Estipulação em Favor de Terceiro em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20088050001

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    RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS CUJA ESTIPULANTE É UMA ASSOCIAÇÃO À QUAL A PARTE PERTENCE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Existindo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios formalizado por associação em favor de seus associados, trata-se de típica estipulação em favor de terceiros. 2. Os associados são terceiros beneficiários na relação contratual. Titularizam o direito ao serviço contratado. O pagamento é feito conforme o contrato. No caso concreto, o pagamento é de responsabilidade da Associação estipulante. 3. Não sendo responsável pelo pagamento no contrato, o terceiro beneficiário não tem legitimidade passiva para responder à ação de cobrança. 4. REJEITADA A PRELIMINAR DO APELADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-41.2008.8.05.0001 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/08/2016 )

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436 , parágrafo único , do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTIPULANTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. - Na estipulação em favor de terceiro, é facultado ao estipulante discutir a obrigação em favor do beneficiário (artigo 436 do Código Civil )- Extraindo-se dos autos que o estipulante pretende exigir o cumprimento da obrigação para si próprio, e não em favor do beneficiário da apólice, é de se manter a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. USUÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A OPERADORA. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. DEMONSTRAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. 1. Discute-se a legitimidade ativa ad causam do usuário de plano de saúde coletivo para postular contra a operadora a revisão judicial de cláusulas contratuais. 2. A legitimidade exigida para o exercício do direito de ação depende, em regra, da relação jurídica de direito material havida entre as partes; em outras palavras, a ação tem como condição a titularidade de um direito ou interesse juridicamente protegido. 3. O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4. No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro. Já para os usuários, o estipulante é apenas um intermediário, um mandatário, não representando a operadora de plano de saúde. 5. Na estipulação em favor de terceiro, tanto o estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436 , parágrafo único , do CC). Assim, na fase de execução contratual, o terceiro (beneficiário) passa a ser também credor do promitente. 6. Os princípios gerais do contrato amparam tanto o beneficiário quanto o estipulante, de modo que havendo no contrato cláusula abusiva ou ocorrendo fato que o onere excessivamente, não é vedado a nenhum dos envolvidos pedir a revisão da avença, mesmo porque as cláusulas contratuais devem obedecer a lei. 7. O usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante. 8. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA XXXXX/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950 /1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318 /1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950 /1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o ., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o ., da Lei no 6.950 /1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318 /1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o . da Lei 6.950 /1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o . do DL 2.318 /1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40041489002 Machado

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMÓVEL E ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE MACHADO E MUNICÍPIO DE MACHADO. LEI MUNICIPAL DETERMINANDO O ENCERRAMENTO DO VINCULO JURÍDICO-CONTRATUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONTRATO VIGENTE E VÁLIDO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS DO ARTIGO 85 DO CPC NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, julgando procedente a ADI n.º 1.0000.18.081874-2/000, declarou a Lei n.º 1.983/2007 do Município de Machado integralmente inconstitucional. Não tendo sido modulados os efeitos da decisão, a Lei é considerada nula e, portanto, sem eficácia, desde sua edição. Nos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da Republica , a lei não pode violar o ato jurídico perfeito - Declarada a inconstitucionalidade da Lei municipal que, supostamente, extinguia relação contratual anterior havida entre o Município de Machado e a Fundação Educacional de Machado, de direito público, não há falar-se em cessação da vigência e eficácia contratual - Aquele que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação, tanto como o beneficiário ( CC , art. 436 ). O estipulante, no entanto, não pode exigir que o favor contratado seja feito a si, salvo se, expressamente, reservou-se o direito de substituir o terceiro designado ( CC , art. 438 )- Sem que haja prova contundente de descumprimento de cláusula contratual por uma das partes, não há falar-se em resolução por inadimplemento. Sem que haja prova de dano ou de lucro cessante, não há falar-se em indenização - Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte devem ser arbitrados nos termos dos §§ 2 e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil , aplicando-s e a equidade apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. 1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC , não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código. 2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário. 3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros. 4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros. 5. Recurso especial provido.

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    Foi feita expressa menção ao reconhecimento da prescrição em demanda movida pela autora em face da transportadora/segurada, bem como à estipulação em favor de terceiro... Seguro facultativo de responsabilidade civil que contém cláusula de estipulação em favor de terceiro, o qual se condiciona ao reconhecimento da responsabilidade do segurado, em razão do vínculo contratual... Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão em razão de deficiência na prestação jurisdicional por omissão acerca do contrato de Estipulação em Favor de Terceiros e acerca do reconhecimento da dívida pela

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ESTIPULAÇÃO ESPECÍFICA - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - INEXISTÊNCIA. - Inexistindo elementos que justifiquem a revogação da gratuidade judiciária concedida, o benefício deve ser mantido - Nos termos do art. 141 , do CPC , "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte" - Não há que se falar em cerceamento de defesa se as questões debatidas nos autos dispensarem as provas requeridas e os elementos probatórios produzidos são suficientes para o julgamento da lide - No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios ou capitalização mensal, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VRG) - A cobrança de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, com juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitada ao percentual contratado para o período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, sem cumulação com qualquer outro encargo.

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