EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Entende-se que o apelante necessita da concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que não dispõe de meios para arcar com os ônus judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e o da sua família - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. V.V No que se refere ao disposto nos artigos 320 e 321 do CPC/15 , importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de documentos essenciais à prova do direito alegado. É que somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial. A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual. Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que a lei assim os considerar, como o instrumento de mandato conferido pela parte ao seu advogado; o título executivo, na execução; a prova escrita sem eficácia de título executivo, na ação monitória; e a certidão de casamento, na separação judicial; e que possibilitem, de plano, a correta compreensão da demanda, bem como demonstrem o preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do CPC/15 , pois viabilizam as providências iniciais a serem tomadas pelo juiz, como a determinação da cita ção da parte requerida. As cópias de outras petições iniciais das demandas ajuizadas pela parte não se amoldam à figura da documentação indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), mas quando muito destinado à facilitação da investigação de possível conexão, litispendência ou coisa julgada, não se afigurando legitimo o indeferimento da peça pelo só fato da falta de tais expedientes. Não restando configurada a violação ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil de 2015 , impõe-se a reforma da r. sentença recorrida.