TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGATORIDADE DE EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PROFISSÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. ART. 45 , § 2º , DECRETO 646 /92. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO PROVIDO. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa da Receita Federal do Brasil em proceder o registro de Despachantes Aduaneiros dos agravantes, que já são habilitados pela própria RFB, como Ajudantes de Despachante Aduaneiro - Aduz a parte agravante que a atividade de ajudante de despachante aduaneiro (que é um interveniente do comércio exterior) é muito limitada, permitindo que atue somente vinculado a um despachante aduaneiro, nos termos do § 5º, art. 9º da IN RFB nº 1273/2012 - Informa que se depararam com a exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica, fixada no art. 4º e seguintes da Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro - De fato, a Receita Federal, com fundamento no § 6º do art. 810 do Decreto nº 6.759 /09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, editou a supracitada IN RFB nº 1.209/2011 - Em relação a este ponto, a jurisprudência desta E. Corte aponta no sentido de que, por conta do princípio da reserva legal, afigura-se indevida a imposição do requisito de aprovação em exame de qualificação técnica para o exercício da profissão de despachante aduaneiro pelo Decreto nº 6.759 /2009, bem como pela IN RFB nº 1.209/2011, considerando a inexistência de lei que determine tal exigência - Em razão de tais elementos, em sede de análise sumária se conclui que a profissão de despachante aduaneiro ou ajudante de despachante aduaneiro não têm os requisitos em lei previstos, de modo que não devem subsistir as exigências do artigo 5º , § 3º, do Decreto-Lei nº 2.472 /88 ou do artigo 810 , inciso VI, do Decreto nº 6.759 /09. Precedentes desta Corte - Agravo de instrumento provido para afastar, em face dos recorrentes, a exigência de aprovação no exame de qualificação técnica para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros.