Documentos Indispensáveis para Averiguar As Alegações em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05758428001 MG

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    DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - CONCEITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - JUNTADA DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 1) No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15 , importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. 2) Não restando configurada a violação ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 , impõe-se a reforma da r. sentença recorrida. V.V- Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC .

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-03.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320 DO CPC . ÔNUS EXCLUSIVO DO AUTOR EM INSTRUIR O PEDIDO INICIAL COM OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE TRIBUNAL: SÚMULA Nº 50 . PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO QUE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO COM ESTA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX-03.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 29.05.2019)

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUANTO AOS IMÓVEIS CONFRONTANTES E PLANTA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Decisão que, nos autos de ação de usucapião, indeferiu pedido formulado pelo Estado-agravante, na qualidade de presumível interessado, no sentido de que fosse a parte autora intimada a apresentar certidão atualizada de ônus reais do imóvel usucapiendo; certidão atualizada de ônus reais dos imóveis confrontantes e planta de situação do imóvel. Inconformismo do agravante, sob alegação de se tratarem de documentos indispensáveis à verificação de seu interesse no feito, bem como de conhecer a exata localização e a identificação da área que se pretende obter, com base na alegação da ocorrência de prescrição aquisitiva. Nova sistemática do CPC que dispensa a apresentação de certidões e planta do móvel. O encargo de averiguar e comprovar seu eventual interesse no feito cabe ao próprio Estado, além de não existir óbice que este diligencie por seus próprios meios para obtenção das informações de que necessita, não havendo se falar em redistribuição do ônus da prova. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não provido.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198060144 CE XXXXX-36.2019.8.06.0144

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    CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO E DA DEMONSTRAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS, EM EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA APENAS DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTS 319 E 320 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto com vistas a reformar decisão unipessoal que desconstituiu a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 2. O cerne da controvérsia diz respeito a averiguar se o contrato de empréstimo consignado e os extratos bancários são documentos indispensáveis à propositura de ação. 3. Examinando o caderno processual, observa-se que o ora recorrido anexou à inicial documento no qual o Instituto de Previdência discrimina os descontos ora questionados, além de boletim de ocorrência noticiando a irregularidade dos empréstimos e de ofício encaminhado ao Banco agravante pela autoridade policial. 4. Ademais, observa-se que o autor narrou a sua pretensão de forma clara e objetiva, descrevendo também a causa de pedir próxima e remota, além de ter juntado os documentos reputados relevantes e indicado a prova que pretendia produzir, de modo a preencher todos os requisitos da petição inicial. 5. Dessa forma, conclui-se que a exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da demanda, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº XXXXX-36.2019.8.06.0114 /50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2021.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 66034 CE

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6.732 E 7.083. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES REALIZADAS POR ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA AVERIGUAR FATOS APRESENTADOS EM REPRESENTAÇÃO ANÔNIMA. MATERIAL PROBATÓRIO SUBMETIDO POSTERIORMENTE A JUÍZO NATURAL COMPETENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O COMPARECIMENTO DA PARTE EM JUÍZO MUNIDA DE DOCUMENTOS ORIGINAIS. FÉ PÚBLICA DO ADVOGADO QUANTO AOS DOCUMENTOS POR ELE ACOSTADOS NO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem averiguar, tão somente o acerto ou desacerto da decisão agravada, uma vez que ultrapassar seus limites, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. 2. A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo admitida a apresentação destes por simples cópia, especialmente diante da fé pública conferida ao advogado no que tange à declaração de autenticidade das peças do processo, conforme previsões contidas nas Leis nº 11.925 /2009 e nº 11.386 /06 e também no artigo 425 , do Código de Processo Civil . 3. Inobstante o juízo singular possa determinar o comparecimento pessoal das partes e a produção de provas que julgar necessárias (artigo 139 , incisos VIII e IX , do CPC ), no presente caso a determinação de apresentação do agravante possui como único fundamento a necessidade de conferência de documentos pessoais originais com aqueles juntados aos autos. 4. Nos termos dos artigos 411 , III , e 412 , ambos do CPC , a autenticidade dos documentos acostados aos autos deve ser presumida, porquanto sua falsidade não foi arguida, não havendo que se falar em determinação para apresentar pessoalmente os documentos originais para conferência, mormente numa época em que suspensas as atividades forenses presenciais em virtude da pandemia causada pelo coronavírus Covid-19, obstando ao agravante o amplo acesso à justiça, em ofensa ao princípio constitucional consagrado como inafastabilidade da jurisdição. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. INÉPCIA NA INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O artigo 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, além do que, é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , do CPC ). 2. Cabe à parte autora diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. 3. Ademais, não restou comprovado que tenha diligenciado pessoalmente, ou por outro meio, a fim de averiguar o que ocorreu com a solicitação encaminhada ou, até mesmo, para obter diretamente os documentos. 4. O magistrado não está compelido a requisitar documentos/informações às empresas, sem demonstração efetiva da impossibilidade de consegui-los diretamente. 5. Agravo de instrumento improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130707

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Entende-se que o apelante necessita da concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que não dispõe de meios para arcar com os ônus judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e o da sua família - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. V.V No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15 , importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei assim os considerar, como o instrumento de mandato conferido pela parte ao seu advogado; o título executivo, na execução; a prova escrita sem eficácia de título executivo, na ação monitória; e a certidão de casamento, na separação judicial; e que possibilitem, de plano, a correta compreensão da demanda, bem como demonstrem o preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC/15 , pois viabilizam as providências iniciais a serem tomadas pelo juiz, como a determinação da cita ção da parte requerida. As cópias de outras petições iniciais das demandas ajuizadas pela parte não se amoldam à figura da documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), mas quando muito destinado à facilitação da investigação de possível conexão, litispendência ou coisa julgada, não se afigurando legitimo o indeferimento da peça pelo só fato da falta de tais expedientes. Não restando configurada a violação ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 , impõe-se a reforma da r. sentença recorrida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05968480001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - DEFERIMENTO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS ATINENTES AO PERÍODO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADO - DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - Os extratos bancários atinentes ao período de celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade, não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ARTIGO 320 DO CPC . INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos dos artigos 1.015 , XIII c.c. 354 , parágrafo único , ambos do CPC . 2. O artigo 320 do CPC , disciplina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, além do que, é ônus do autor provar fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , do CPC ). 3. Cabe à parte diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados. Ademais, não restou comprovado que o autor tenha diligenciado pessoalmente, ou por outro meio, a fim de averiguar o que ocorreu com a solicitação encaminhada ou, até mesmo, para obter diretamente os documentos. 4. O magistrado não está compelido a requisitar documentos/informações às empresas, sem demonstração efetiva da impossibilidade de consegui-los diretamente. 5. Agravo de instrumento improvido.

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