AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Sentença de parcial procedência. Partes que trafegavam pela mesma rodovia em igual sentido. Rodovia de pista simples, com duas faixas de rolamento, uma para cada sentido de direção, separadas por duas faixas amarelas contínuas no centro. Réu que realizou conversão à esquerda proibida para o local. Autor, que vinha atrás em sua motocicleta, não conseguiu evitar a colisão na traseira do veículo pilotado pelo réu. Partes que imputam culpa exclusiva à outra. Conjunto probatório e versões apresentadas, porém, que permitem concluir pela existência de culpa concorrente. Conversão à esquerda manifestamente proibida para o local que contribuiu decisivamente para o acidente. Réu que, ademais, reconhece sua responsabilidade pelo evento ao mandar mensagem para o autor afirmando que ambos teriam sido culpados pelo acidente. Autor que não elidiu a presunção de culpa (ainda que parcial e concorrente) de quem colide na traseira de outro veículo. Autor que mantinha distância suficiente do veículo do réu, de modo que poderia ter evitado o acidente se tivesse freado. Versão apresentada na inicial, diferente da prestada por ocasião do Boletim de Ocorrência, de que preferiu tentar a ultrapassagem (proibida no local como a conversão do réu) para evitar o acidente, tendo desistido da manobra porque vinha outro carro na direção contrária. Circunstância que lhe atribui parcela de culpa pelo ocorrido, dada a imprudência e imperícia na tomada de decisão. Culpa concorrente, então, devidamente amparada na prova dos autos. Danos materiais pelos equipamentos (capacete, colete, luva, botas), pela diferença do valor da indenização securitária para o valor de mercado da motocicleta e pelo empréstimo contraído que realmente não comportavam guarida. Ressarcimento de medicamento não deferido pelo juízo "a quo" e indenização pela diferença entre o benefício previdenciário e a remuneração à época do acidente, porém, que devem ser acolhidos. Valores, contudo, reduzidos pela metade em razão da culpa concorrente. Dano moral configurado. Indenização mantida em R$10.000,00, já considerando a culpa concorrente. Montante que se revela razoável e em consonância com a jurisprudência. Sucumbência inalterada. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.