocorrer a implementação de reestruturação do cargo. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20054013400 XXXXX-24.2005.4.01.3400

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.654 /98. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2. Tendo o acórdão exequendo transitado em julgado em 31 de maio de 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada, eis que exauridos, por ocasião da edição do ato normativo, os instrumentos processuais cabíveis para arguição de sua incidência. 3. Os servidores da Polícia Rodoviária Federal tiveram a sua carreira reestruturada pela Lei n. 9.654 , de 02 de junho de 1998, que absorveu o percentual de 3,17%, devendo incidir o art. 10 da MP n. 2.225/2001 que limita referido percentual à data em que ocorrer a implementação dereestruturação do cargo. 4. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20044013400

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR. LEI N. 9.654 /98. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela desta Corte Regional, já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2. Tendo o acórdão exequendo transitado em julgado em 24 de junho de 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada, eis que exauridos, por ocasião da edição do ato normativo, os instrumentos processuais cabíveis para arguição de sua incidência. 3. Ressalvado o posicionamento anteriormente adotado, embasado em precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nova orientação jurisprudencial da Primeira Seção daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp XXXXX/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654 /98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria, razão pela qual não deve servir como termo final do pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, uma vez que não implicou em absorção do mencionado percentual. 4. Não tendo a Lei n. 9.654 /98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001. 6. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 7. Hipótese em que não é possível a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 à data da entrada em vigor da Lei n. 9.654 /98, eis que não implicou tal diploma legal em reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, de modo que o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da aludida medida provisória, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%, acolhendo-se apenas parcialmente os embargos à execução para determinar a compensação de valores já pagos a este mesmo título e homologar os cálculos da contadoria judicial de fls. 266/268, eis que em consonância com tais entendimentos. 8. Em razão da modificação na distribuição do ônus de sucumbência, restando a parte embargada vencida em parcela mínima da lide, apenas no tocante à compensação dos pagamentos administrativos, os honorários advocatícios, fixados em sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devem ser pagos pela parte embargante em favor da parte embargada, eis que fixados com razoabilidade e equidade, observada a singeleza da matéria, já sedimentada na jurisprudência, e o seu caráter repetitivo. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 7.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20064013100 XXXXX-79.2006.4.01.3100

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225/2001. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A ESTE MESMO TÍTULO. ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OBRIGATORIEDADE. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC , são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 3. Não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento de questão posta em juízo, devendo o inconformismo da parte embargante - relativo à limitação do índice de 3,17% nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001 - ser manifestado por meio de recurso próprio à revisão da matéria decidida no acórdão objurgado. 4. O acórdão objurgado foi expresso em reconhecer a possibilidade delimitação da aplicação do índice de 3,17%, por força do quanto disposto no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.371.750 , tão somente ressalvando que não é admissível a aplicação retroativa de tal disposição legal, conforme outros julgados também colacionados. 5. Identificada omissão quanto à compensação, deve haver a integração do julgado, com o afastamento do vício apontado. 6. Deve ser ressalvado o direito de compensação de todos os valores efetivamente e comprovadamente pagos, a título do índice de 3,17%, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial, sob pena de enriquecimento ilícito dos servidores. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a compensação nos termos do item 6.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013400

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO FOR ANTERIOR À EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. LEI N. 9.266 /96. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2. Tendo o acórdão exequendo transitado em julgado em 06/07/2000, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada, eis que exauridos, por ocasião da edição do ato normativo, os instrumentos processuais cabíveis para arguição de sua incidência. 3. É firme o entendimento desta Corte de que a Lei n. 9.266 , de 15/03/1996 não promoveu qualquer reestruturação na carreira dos policiais federais, mas tão somente se limitou a instituir gratificações. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001. 5. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 6. Hipótese em que não é possível a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 à data da entrada em vigor da Lei n. 9.266 /96, pois não implicou tal diploma legal em reestruturação da carreira dos policiais federais, de modo que os embargos à execução devem ser acolhidos apenas parcialmente para determinar a fixação do termo final dos 3,17% em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da mencionada medida provisória, que estendeu a todos os servidores o referido índice, determinando-se, ainda, a compensação de todos os pagamentos já realizados a este mesmo título. 7. Com fulcro no princípio da causalidade inerente ao ônus da sucumbência, sendo a parte embargada vencida em parte mínima dos seus pedidos - quanto à limitação dos cálculos a dezembro de 2001 por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001 -, deve a parte embargante ser condenada, com fulcro no art. 21 , parágrafo único , do CPC/73 , então vigente, ao pagamento de verba honorária nos embargos à execução, fixados, mediante apreciação equitativa, com base no princípio da razoabilidade e equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), dada a simplicidade da causa, de natureza repetitiva, e o fato de tratar-se da fase executiva. 8. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 6.

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