Ausência de Demonstração do Risco de Dano Imediato em Jurisprudência

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  • TRF-2 - : XXXXX20154020000 XXXXX-92.2015.4.02.0000

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA PIS COFINS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL QUE JUSTIFIQUE QUE NÃO SE AGUARDE A SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. 1- O objeto do presente agravo cinge-se na possibilidade de exclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2- O tema referente a parcela do ICMS na base de cálculo no PIS e COFINS é uma questão a que o agravante já vinha se submetendo há algum tempo, não havendo lesão grave a direito que justifique que não possa esperar o julgamento definitivo da demanda. 3- Não é possível afirmar, de plano, que a exigência tributária, mesmo quando indevida, seja suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável ou difícil reparação, indispensável à atribuição de efeitos imediatos à tutela judicial que antecipa o provimento final pretendido, sem que se demonstre contabilmente a impossibilidade de que seja efetuado o depósito para garantia dos valores discutidos. 4- Assim, também no que se refere ao perigo de dano, não demonstrou a parte que o depósito integral dos valores questionados (art. 151 , II , do CTN ), medida adequada e razoável à conciliação da pretensão de ambas as partes, seria providência extremamente danosa ao exercício regular de suas atividades. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260224 SP XXXXX-13.2018.8.26.0224

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    COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVICÇÃO. Quitação pelos autores de execução, movida contra os alienantes originários, em que foi declarada a ineficácia, por fraude à execução, das transmissões, com iminente penhora do imóvel. Ação indenizatória movida contra o alienante imediato. 1. Prescrição. Indenização por responsabilidade contratual. Inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206 , § 3º , inc. V , do Código Civil , restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para responsabilidade civil contratual. Entendimento recente no E. STJ em embargos de divergência. Termo inicial de cômputo da prescrição que se dá com a verificação do dano, e não na data do negócio ineficaz. Prescrição inocorrente. 2. Preliminar de falta de interesse de agir. Alegação de ausência de evicção. Caracterização da evicção que não exige a perda efetiva do bem, sendo suficiente a declaração de ineficácia do negócio. Precedentes. De qualquer forma, a pretensão se funda na violação contratual, sendo irrelevante a evicção. Preliminar afastada. 3. Mérito. Má-fé não é requisito da evicção ou da responsabilização pela violação da obrigação contratual da vendedora de garantir a higidez do negócio. De qualquer forma, a vendedora tinha conhecimento da ação que colocou em risco o imóvel e não informou os compradores. Ressarcimento pelo dispêndio que não precisa necessariamente ser feito em face dos executados e alienantes originários. Possibilidade de mover a ação em face do alienante imediato. Precedentes. Pagamento da dívida para evitar a penhora que não ocorreu de forma precipitada. Requisitos da fraude à execução verificados. Indenização por danos materiais devida. Danos morais. Ausência de demonstração de fatores que extrapolaram o mero inadimplemento contratual. Indenização indevida. 4. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO. SÚMULA 735 /STF. 1. Nos termos do art. 1.029 , § 5º , do CPC/2015 , admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial. Por sua vez, o art. 955 , parágrafo único , do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 2. A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 3. Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso Especial não é possível. 4. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 5. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração de posse formulado pela recorrente em razão de esbulho alegadamente cometido. Concedida a liminar, esta foi cassada por acórdão que proveu o Agravo de Instrumento. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é incabível o Recurso Especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, sem caráter definitivo, a exemplo dos que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735 do STF. 7. A parte insurgente discute o próprio mérito da demanda - o que não pode ser examinado nesse momento - e não o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. 8. Recurso Especial não conhecido.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20168050000 50000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. REFORÇO DO MURO LIMÍTROFE ENTRE OS CONDOMÍNIOS LITIGANTES EFETIVADO PELO AUTOR DA AÇÃO. CONSTATAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRA PELO LAUDO DO EXPERT. PERITO CONTRATADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AO CONDOMÍNIO RECORRENTE. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Classe: Agravo,Número do Processo: XXXXX-75.2016.8.05.0000 /50000, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018 )

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela procedência do pedido ao fundamento de se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco integral, na qual o simples risco da atividade desenvolvida pelas demandadas configuraria o nexo de causalidade ensejador do dever de indenizar. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recursos especiais providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1. Ação indenizatória ajuizada por pescadora em desfavor apenas das empresas adquirentes (destinatárias) da carga que era transportada pelo navio tanque Vicuña no momento de sua explosão, em 15/11/2004, no Porto de Paranaguá. Pretensão da autora de se ver compensada por danos morais decorrentes da proibição temporária da pesca (2 meses) determinada em virtude da contaminação ambiental provocada pelo acidente. 2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de não estar configurado, na hipótese, nexo de causal capaz de vincular o resultado danoso ao comportamento de empresas que, sendo meras adquirentes da carga transportada, em nada teriam contribuído para o acidente, nem sequer de forma indireta. 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015 ), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" ( REsp nº 1.374.284/MG ). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. 5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação. 6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada. 7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte TESE:As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado). 8. Recurso especial não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-86.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização – Tutela de urgência – Empréstimo consignado - Medida deferida para determinar a suspensão/cancelamento dos descontos realizados no benefício da autora, relativamente aos contratos impugnados na ação - Artigo 300 do CPC - Ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida – Argumentos apresentados pela autora que não conduzem ao imediato juízo de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Descontos consignados desde julho/2021 – Situação que afasta a urgência - Decisão reformada - Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20091961001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - Não há falar em imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada se ausentes os requisitos ínsitos para sua concessão, nos termos do artigo 300 , do CPC , quais sejam, elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Em se tratando de pretensão de deferimento de benefício de prestação continuada, indispensável a produção de prova pericial médica nos autos, com o objetivo de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a redução da capacidade laborativa do segurado decorrente de acidente de trabalho.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - Não há falar em imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em sede de tutela antecipada se ausentes os requisitos ínsitos para sua concessão, nos termos do artigo 300 , do CPC , quais sejam, elementos que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Em se tratando de pretensão de deferimento de benefício de prestação continuada, indispensável a produção de prova pericial médica nos autos, com o objetivo de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a redução da capacidade laborativa do segurado decorrente de acidente de trabalho.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX21933500002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RISCO DE DANO GRAVE ADVINDO DA IMEDIATA EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 995 , parágrafo único , do CPC , a atribuição de efeito suspensivo a recurso que em regra não o possui, tal como o agravo de instrumento, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, advindo da imediata eficácia da decisão impugnada, e da probabilidade de provimento. II - Se não evidenciado o "periculum in mora", deve ser indeferido o requerimento de sobrestamento da eficácia da decisão agravada. 2. Merece relevo a situação do último possuidor do veículo que, segundo consta, apresenta-se de boa-fé, acreditando, pois, na validade do negócio realizado com o transmitente imediato. Desse modo e em conformidade com o art. 1212 , do Código Civil , deve ser reconhecida a impropriedade de pretensão possessória contra terceiro de boa-fé.

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