CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL E MATERIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ SÚMULA 83 /STJ. PENSÃO MENSAL. DANO-MORTE. TERMO FINAL. VIOLAÇÃO 1. Na origem, trata-se de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de pensão vitalícia ajuizada por Osmar Calegari e Elisabet Aparecida Ferrari Calegari contra Elektro Redes S.A., Telefônica Brasil S.A., C & F Empreendimentos Elétricos, Telefônicos e Serviços Ltda. e o Município de Fernandópolis. 2. A parte ré foi condenada: a) ao pagamento de danos emergentes no importe de R$ 6.141,84 (seis mil, cento e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referentes às despesas devidamente comprovadas com o funeral e sepultamento da vítima; b) ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente; e c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 954.000,00 (novecentos e ciquenta e quatro mil reais) pelo evento morte. 3. A responsabilidade pelo pagamento das indenizações e lucros cessantes foi atribuída na proporção de 50% atribuída à corré Elektro Redes S.A. e de 12,5% para os demais corréus. 4. Consoante o acórdão, o filho dos autores faleceu por eletroplessão (descarga elétrica), em razão de contato com cabo de fio de metal energizado solto na calçada, enquanto caminhava. Ambas as partes interpuseram recursos de Apelação. 5. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento aos recursos para fixar pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 788,00 ? setecentos e oitenta e oito reais ? Decreto n. 8.381/2014) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores, Osmar e Elisabet. 6. Determinou o pensionamento mensal a partir da morte, com correção monetária e juros nos respectivos vencimentos, mantendo a distribuição de responsabilidade realizada pelo MM. Juízo a quo. Além disso, reduziu a indenização por dano moral para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e majorou os honorários advocatícios para valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Conforme assentado na decisão monocrática, a irresignação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Como se vê, na apreciação soberana do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assinalou a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado pelas empresas recorrentes e pelo Município, destacando a responsabilidade de cada um pelo evento. Assim, a revisão da conclusão acerca da responsabilidade dos recorrentes demandaria revolvimento de fatos e provas, tarefa vedada na via estreita do Recurso Especial (Súmula 7 /STJ). 8. A análise da pretensão recursal de revisão do quantum indenizatório não pode implicar reexame do quadro fático-probatório dos autos, devendo considerar, assim, as premissas fáticas definidas na instância ordinária. Nesse passo, acerca da quantificação dos valores a serem indenizados, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu (fl. 1.808/1.809): "A indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil ). Os danos materiais com sepultamento foram comprovados e devem ser ressarcidos (fls. 64/72). Inconteste o luto experimentado pelo apelante OSMAR com a morte do filho e inquestionável a incapacidade para o trabalho nos dez dias subsequentes, prazo razoável diante da surpresa e do horror da morte repentina por eletroplessão. Observo que o apelante OSMAR é autônomo (fls. 1), motivo pelo qual o lucro cessado de igual modo deve ser ressarcido, cujo parâmetro adotado pelo MM. Juízo 'a quo' é razoável (cf. extratos de fls. 104/114). E, em que pese o entendimento do MM. Juízo 'a quo', reconheço presente o dano material que exige pensionamento em aplicação ao prescrito pelo artigo 948 , inciso II , do Código Civil . Irrelevante a não demonstração de que a vítima exercesse atividade remunerada, com vínculo de trabalho formal, ao tempo dos fatos. O apelante OSMAR é autônomo, a apelada ELISABET é do lar, e foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 149/156); então, é possível concluir que o núcleo familiar não detém grandes posses (...) Com a finalidade de reforçar o cabimento do pensionamento, registro o teor da Súmula do Superior Tribunal Federal nº 491, em que se admite até mesmo no caso de filho menor: ?É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado?. De mais a mais, os extratos de fls. 75/81 atestam a contribuição previdenciária no mínimo legal realizada pela vítima em vida. Nesse contexto, é obrigação o pensionamento no valor correspondente a2/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, presumida a constituição de família própria, no valor correspondente a 1/3 do salário mínimo até a morte de seus genitores, OSMAR e ELISABET. Destaco o direito a acrescer. Friso: base para o pensionamento é o salário mínimo vigente ao tempo da morte: R$ 788,00 (Decreto nº 8381 /2014). Pensionamento devido a partir da morte, de incidência mensal, com correção monetária e juros nos respectivos vencimentos (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). Aqui, fica mantida a distribuição de responsabilidade realizada pelo MM. Juízo 'a quo'. O dano moral é presumido. Não há que se questionar a repercussão na personalidade daquele que vê a vida traçar curso diverso do natural ao sepultar um filho. Todavia, em que pese a gravidade do caso, com falta de providência por vários dias para fio rompido próximo de rede de energia, inércia de agentes importantes do meio social, MUNICÍPIO e prestadores de serviço público, o valor indicado pelo MM. Juízo 'a quo' é excessivo, razoável afixação da indenização por dano moral no valor de R$ 300.000,00, valor corrigido a partir da sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescido de juros desde o ato ilícito (Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça)". 9. O STJ" tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos "( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7.11.2019). 10. No caso, haja vista o valor do salário mínimo vigente em 2019 (R$ 998,00), quando a decisão foi proferida, a indenização corresponderia a 300 salários mínimos. Donde não merece reforma, uma vez que não se trata de montante exorbitante nem irrisório. 11. Assim, a solução veiculada no acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, incidindo o óbice da Súmula 83 /STJ. 12. Agravo Interno não provido.