Despachante Aduaneiro em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45 , § 2º , DECRETO 646 /92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachantes Aduaneiros dos agravantes, que já são habilitados pela própria RFB, como Ajudantes de Despachante Aduaneiro - Aduz a parte agravante que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, permitindo que atue somente vinculado a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012 - Informa que se depararam com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixada no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro - De fato, a Receita Federal, com fundamento no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759 /09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, editou a supracitada IN RFB nº 1.209/2011 - Em relação a este ponto, a jurisprudência desta E. Corte aponta no sentido de que, por conta do princípio da reserva legal, afigura-se indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759 /2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência - Em razão de tais elementos, em sede de análise sumária se conclui que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º , § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472 /88 ou do artigo 810 , inciso VI, do Decreto nº 6.759 /09. Precedentes desta Corte - Agravo de instrumento provido para afastar, em face dos recorrentes, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260224 SP XXXXX-20.2016.8.26.0224

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    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA - CONTRATAÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO - RETENÇÃO DA CARGA PELA RECEITA FEDERAL - PAGAMENTO DE TARIFA ANTIDUMPING - INTERESSE NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO AO DESPACHANTE E TAMBÉM DA SOBRESTADIA ARCADA PELA IMPORTADORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRENTE - VÍNCULO ENTRE A CONTRATADA E A EMPRESA ENCARREGADA POR ELA PARA A MESMA ATIVIDADE - PROVA IDÔNEA - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - OBRIGAÇÃO DE MEIO QUE NÃO VEDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - PROPORCIONALIDADE - RESSARCIMENTO DA DEMURRAGE DEVIDO, EIS QUE A REPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA DO IMPORTADOR E DO DESPACHANTE ADUANEIRO - GREVE DOS AUDITORES FISCAIS, A QUAL NÃO SE CONSTITUI EM FATO EXCLUDENTE OU FORTUITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20923701001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONTRATO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. O despachante aduaneiro responde pelas perdas e danos causados à empresa importadora, tendo em vista a demonstração no caso concreto de que os custos de armazenagem foram acrescidos pela demora na liberação da mercadoria importada em razão de falha na prestação de serviços de sua responsabilidade. Havendo sucumbência recíproca, devem ser distribuídas proporcionalmente as verbas sucumbenciais entre as partes.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036104 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO 6759 /2009. IN RFB 1.209/20117. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia quanto à ilegalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachantes Aduaneiros dos apelantes, que já são habilitados pela própria RFB, como Ajudantes de Despachante Aduaneiro - O artigo 810 do Decreto nº 6.759 /09, em seu § 6º, inc. I, dispõe sobre a competência da Receita Federal para editar as normas de implantação do disposto no artigo, estabelecendo o § 7o que, enquanto não disciplinada a forma de realização do exame de qualificação técnica, o ingresso no Registro de Despachantes Aduaneiros poderia ser efetuado - Foi, então, editada a IN RFB 1.209/2011, que dispõe sobre o exame de qualificação técnica e, consoante entendimento desta Sexta Turma, "diante da relevância da profissão de despachante aduaneiro no cenário econômico, o Decreto nº 6.759 , de 5/2/2009, ao regulamentar a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, previu uma série de requisitos para o exercício da profissão, dentre eles, a aprovação em exame de qualificação técnica, que veio a ser regulamentado pelos artigos 4º a 9º da IN/RFB nº 1.209/2011, e constitui relevante instrumento de avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro que almeja exercer a profissão" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-70.2021.4.03.6100 , Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 28/02/2023) - Afastada a matéria preliminar. Remessa oficial e apelação providas.

  • TRF-4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL: EDACR 196 RS XXXXX-0

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    PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL . OMISSÃO REFERENTE À JUSTIFICATIVAS PARA CONTRATAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO, IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DOLO E DISTINÇÃO ENTRE ILÍCITOS PENAIS E TRIBUTÁRIOS. PROVIMENTO. 1. A outorga de procuração para despachante aduaneiro não tem o condão de eximir o acusado de sua responsabilidade pelo delito de descaminho, pois, enquanto outorgado, o despachante agiu em nome do réu, e o próprio embargante admitiu em sede policial a sua responsabilidade pela importação irregular. 2. Se o delito não tivesse sido flagrado pelas autoridades, o único beneficiado com a prática do mesmo seria o réu, na qualidade de sócio e diretor comercial da empresa. 3. O dolo do tipo em questão é a vontade consciente de iludir os tributos devidos pela importação das mercadorias, que resta demonstrada quando são apreendidas mercadorias descritas de maneira irregular nos documentos de importação, bem como mercadorias que sequer encontram-se descritas. 4. Sendo o réu responsável pela importação, na qualidade de diretor comercial da empresa São Paulo Express, e considerando a grande quantidade de mercadorias que apresentou irregularidades em sua internalização, está demonstrada a sua finalidade comercial, bem como a natureza penal do delito.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047002 PR

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO SEM COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, IMPOSSIBILIDADE. 1. O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. 2. Não há previsão legislativa dispensando a realização da prova técnioca para inscirção como despachante aduaneiro. 3. Apelação cível improvida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036100 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45 , § 2º , DECRETO 646 /92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, por força do julgamento deste recurso, uma vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1021 do CPC - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachante Aduaneiro do apelante, que já é habilitado pela própria RFB, como Ajudante de Despachante Aduaneiro - Aduz a parte apelante que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, permitindo que atue somente vinculado a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012 - Informa que se depararam com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixada no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro - De fato, a Receita Federal, com fundamento no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759 /09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, editou a supracitada IN RFB nº 1.209/2011 - Em relação a este ponto, a jurisprudência desta E. Corte aponta no sentido de que, por conta do princípio da reserva legal, afigura-se indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759 /2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência - Em razão de tais elementos, em sede de análise sumária se conclui que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º , § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472 /88 ou do artigo 810 , inciso VI, do Decreto nº 6.759 /09. Precedentes jurisprudenciais - Agravo interno prejudicado. Apelação provida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20138240135

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHO ADUANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AVENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE A RÉ FOI OMISSA NO TOCANTE AOS PROCEDIMENTOS ATINENTES À LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DA LICENÇA, OBRIGAÇÃO INERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES DO DESPACHANTE ADUANEIRO. ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR OMISSÃO E FALTA DE COMPROMETIMENTO DA RÉ NO DESENVOLVIMENTO DO SERVIÇO PARA O QUAL FOI CONTRATADA. DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DESTA CONDUTA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-57.2013.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue May 26 00:00:00 GMT-03:00 2020).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036133 SP

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    ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA A PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. DECRETO-LEI Nº 2.472 /88.DECRETO Nº 6.759 /09. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". 2. Qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição . 3. O "exame de qualificação técnica" foi instituído como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo artigo 810 , VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759 /2009, com fulcro no artigo 5º , § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472 /1988. 4. Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogada , de modo que a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-lei nº 2.472 /88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. 5. Seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade do Decreto-Lei nº 2.472 /88, ou pela regulamentação infra legal da profissão de despachante aduaneiro, operada por meio do Decreto nº 6.759/09 e da IN RFB nº 1.209/2011, concluiu-se que o óbice apontado pela apelada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. 6. Conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º , § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472 /88 ou do artigo 810 , inciso VI, do Decreto nº 6.759 /09. 7. Afastada a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para o apelante ser inscrito no registo de despachantes aduaneiros. Sucumbência invertida. 8. Apelo provido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 MS

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DESPACHANTE ADUANEIRO. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.209/2011. DECRETO Nº 6.759 /09. 1. O inciso XIII do artigo 5º da CF garante o "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Dessa forma, qualquer restrição ao livre exercício profissional somente poderá ser veiculada por lei, assim entendido o comando genérico e abstrato, emanado do poder competente, e com observância ao processo legislativo previsto pela Constituição . No caso, o estatuto de regência é o Decreto-Lei nº 2472 /88, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 40/89, cujo parágrafo 3º do artigo 5º, dispunha que: Art. 5º A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. § 3º Para a execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. 2. Consoante o artigo 25 do ADCT, as normas que delegaram ao Poder Executivo legislar acerca de matéria de competência do Congresso Nacional foram revogadas, verbis: Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição , sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:I – ação normativa;II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie. 3. Destarte, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, o § 3º do Decreto-lei 2.472 /88, no ponto em que delegava ao Poder Executivo a competência para dispor sobre a investidura na função de despachante aduaneiro deixou de ter efeito. 4. Ora, por força do princípio da reserva legal, não poderia o Decreto nº 6.759 /2009, bem como a IN RFB nº 1.209/2011 exigir o requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência. 5. É bem de ver que a lei não pode delegar ao regulamento a definição de direitos e obrigações profissionais, considerando que a Constituição Federal somente admite que isso seja feito por ato formal do Poder Legislativo, no exercício das suas atribuições. O regulamento, por decreto ou qualquer outro meio formal, não pode ser autônomo, já que lhe cabe apenas detalhar as condições materiais para o exercício de um direito ou uma obrigação. 6. Desta feita, seja pela não recepção constitucional ou pela caducidade, o Decreto-Lei nº 2.472 /88, ou pela regulamentação infra legal operada pela IN RFB nº 1.209/2011 e pelo Decreto nº 6.759 /09, especificamente em relação ao artigo 810, inciso VI, deixaram de ter qualquer eficácia. 7. Assim conclui-se que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não subsistem as exigências do artigo 5º , § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472 /88 ou do artigo 810 , inciso VI, do Decreto nº 6.759 /09. 8. Em consequência, o óbice apontado pela autoridade impetrada, aprovação em exame de qualificação técnica, não pode prevalecer. 9. Agravo de instrumento provido.

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