Cerceamento de Defesa e Conexão em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030025 MG XXXXX-46.2019.5.03.0025

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    NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. AUDIÊNCIA VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. Consoante disposições do art. 5º do Ato n. 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado. Demonstrado o ânimo de comparecimento da testemunha, cuja oitiva foi obstada apenas por problemas técnicos de conexão, alheios à vontade dos envolvidos, está configurado o cerceamento de defesa.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20071666001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA NECESSÁRIA AO JUGAMENTO DO FEITO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - VIDEOCONFERÊNCA - PROBLEMAS TÉCNICOS - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O cerceamento de defesa ocorre se a parte tem o legítimo interesse em produzir um ato ou uma prova necessária ao deslinde da questão e fica impedida pelo órgão judicial 2. O julgamento da lide, sem a produção de prova requerida e necessária a apreciação da causa, em razão de problemas técnicos ocorridos durante a audiência de instrução e julgamento implica em cerceamento de defesa, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225020037

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    Cerceamento de defesa. Audiência telepresencial. Testemunha com problemas técnicos de conexão. Negada a oitiva de testemunha que estava presente na audiência virtual, mas no momento de seu depoimento teve problemas de conexão (ordem técnica) e por isso não conseguiu se reingressar na sala, e com notório prejuízo à parte, configura o cerceamento de defesa. Nulidade reconhecida. Recurso provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX82020501003

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    RECURSO DO RECLAMANTE. FALHA DE CONEXÃO. INVIABILIDADE DA OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A Resolução do CNJ nº 329, de 30/07/2020 assegura que: "Art. 5º:"Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos processuais diversos realizados por videoconferência. (...) Art. 7ºº - Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:(...) Parágrafo único. Em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada para outra data." Com efeito, da análise do caso evidencia-se que a supramencionada restrição probatória acarretou manifesto prejuízo ao autor, uma vez ao ter a oitiva de sua única testemunha indeferida, teve todos os pedidos julgados improcedentes por ausência de prova. Dessa forma, restou evidenciado o cerceamento de defesa no caso concreto, com afronta às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação da decisão recorrida. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO,como recorrente, e PANIFICAÇÃO E LANCHONETE FLOR DO VALQUEIRE LTDA - EPP,como recorrida.

  • STF - AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1023 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 16 , § 3º , da Lei nº 6.830 /80. Interpretação restritiva estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Dedução, em embargos à execução fiscal, de compensação indeferida na esfera administrativa. Impossibilidade. Matéria infraconstitucional. 1. Eventual ofensa ao texto constitucional decorrente da interpretação restritiva do art. 16 , § 3º , da Lei nº 6.830 /80, tal como estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (vide EREsp nº 1.795.347/RJ), seria meramente reflexa ou indireta, sendo incabível sua análise em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da orientação da Corte, a arguição de descumprimento de preceito fundamental não pode ser utilizada “como sucedâneo recursal ou ação rescisória para fins de reverter umprecedente fixado pelo STJ no legítimo exercício de sua competência constitucional, isto é, uniformizar a interpretação da legislação federal” ( ADPF nº 427/DF -AgR-segundo, Tribunal Pleno, Rel. Min. André Mendonça , DJe de 22/11/22). 3. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: Destaca que importa cerceamento de defesa e denegação de justiça " exigir que os contribuintes ajuízem duas ações (anulatória e embargos à execução), que, em grande parte das vezes pode a anulatória já... Dessa forma, violando o princípio da celeridade e da economia processual, impõe-se ao contribuinte a necessidade de propor nova ação (anulatória), que poderá até já estar prescrita, resultando em cerceamento de defesa... Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Compensação . Discussão quanto à identidade de pleitos. Conexão. Legislação infraconstitucional

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1124 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    a seu serviço, e posterior ocultação da origem, localização e propriedade dos valores provenientes, com identidade de agentes já investigados por outros fatos nesta SUPREMA CORTE, o que evidencia a conexão... muito após o cumprimento das mencionadas medidas constritivas pleiteadas pela autoridade policial e deferidas pelo Ministro Alexandre de Moraes , opinou no sentido de reconhecer a: i. ausência de conexão... distribuída por dependência ao Inquérito nº 4.874/DF -, ao argumento de que ‘o encontro fortuito de elementos informativos relacionados a outros fatos supostamente criminosos não, por si só, configura conexão

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1. Não há violação ao artigo 535 , II do CPC , quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 330 , I , do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9. Agravo interno não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20205030068 MG XXXXX-61.2020.5.03.0068

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    CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA VIRTUAL. DIFICULDADE DE ACESSO DE TESTEMUNHA POR PROBLEMAS DE ORDEM TÉCNICA. De acordo com o disposto no art. 5º do Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado. Negada a oitiva da testemunha do Reclamado que foi impossibilitada de acessar a audiência virtual em razão de problemas de ordem técnica, e com prejuízos para a parte, conclui-se pela configuração do cerceamento de defesa.

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215150000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . 1. VÍNCULO DE EMPREGO. ERRO DE FATO. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 , I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 pretendendo desconstituir sentença proferida em reclamação trabalhista , em que julgada improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou a ação rescisória improcedente no tema , sob o fundamento de que o fato sobre o qual se invoca erro, qual seja, a existência da relação de emprego, consiste exatamente no objeto da controvérsia instalada no processo matriz, circunstância que obsta o corte rescisório por erro de fato, a teor do § 1º do art. 966 do CPC de 2105 e da OJ nº 136 da SBDI-2 do TST . III. Não obstante, a autora não impugnou o fundamento eleito pelo TRT quanto ao tema no recurso ordinário, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado no particular, atraindo a exegese contida na Súmula nº 422 , I, do TST. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . ART. 966 , V , DO CPC DE 2015 . NULIDADE DA SENTENÇA RESCINDENDA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NO ART. 5º , LV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. CARACTERIZAÇÃO. I. Ação rescisória com amparo no art. 966 , V , do CPC de 2015 , em que se pretende desconstituir sentença em que , com base na prova oral e documental, se julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego. II. Alegação de violação do art. 5º , XXXV e LV , da CRFB em razão do indeferimento da oitiva de duas testemunhas em audiência telepresencial. III. No caso em exame, a controvérsia consiste em decidir sobre a caracterização de afronta ao art. 5º , XXXV e LV , da CRFB apta a deflagrar o corte rescisório de sentença em que, em reclamação trabalhista, se julgou improcedente pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego amparada também na prova oral, em hipótese na qual, na fase de instrução, em audiência telepresencial, foi indeferido requerimento de oitiva de duas testemunhas que não conseguiram ingressar na sala virtual de audiência, havendo registro em ata que uma delas chegou a conectar-se à sala virtual de espera e que, em relação à outra, não foi informado ao juízo a pretensão de sua oitiva no início dos depoimentos. IV. O Código de Processo Civil de 2015 , em seu art. 1º , ao dispor que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil ", chancela a constitucionalização do processo, que demanda a adoção de critérios hermenêuticos valorativos para a aplicação das normas processuais infraconstitucionais, cuja instrumentalização deve servir ao mister de concretização das disposições constitucionais. V. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da sua Resolução nº 354/2020, que disciplina o cumprimento digital de ato processual, normatizou, em seu art. 7º, I, que, em audiência telepresencial, a oitiva de testemunha será equiparada às presenciais para todos os fins legais, asseguradas as prerrogativas processuais das partes e testemunhas. VI. De outro lado, nos termos do art. 825 da CLT , no processo do trabalho, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, sendo certo que as ausentes serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva. VII. Outrossim, o art. 849 da CLT estabelece que "a audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação". VIII. Nesse cenário, sob o prisma hermenêutico da constitucionalização do processo, na reclamação trabalhista matriz, diante da impossibilidade técnica de as testemunhas prestarem depoimento em audiência telepresencial e do requerimento da parte autora insistindo em sua oitiva, cumpria ao magistrado determinar a redesignação da audiência com supedâneo no art. 849 da CLT , porquanto a situação configura força maior que autoriza a marcação de nova audiência. IX. Cumpre destacar que não era possível exigir a adoção de qualquer conduta pela reclamante em audiência com o fim de solucionar o problema, pois cumprido seu ônus de convidar as testemunhas, na forma do art. 825 da CLT , sendo certo que a testemunha é apenas indicada e convidada pelas partes, podendo também ser inquirida de ofício pelo juiz (art. 461 do CPC de 2015 ), haja vista que a prova pertence aos autos, não às partes, não cabendo à reclamante, em audiência telepresencial, solucionar problema técnico de conexão à internet da testemunha, tampouco empreender meios de obrigá-la a se conectar, pois a condução coercitiva, por óbvio, é providência que somente incumbe ao juiz determinar, a teor do art. 825 da CLT . X. De igual modo, não se pode exigir da reclamante que obrigasse as testemunhas a produzirem prova da falha de conexão com a internet, pois, repita-se, à parte incumbe apenas indicar e convidar, sendo-lhe defeso impor qualquer providência a cargo da testemunha. XI. O quadro narrado na audiência telepresencial do processo matriz se assemelha à hipótese em que, em audiência presencial, a testemunha está presente na sala de espera do pregão, mas, em seguida, deixa a unidade judiciária por alguma razão médica de baixa gravidade. Em tal cenário, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o art. 849 da CLT , pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione a sua necessidade de saúde e tampouco que a obrigue a permanecer na sala de audiência para prestar depoimento. XII. Assim, como a audiência telepresencial se equipara à presencial para todos os efeitos, a teor do art. 7º, I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, forçoso concluir que a identidade de circunstâncias impunha ao juiz determinar a redesignação da audiência de instrução para colher o depoimento das testemunhas. XIII. Nesse cenário, como foi julgada improcedente na sentença rescindenda a pretensão de vínculo de emprego amparada também na prova oral, estando demonstrado o prejuízo da ora autora, tem-se que o indeferimento da oitiva das testemunhas no caso em exame importou em mácula ao princípio do contraditório e ampla defesa, lapidado no art. 5º , LV , da Constituição de República, situação que autoriza o corte rescisório com espeque no art. 966 , V , do CPC de 2015 . XIV . Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que dá provimento para julgar procedente a ação rescisória.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215130009 XXXXX-56.2021.5.13.0009

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    AUDIÊNCIA VIRTUAL. ENCERRAMENTO PRECOCE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PARTICIPAÇÃO DA OBREIRA AFERIDA NO CURSO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DE CONFISSÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. 794 DA CLT . NULIDADE PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Constitui nítido cerceio do direito de defesa a aplicação de confissão ficta em desfavor da reclamante desaguando na improcedência do feito, quando no curso da audiência de instrução virtual é aferida a impossibilidade técnica de participação da obreira, consoante problemas técnicos de sua conexão de internet privada, sem nenhuma justificativa plausível do julgador, já que a responsabilidade por conexão estável à internet é exclusiva da parte até o limite do razoável e do bom senso, considerando que a obreira não tem o menor controle do sinal da operadora da internet, muito menos, de sua obstrução que pode ser causada por inúmeros fatores externos. Na hipótese dos autos a audiência deveria ter sido remarcada, preconizando a boa-fé e a lealdade processual das partes e demais atores processuais, considerando que não houve prova suficiente em contrário, já que da produção probatória em audiência vai depender o desvelamento da verdade real. Afinal, cada demanda tem suas peculiaridades fáticas e probatórias, que são ratificadas ou desconstituídas através da diretriz da primazia da realidade, onde a colheita da prova em audiência em cada caso, e na grande maioria das vezes, é o oráculo do julgador na busca da realidade jurídico laboral, acerca dos fatos invocados. O protesto consignado pela advogada da reclamante ainda em ata de audiência, no curso da instrução processual em razão da aplicação da confissão ficta, e dos posteriores encargos probatórios e condenatórios são incompatíveis, considerando que fora negada à demandante a oportunidade de tentar se desonerar do encargo probatório que lhe fora atribuído, caracterizando típico cerceamento do direito de defesa, violador do devido processo legal. Desse modo, o encerramento precoce da instrução processual pelo Juízo sentenciante, gerou evidente prejuízo à autora, sem que a tenha dado oportunidade para se manifestar em sua defesa de forma plena, afrontando a ampla defesa e o contraditório, e assim colocando em xeque a paridade de armas ínsita ao devido processo legal. Destarte, é medida que se impõe, a declaração da nulidade processual, por cerceamento ao direito de defesa, assegurado pelo art. 5º , LV , da Constituição Federal , com a nulidade da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a realização da necessária audiência de instrução requerida pela reclamante, e julgamento dos pleitos, como entender de direito. Preliminar acolhida.

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