RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. PEDIDO DO RÉU DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS NEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 33 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS N.º 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. 1. A Celeridade e Economia Processual são Princípios que devem se colocar em harmonia com o Princípio do Contraditório, audiatur et altera pars, e Ampla Defesa, insculpidos na Constituição Federal em seu art. 5º , inciso LV . 2. A instituição bancária não requereu julgamento antecipado da lide e requereu a designação de audiência de instrução para juntada do contrato, o que foi negado já pronunciando-se a sentença de mérito. 3. É direito do réu juntar provas até antes do encerramento da audiência de instrução e julgamento, conforme a parte inicial do art. 33 da Lei n.º 9.099 /1995. Precedentes. 4. Não precluso o prazo de produção de provas previsto em Lei, há cerceamento do direito à ampla defesa, impondo-se a medida de decretação de nulidade absoluta de todos os atos após a audiência de conciliação. 5. Chamo o feito à ordem e, de ofício, casso a sentença dos autos originários e declaro a nulidade de todos os atos processuais após a audiência de conciliação, com determinação do retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento solicitada pela instituição bancária contida na ATA do Evento 15, a ser determinada pelo juízo originário, a fim de garantir o devido processo legal (artigo 5º , inciso LV , da Constituição Federal ). 6. Sem custas e honorários, a teor do art. n.º 55 da Lei n.º 9.099 /1995