Guia que Não Contém Dados Relativos à Autenticação Bancária em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20215020313 SP

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    PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RALIZAÇÃO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. A reclamada não comprovou o efetivo recolhimento do preparo recursal no prazo para a interposição do recurso, já que, com as razões do recurso ordinário, apresentou apenas a guia de recolhimento da União (GRU JUDICIAL) relativa ao processo - frise-se, que não contém qualquer autenticação bancária ou dados acerca da sua efetiva quitação -, mas não o comprovante de pagamento respectivo. Tem-se, ainda, que também não foi demonstrado no prazo recursal que a parte realizou o depósito recursal previsto no art. 899 da CLT . Recurso ordinário do qual não se conhece.

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  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180241 GO XXXXX-18.2020.5.18.0241

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    DESERÇÃO. IRREGULARIDADE QUANTO AO PREPARO. APRESENTAÇÃO TARDIA DA GUIA GRU JUDICIAL. Na Justiça do Trabalho a comprovação do preparo recursal se dá com a apresentação da Guia GRU Judicial e da Guia de depósito judicial, acompanhadas de autenticação bancária ou dos respectivos comprovantes de pagamento/depósito eletrônico para confrontação dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir, tudo dentro do prazo legal para a interposição do apelo. A apresentação tardia da GRU Judicial, após o prazo alusivo ao recurso, não socorre o recorrente, estando o recurso deserto. (TRT18, ROT - XXXXX-18.2020.5.18.0241 , Rel. PAULO PIMENTA, 2ª TURMA, 08/09/2021)

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário XXXXX20215010004

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O depósito recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 899, § 1º, da CLT , e compete à parte vencida o correto preenchimento dos documentos a ele inerentes, bem como a correta e oportuna apresentação das guias correspondentes. In casu, o comprovante de pagamento do depósito recursal foi anexado tempestivamente aos atos, e contém o número do processo, nome das partes, juízo competente, valor do depósito e autenticação bancária, de modo que não há que se falar em deserção por ausência de preparo.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEMANDA PROPOSTA VISANDO O CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DO AUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, NA QUALIDADE DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, TERIA TRANSCRITO DADOS FALSOS EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, GERANDO RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. O autor apenas desempenhou sua responsabilidade funcional e com a necessária diligência ao analisar os documentos de arrecadação do ITBI que lhes foram apresentados pelos adquirentes dos imóveis objeto das escrituras de compra e venda correspondentes, onde constavam a informação de recolhimento de 100% do imposto devido com autenticação bancária legível, motivo pelo qual não se pode atribuir qualquer punição ao mesmo por suposto recolhimento a menor. Se houve falsificação do documento de arrecadação do ITBI, o apelado não possui qualquer responsabilidade sobre o fato, um vez que a segurança da prova do pagamento do imposto reside exatamente no fato de que este é comprovado via exibição da autenticação bancária da única instituição autorizada a receber o valor do imposto no documento de arrecadação impresso pela repartição fiscal que fica dentro do prédio da Prefeitura Municipal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20185150117

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL SEM A AUTENTICAÇÃO MECÂNICA BANCÁRIA. A Súmula nº 128, item I, desta Corte prevê que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" . Conforme consignado na decisão agravada, a guia juntada aos autos não contém a devida autenticação mecânica bancária e, assim, não serve para atestar o efetivo pagamento do depósito no valor devido. Agravo desprovido .

  • TST - RR XXXXX20175100016

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    RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à comprovação de recolhimento das custas processuais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . In casu , o documento apresentado pela reclamada à fl. 505 ("aviso de lançamento"), quando da interposição do recurso ordinário, além de não conter qualquer dado capaz de vinculá-lo aos presentes autos, possui a seguinte observação: "Este aviso de lançamento não é válido como comprovante de operação". Constatada aludida irregularidade, o Regional determinou (fl. 520): "Fixadas as custas processuais em R$600,00, O recorrente junta guia GRU (ID 66d2160) sem comprovante de pagamento respectivo, mas apenas acompanhada de"aviso de lançamento"em conta corrente, no qual se lê:"não é válido como comprovante da operação"(ID 66d2160). Em face disso, manifeste-se a empresa recorrente no prazo de 5 (cinco) dias ( CPC , art. 932 , parágrafo único e Resolução Regimental nº 1/2016, item II), sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário". Em observância a essa determinação, a reclamada trouxe aos autos os seguintes documentos: a) "Comprovante de Pagamento de Títulos" (fl. 527), no qual estão nulos os campos relativos aos CNPJ do pagador e do beneficiário, e contendo código de barras diferente do que consta na guia GRU judicial (ID 8b8ce3d, pg. 6); b) "Pagamento a terceiros - Consulta lançamentos de um lote" (fl. 528), em que não consta nenhum dado relativo ao presente processo; c) "Detalhamento de Agendamento" (fl. 529), no qual, apesar de conter o mesmo código de barras da guia GRU judicial, não possui autenticação bancária ou qualquer referência ao código de autenticação ' D.D7D.404.AF6.B6D.8BB' , código esse que, conforme alega o recorrente, seria o válido e apropriado e d) o já mencionado "aviso de lançamento", apresentado quando da interposição do recurso ordinário, documento com a observação: "Este aviso de lançamento não é válido como comprovante de operação". Como se vê, referidos documentos não têm o condão de comprovar, dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, o pagamento das custas processuais. Vale ressaltar, ainda, que somente na ocasião da oposição de embargos declaratórios, em 23/11/2018, fora do prazo recursal, portanto, foi anexado à fl. 562 comprovante de pagamento que, conforme o TRT, "finalmente demonstra o pagamento conforme o código de barras da guia de custas" , ficando "evidente que até então não havia comprovante definitivo de tal quitação, embora expressamente intimado o reclamado a apresentá-lo" . Com efeito, ainda que aludido comprovante de pagamento demonstre o recolhimento das custas processuais, tal comprovação foi efetivada fora do prazo alusivo ao recurso ordinário, não sendo capaz de afastar a deserção declarada. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789 , § 1º , da CLT e Súmula nº 245 do TST), requisito esse não observado pela recorrente, visto comprovado o pagamento das custas somente quando da oposição de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20155180009

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    GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. O envio do recurso ordinário e dos documentos que o acompanham é de responsabilidade da parte recorrente. Constatado que as guias de custas e de depósito recursal não contêm autenticação bancária que demonstre o efetivo recolhimento do valor ali consignado, impossibilitando aferir a satisfação do preparo, tem-se por deserto o recurso.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155180009

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    GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. O envio do recurso ordinário e dos documentos que o acompanham é de responsabilidade da parte recorrente. Constatado que a guia de depósito recursal não contém autenticação bancária que demonstre o efetivo recolhimento do valor ali consignado, impossibilitando aferir a satisfação do preparo, tem-se por deserto o recurso, não comportando regularização.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145180052

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    EMENTA. PROCESSO ELETRÔNICO. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. O envio do recurso ordinário e dos documentos que o acompanham é de responsabilidade do recorrente. Constatado que as guias de custas e de depósito recursal não contêm autenticação bancária que demonstre o efetivo recolhimento dos valores ali consignados, impossibilitando aferir a satisfação do preparo, tem-se por deserto o recurso, não comportando regularização.

  • TRT-4 - RO XXXXX20145040512

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    RECURSO DA RECLAMADA. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA OU COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário interposto, por deserto, quando a guia respectiva é juntada sem autenticação bancária ou sequer comprovante de recolhimento do FGTS, via internet banking, informações essenciais para que se verifique o efetivo pagamento da obrigação, bem como que este ocorreu de forma tempestiva. Recurso não conhecido por descumprimento do requisito extrínseco de admissibilidade referente ao preparo. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. Não conhecido o recurso ordinário da reclamada, resta prejudicada a análise do recurso adesivo da reclamante, conforme o art. 997 , § 2º , III , do NCPC . Recurso adesivo da reclamante não conhecido.

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