RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate afeto à comprovação de recolhimento das custas processuais detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . In casu , o documento apresentado pela reclamada à fl. 505 ("aviso de lançamento"), quando da interposição do recurso ordinário, além de não conter qualquer dado capaz de vinculá-lo aos presentes autos, possui a seguinte observação: "Este aviso de lançamento não é válido como comprovante de operação". Constatada aludida irregularidade, o Regional determinou (fl. 520): "Fixadas as custas processuais em R$600,00, O recorrente junta guia GRU (ID 66d2160) sem comprovante de pagamento respectivo, mas apenas acompanhada de"aviso de lançamento"em conta corrente, no qual se lê:"não é válido como comprovante da operação"(ID 66d2160). Em face disso, manifeste-se a empresa recorrente no prazo de 5 (cinco) dias ( CPC , art. 932 , parágrafo único e Resolução Regimental nº 1/2016, item II), sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário". Em observância a essa determinação, a reclamada trouxe aos autos os seguintes documentos: a) "Comprovante de Pagamento de Títulos" (fl. 527), no qual estão nulos os campos relativos aos CNPJ do pagador e do beneficiário, e contendo código de barras diferente do que consta na guia GRU judicial (ID 8b8ce3d, pg. 6); b) "Pagamento a terceiros - Consulta lançamentos de um lote" (fl. 528), em que não consta nenhum dado relativo ao presente processo; c) "Detalhamento de Agendamento" (fl. 529), no qual, apesar de conter o mesmo código de barras da guia GRU judicial, não possui autenticação bancária ou qualquer referência ao código de autenticação ' D.D7D.404.AF6.B6D.8BB' , código esse que, conforme alega o recorrente, seria o válido e apropriado e d) o já mencionado "aviso de lançamento", apresentado quando da interposição do recurso ordinário, documento com a observação: "Este aviso de lançamento não é válido como comprovante de operação". Como se vê, referidos documentos não têm o condão de comprovar, dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, o pagamento das custas processuais. Vale ressaltar, ainda, que somente na ocasião da oposição de embargos declaratórios, em 23/11/2018, fora do prazo recursal, portanto, foi anexado à fl. 562 comprovante de pagamento que, conforme o TRT, "finalmente demonstra o pagamento conforme o código de barras da guia de custas" , ficando "evidente que até então não havia comprovante definitivo de tal quitação, embora expressamente intimado o reclamado a apresentá-lo" . Com efeito, ainda que aludido comprovante de pagamento demonstre o recolhimento das custas processuais, tal comprovação foi efetivada fora do prazo alusivo ao recurso ordinário, não sendo capaz de afastar a deserção declarada. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso (artigo 789 , § 1º , da CLT e Súmula nº 245 do TST), requisito esse não observado pela recorrente, visto comprovado o pagamento das custas somente quando da oposição de embargos declaratórios. Recurso de revista não conhecido.