AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. RECURSO ORDINÁRIO TRANSMITIDO VIA SISTEMA E-DOC - GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA TOTALMENTE ILEGÍVEL – DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As guias de pagamento do depósito recursal e das custas processuais apresentadas pela empresa não contém autenticação bancária minimamente legível. Embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Nesse sentido, a apresentação das guias de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais com dados legíveis, fornecendo elementos como valor, data, instituição recebedora do depósito e, sobretudo, a autenticação bancária, constitui providência obrigatória, de fiscalização necessária da parte, consoante diretriz fixada nas Instruções Normativas nºs 18/1999 e 16/1999, item X, ambas do TST, sob pena de configurar-se a deserção do recurso. Desse modo, a decisão recorrida se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte, no sentido de que, nos termos do artigo 11, IV, da Instrução Normativa n.º 30/2007, que regulamenta a Lei n.º 11.419 /06 no âmbito da Justiça do Trabalho, é de responsabilidade exclusiva dos usuários a edição da petição e dos anexos, em conformidade com as restrições impostas pelo serviço de peticionamento eletrônico, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado. Por outro lado, consoante o § 1º do referido dispositivo, "a não-obtenção, pelo usuário, de acesso ao Sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não serve de escusa para o descumprimento dos prazos legais", cumprindo esclarecer, ainda, que se trata de um sistema facultativo conferido às partes, razão pela qual, ao optar pelo sistema de peticionamento eletrônico para interposição do recurso ordinário, a ora agravante assumiu a responsabilidade por eventual problema na qualidade dos documentos enviados. Frise-se, por oportuno, que a comprovação de êxito na transmissão de petições e documentos condiciona-se ao recebimento de dados pelo sistema eletrônico e não ao envio destes pelo usuário. A remessa de documentos incompletos ou ilegíveis, portanto, é de responsabilidade da parte. Quanto ao argumento de que a empresa deveria ter sido intimada para sanar o vício, o entendimento desta Corte Superior é de que a deserção decorrente do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 , tendo em vista que a OJ 140 da SBDI-1 do TST limita tal concessão ao caso de recolhimento insuficiente. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista.