Estipulação em Favor de Terceiro em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20088050001

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    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS CUJA ESTIPULANTE É UMA ASSOCIAÇÃO À QUAL A PARTE PERTENCE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Existindo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios formalizado por associação em favor de seus associados, trata-se de típica estipulação em favor de terceiros. 2. Os associados são terceiros beneficiários na relação contratual. Titularizam o direito ao serviço contratado. O pagamento é feito conforme o contrato. No caso concreto, o pagamento é de responsabilidade da Associação estipulante. 3. Não sendo responsável pelo pagamento no contrato, o terceiro beneficiário não tem legitimidade passiva para responder à ação de cobrança. 4. REJEITADA A PRELIMINAR DO APELADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-41.2008.8.05.0001 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/08/2016 )

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436 , parágrafo único , do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTIPULANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. - Na estipulação em favor de terceiro, é facultado ao estipulante discutir a obrigação em favor do beneficiário (artigo 436 do Código Civil )- Extraindo-se dos autos que o estipulante pretende exigir o cumprimento da obrigação para si próprio, e não em favor do beneficiário da apólice, é de se manter a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436 , parágrafo único , do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - XXXXX20158090006

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 217950.72.2015.8.09.0006 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LIOBINO JOSÉ CARDOSO APELADO: JOSÉ BATISTA DE OLIVEIRA RELATORA : DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. 1- É válida e eficaz, como forma de aquisição de bens imóveis, investindo o adquirente na condição de proprietário desses bens e legitimando-o, pois, a deduzir embargos de terceiro, aquele a favor de quem, anos antes da constrição judicial impugnada, foi outorgada procuração pública em causa própria, contendo o instrumento procuratório a plena identificação dos imóveis envolvidos na transação. Procuração desse jaez tem abstraído o caráter de mero mandato, passando a constituir-se em documento hábil para comprovar o domínio do mandatário e, em decorrência, para viabilizar a defesa desse domínio via embargos de terceiro. Ademais, o apelado anexou o contrato de compra e venda do imóvel, com a estipulação do preço e a forma de pagamento do bem, documento que ratificou a formalização do negócio jurídico apto a obstacularizar a constrição sobre o bem realizada nos autos em apenso. 2- Tendo em vista a improcedência do apelo, os honorários advocatícios merecem ser majorados, em observância ao disposto no artigo 85 , §§ 8º e 11º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR TERCEIRO CONTRA O SEGURADO E A SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o terceiro prejudicado no acidente automobilístico promover a ação convocando à lide, em litisconsórcio passivo, o segurado e a seguradora, no seguro de responsabilidade civil facultativo. 2. Desde que os promovidos não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do cogitado contrato de seguro de responsabilidade civil por acidentes de veículos, limitando-se a contestar sobretudo o mérito da pretensão autoral, mostra-se viável a preservação do litisconsórcio passivo, entre segurado e seguradora. Isso, porque esse litisconsórcio terá, então, prevalentes aqueles mesmos contornos que teria caso formado, em ação movida só contra o segurado apontado causador do acidente, por denunciação feita pelo réu, em decorrência da aplicação das regras dos arts. 70 , 71 , 72 , 75 e 76 do Código de Processo Civil - CPC . 3. Se o réu segurado convocado para a ação iria mesmo denunciar a lide à seguradora, nenhum prejuízo haverá para esta pelo fato de ter sido convocada a juízo, como promovida, a requerimento do terceiro autor da ação. Em ambos os casos haverá de defender-se em litisconsórcio passivo com o réu, respondendo solidariamente com este pela reparação do dano decorrente do acidente, até os limites dos valores segurados contratados. 4. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786 /2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 , é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.

    Encontrado em: LICITUDE DA INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO... A construtora ré apelou, aduzindo, entre outros pontos, a inexistência de previsão de multa moratória em favor da apelada, não podendo o Poder Judiciário criar cláusula favorável ao consumidor com o intuito... O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento à apelação da construtora ré para, entendendo inviável a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, afastar a condenação

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-6

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    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL DE BEM COM CLÁUSULADE RESERVA DE DOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO, MESMO QUANDOINSTITUÍDO TERCEIRO BENEFICIÁRIO. A instituição de beneficiário distinto do segurado no contrato nãolhe retira legitimidade ativa para pugnar pelo pagamento daindenização pela seguradora.Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 2/6/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o promitente comprador tem legitimidade ativa para pleitear a rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ainda em construção, após outorgar procuração em causa própria a terceiro que, na sequência, a substabeleceu para outrem. 3. O promitente comprador que outorga procuração em causa própria (in rem suam ou in rem propriam) detém legitimidade ad causam para figurar em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel antes de realizado eventual negócio jurídico translativo de direitos sobre o bem. 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas. 5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem, de ofício, concluiu pela ilegitimidade ativa do outorgante para promover ação de rescisão contratual, sob o fundamento de que a procuração em causa própria, outorgada a terceiro, apresenta natureza jurídica de instrumento translativo de direitos lato sensu. 7. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem, superada a preliminar de ilegitimidade ativa, julgue o recurso de apelação interposto.

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