ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR. LEI N. 9.654 /98. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO. TERMO FINAL. DEZEMBRO DE 2001. COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada pela desta Corte Regional, já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2. Tendo o acórdão exequendo transitado em julgado em 24 de junho de 1999, ou seja, antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada, eis que exauridos, por ocasião da edição do ato normativo, os instrumentos processuais cabíveis para arguição de sua incidência. 3. Ressalvado o posicionamento anteriormente adotado, embasado em precedentes da Primeira Seção desta Corte Regional e da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a nova orientação jurisprudencial da Primeira Seção daquela Corte Superior, por ocasião do julgamento do EREsp XXXXX/DF, publicado em 09/08/2018, firmou-se no sentido de que a Lei n. 9.654 /98 não reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, nem aumentou o vencimento básico dos respectivos servidores, tendo tão somente alterado o tratamento jurídico de gratificações percebidas por referida categoria, razão pela qual não deve servir como termo final do pagamento de diferenças do reajuste de 28,86%, uma vez que não implicou em absorção do mencionado percentual. 4. Não tendo a Lei n. 9.654 /98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001. 6. Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 7. Hipótese em que não é possível a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001 à data da entrada em vigor da Lei n. 9.654 /98, eis que não implicou tal diploma legal em reestruturação da carreira dos policiais rodoviários federais, de modo que o termo final deve ser fixado em dezembro de 2001, por ocasião da entrada em vigor da aludida medida provisória, que estendeu a todos os servidores o índice de 3,17%, acolhendo-se apenas parcialmente os embargos à execução para determinar a compensação de valores já pagos a este mesmo título e homologar os cálculos da contadoria judicial de fls. 266/268, eis que em consonância com tais entendimentos. 8. Em razão da modificação na distribuição do ônus de sucumbência, restando a parte embargada vencida em parcela mínima da lide, apenas no tocante à compensação dos pagamentos administrativos, os honorários advocatícios, fixados em sentença no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devem ser pagos pela parte embargante em favor da parte embargada, eis que fixados com razoabilidade e equidade, observada a singeleza da matéria, já sedimentada na jurisprudência, e o seu caráter repetitivo. 9. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 7.