TJ-GO - XXXXX20198090007
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ? CIP. ILEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretende o reclamante, ora recorrido, seja a reclamada, ora recorrente, condenada na restituição dos valores indevidamente cobrados referente a Contribuição de Iluminação Pública ? CIP, bem como indenização por danos morais. Na sentença do evento nº 18 o juízo de origem julgou parcialmente procedente para determinar a devolução da contribuição sobre o imóvel do autor, por ser localizado na zona rural, referente aos últimos 05 anos, bem como no pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Foi interposto recurso no evento nº 21 onde a recorrente insiste na sua ilegitimidade passiva por ser o tributo objeto de discussão na lide de competência do Município. Contrarrazões no evento nº 26.2. É mister analisar as preliminares suscitadas pela recorrente, quanto a ilegitimidade passiva.3. Preliminarmente, cumpre gizar que a concessionária de energia elétrica figura como mera arrecadadora do tributo de Contribuição de Iluminação Pública ? CIP. Dessarte, patente que eventual ilegalidade da cobrança e a consequente restituição de valores deve ser intentada em face de quem compete a instituição do tributo perante o contribuinte. Nesse sentido o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP). LEGITIMIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. Ilegitimidade passiva da empresa concessionária de energia elétrica que deve ser mantida, tendo em vista que a relação jurídico-tributária se dá entre o contribuinte e o Município. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70069047892, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 01-06-2016) 4. Recurso conhecido e provido para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , inciso VI , do CPC/2015 .5. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.