Indenização por Morte em Acidente de Trabalho em Jurisprudência

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  • TST - : Ag-ARR XXXXX20155090322

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Regional deu parcial provimento ao recurso da reclamante para majorar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora. No entanto, constatado que o valor indenizatório aplicável por esta Corte em casos semelhantes está significativamente acima do registrado pela Corte a quo, restou caracterizada a transcendência econômica apta a autorizar o exame da matéria no âmbito desta Corte, na forma estampada pelo art. 896-A da CLT . Relativamente ao quantum indenizatório, a revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório a título de dano moral estabelecido pelo Regional, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para a autora, se mostra muito abaixo das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes em que ocorrido acidente de trabalho com morte do empregado. Assim, considerando não só os fatores que desencadearam o falecimento, mas a gravidade da falta da empresa, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e a idade com que faleceu o trabalhador (46 anos) e, por fim, resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem contudo, causar enriquecimento sem causa aos autores, majora-se a condenação para que seja pago à autora a indenização por danos morais no valor arbitrado em R$300.000,00 (trezentos mil reais). Agravo não provido.

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20145020351

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    RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. 1. Delineados, no acórdão regional, os pressupostos para a responsabilidade civil subjetiva, decorrente de acidente de trabalho, impõe-se o dever de indenizar. 2. Frise-se que, na linha da teoria do "danum in re ipsa", não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ SÚMULA 83 /STJ. PENSÃO MENSAL. DANO-MORTE. TERMO FINAL. VIOLAÇÃO 1. Na origem, trata-se de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de pensão vitalícia ajuizada por Osmar Calegari e Elisabet Aparecida Ferrari Calegari contra Elektro Redes S.A., Telefônica Brasil S.A., C & F Empreendimentos Elétricos, Telefônicos e Serviços Ltda. e o Município de Fernandópolis. 2. A parte ré foi condenada: a) ao pagamento de danos emergentes no importe de R$ 6.141,84 (seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referentes às despesas devidamente comprovadas com o funeral e sepultamento da vítima; b) ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente; e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 954.000,00 (novecentos e ciquenta e quatro mil reais) pelo evento morte. 3. A responsabilidade pelo pagamento das indenizações e lucros cessantes foi atribuída na proporção de 50% atribuída à corré Elektro Redes S.A. e de 12,5% para os demais corréus. 4. Consoante o acórdão, o filho dos autores faleceu por eletroplessão (descarga elétrica), em razão de contato com cabo de fio de metal energizado solto na calçada, enquanto caminhava. Ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. 5. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento aos recursos para fixar pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 788,00 ? setecentos e oitenta e oito reais ? Decreto n. 8.381/2014) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores, Osmar e Elisabet. 6. Determinou o pensionamento mensal a partir da morte, com correção monetária e juros nos respectivos vencimentos, mantendo a distribuição de responsabilidade realizada pelo MM. Juízo a quo. Além disso, reduziu a indenização por dano moral para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e majorou os honorários advocatícios para valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Conforme assentado na decisão monocrática, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Como se vê, na apreciação soberana do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assinalou a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado pelas empresas recorrentes e pelo Município, destacando a responsabilidade de cada um pelo evento. Assim, a revisão da conclusão acerca da responsabilidade dos recorrentes demandaria revolvimento de fatos e provas, tarefa vedada na via estreita do Recurso Especial (Súmula 7 /STJ). 8. A análise da pretensão recursal de revisão do quantum indenizatório não pode implicar reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo considerar, assim, as premissas fáticas definidas na instância ordinária. Nesse passo, acerca da quantificação dos valores a serem indenizados, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (fl. 1.808/1.809): "A indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil ). Os danos materiais com sepultamento foram comprovados e devem ser ressarcidos (fls. 64/72). Inconteste o luto experimentado pelo apelante OSMAR com a morte do filho e inquestionável a incapacidade para o trabalho nos dez dias subsequentes, prazo razoável diante da surpresa e do horror da morte repentina por eletroplessão. Observo que o apelante OSMAR é autônomo (fls. 1), motivo pelo qual o lucro cessado de igual modo deve ser ressarcido, cujo parâmetro adotado pelo MM. Juízo 'a quo' é razoável (cf. extratos de fls. 104/114). E, em que pese o entendimento do MM. Juízo 'a quo', reconheço presente o dano material que exige pensionamento em aplicação ao prescrito pelo artigo 948 , inciso II , do Código Civil . Irrelevante a não demonstração de que a vítima exercesse atividade remunerada, com vínculo de trabalho formal, ao tempo dos fatos. O apelante OSMAR é autônomo, a apelada ELISABET é do lar, e foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 149/156); então, é possível concluir que o núcleo familiar não detém grandes posses (...) Com a finalidade de reforçar o cabimento do pensionamento, registro o teor da Súmula do Superior Tribunal Federal nº 491, em que se admite até mesmo no caso de filho menor: ?É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado?. De mais a mais, os extratos de fls. 75/81 atestam a contribuição previdenciária no mínimo legal realizada pela vítima em vida. Nesse contexto, é obrigação o pensionamento no valor correspondente a2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores, OSMAR e ELISABET. Destaco o direito a acrescer. Friso: base para o pensionamento é o salário mínimo vigente ao tempo da morte: R$ 788,00 (Decreto nº 8381 /2014). Pensionamento devido a partir da morte, de incidência mensal, com correção monetária e juros nos respectivos vencimentos (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Aqui, fica mantida a distribuição de responsabilidade realizada pelo MM. Juízo 'a quo'. O dano moral é presumido. Não há que se questionar a repercussão na personalidade daquele que vê a vida traçar curso diverso do natural ao sepultar um filho. Todavia, em que pese a gravidade do caso, com falta de providência por vários dias para fio rompido próximo de rede de energia, inércia de agentes importantes do meio social, MUNICÍPIO e prestadores de serviço público, o valor indicado pelo MM. Juízo 'a quo' é excessivo, razoável afixação da indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00, valor corrigido a partir da sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros desde o ato ilícito (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça)". 9. O STJ" tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos "( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019). 10. No caso, haja vista o valor do salário mínimo vigente em 2019 (R$ 998,00), quando a decisão foi proferida, a indenização corresponderia a 300 salários mínimos. Donde não merece reforma, uma vez que não se trata de montante exorbitante nem irrisório. 11. Assim, a solução veiculada no acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, incidindo o óbice da Súmula 83 /STJ. 12. Agravo Interno não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195020421

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /14 E 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE DE TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante uma possível afronta ao art. 5º , V , da CF/88 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE DE TRABALHADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. É consabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. Na vertente hipótese, a Corte Regional reduziu a importância fixada a título de indenização por danos morais - decorrente de acidente do trabalho que culminou na morte do trabalhador -, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais). Considerando-se, portanto, a idade da vítima, a quantidade de herdeiros, o porte econômico da reclamada e a repercussão pedagógica em sua política administrativa, verifica-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional se revela extremamente irrisório, a balizar sua revisão, a fim de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme o art. 5º , V e X , da Constituição Federal . Em tal contexto, dou parcial provimento ao recurso de revista para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais) para R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º , V , da CF/88 e provido.

  • TRT-16 - XXXXX20135160002

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    SEGURO CONTRA ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA - O seguro de que trata o art. 7º, XXVIII, da CF/88, na verdade, é um benefício de natureza previdenciária, não tendo qualquer relação com o seguro privado contra acidente de trabalho, de forma que os benefícios previdenciários destinados ao empregado acidentado não se confundem com as reparações decorrentes da responsabilidade civil, nem com o pagamento de eventual seguro privado feito pelo empregador. OBSERVÂNCIA DA CCT PELO EMPREGADOR - In casu, o parágrafo 2º da cláusula 30ª da CCT foi clara ao estabelecer que, a critério do banco, a indenização por morte ou incapacidade decorrente de assalto pode ser substituída por seguro. Assim, considerando que o banco exerceu a faculdade prevista na CCT e optou pelo pagamento do seguro, o qual foi mais vantajoso para o empregado, não há que se falar em pagamento da indenização. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20215090749

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte agravante suscita fundamentalmente a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do infortúnio, uma vez que este desobedeceu às normas de segurança, primeiro, porque a sua função era de supervisionar e não de executar, segundo, porque portava aparelho celular, quando isso é contrário às regras de segurança. 3. A Corte Regional consignou que é incontroverso nos autos que o acidente de trabalho que ocasionou a morte do autor foi decorrente da exposição a corrente elétrica não especificada. E afirmou, com base na jurisprudência desta Corte Superior, a existência de responsabilidade objetiva do empregador na hipótese de acidente de trabalho envolvendo atividades de distribuição de energia elétrica. Ademais, o Tribunal Regional concluiu com base na prova oral produzida, que não restaram provadas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou força maior, pelo contrário, asseverou, conforme já esclarecido na r. sentença que: - sob o prisma de responsabilidade objetiva, todos os requisitos aptos a gerar indenização em potencial estão presentes, pois houve acidente de trabalho do qual decorreu dano (morte do trabalhador), repercussões na vida dos familiares e o nexo de causalidade entre eles -. E, por fim, especificamente, assentou a v. decisão regional: - no tocante ao fato do de cujus portar o celular no momento do acidente, situação que contraria as orientações da empresa, não foi produzida prova de que este fato ocasionou o acidente .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença quanto à responsabilidade objetiva do empregador decorrente de infortúnio envolvendo atividade de risco e, por conseguinte, ratificou-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Verifica-se que a questão de culpa exclusiva da vítima para ocorrência do infortúnio foi expressamente afastada pelo Tribunal Regional, com base na prova oral produzida. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175040522

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467 /2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. Ante a possível violação ao art. 927 , caput, do Código Civil , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467 /2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, afastando o dever deste de indenizar, por se reconhecer que o acidente do trabalho decorreu, unicamente, de conduta do trabalhador . Na hipótese, configurada a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho sofrido, de modo que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, por ausência de ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090122

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE CALHAS. QUEDA DO TELHADO QUE CAUSOU A MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de a ausência de contrato de emprego, como nos casos de trabalho autônomo ou contratação de empresa especializada, não afasta o dever de indenizar decorrente de ato ilícito em acidentes de trabalho, ao contrário do que decidiu o regional. Reconhecida a transcendência política do debate trazido no recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE CALHAS. QUEDA DO TELHADO QUE CAUSOU A MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre a responsabilidade civil por acidente de trabalho para fins de indenização por danos morais e materiais. O trabalhador - pai e esposo dos autores - sofreu uma queda de uma altura de dez metros enquanto executava serviços de manutenção das calhas da sede da ré, sem o uso de EPI' s, falecendo em decorrência de traumatismo crânio-encefálico. Os autores alegaram que a ré contratou o de cujus como autônomo para a execução dos serviços. A ré defendeu-se, aduzindo ter contratado a empresa Portal Calhas, especializada na execução desses serviços, a qual era composta pelo de cujus e dois dos autores, seus filhos. O Regional acolheu a tese de defesa e manteve a improcedência dos pedidos. Consignou que a ré "na condição de tomadora dos serviços, não tinha o dever legal de vigilância e fiscalização próprios de um contrato de emprego", tampouco "ingerência sobre as atividades desempenhadas" pelo trabalhador "no sentido de coagi-lo a adotar as medidas de segurança necessárias à integridade física". Concluiu que o acidente fatal decorreu de culpa exclusiva da vítima ao não tomar as devidas cautelas diante da atividade que desenvolvia. Em fundamento adicional, a respeito da tese recursal dos autores, registrou que: o "trabalhador autônomo é aquele que conduz e assume os riscos da própria atividade. Cabia, portanto, ao Sr. Antonio arcar com os equipamentos necessários não somente para a execução dos serviços, mas para o desenvolvimento seguro da atividade. Nessas condições, a ré não concorreu para o infortúnio, não tendo como ser responsabilizada."Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927 , caput e parágrafo único , do Código Civil e dos artigos art. 7º , caput e XXVIII , bem como do § 6º do art. 37 da Constituição Federal . Desse modo, o fato de o acidente ocorrer em relação de emprego, de trabalho autônomo, em contrato de empreitada ou mesmo de terceirização de serviços, não afasta a responsabilização do contratante e o respectivo dever de indenizar, caso presentes os requisitos respectivos - dano, nexo causal e culpa. Assim, o acidente fatal enquanto laborava para a ré demonstra o dano e o nexo causal. E a permissão, por parte da ré, de ocorrência de trabalho em sua sede, sem o uso de qualquer EPI, demonstra a culpa, na modalidade de negligência, a qual concorreu para o infortúnio. Patente o ato ilícito, impõe-se a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

  • TRT-5 - RECURSO ORDINARIO: RecOrd XXXXX20145050521 BA

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    ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA. De acordo com a doutrina, a jurisprudência desta E. Corte Regional e do C. Tribunal Superior do Trabalho, o dano moral decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional é espécie de dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese. A existência do acidente decorrente do trabalho é ato antijurídico que, por si só, já ocasiona lesão extrapatrimonial ao trabalhador, sendo espécie de dano moral in re ipsa - ou seja, tem seus efeitos jurídicos já presumidos -, sendo dispensável a prova de outro dano concreto, como dor ou mesmo alteração da capacidade laborativa.

  • TJ-GO - XXXXX20178090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EXECUÇÃO DE MANOBRA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3. A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. 5. O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85 , § 11 do CPC ), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85 , § 2º do Código de Processo Civil . PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS.

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