Informações Necessárias à Consolidação Não Prestadas Pelo Impetrante em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO FISCAL. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. PRAZO NÃO CUMPRIDO. CONSOLIDAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DO SISTEMA. RECURSO IMPROVIDO. I. In casu, verifica-se que a parte impetrante deixou de prestar as informações necessárias para a consolidação do débito no parcelamento durante o período indicado, o que resultou na sua exclusão do sistema. II. De fato, a alegação da impetrante no sentido de que o montante da dívida estava sub judice não justifica o descumprimento do prazo previsto, haja vista que os valores incluídos pelo contribuinte poderiam ser abatidos posteriormente caso houvesse decisão judicial favorável. III. Nessa esteira, é possível concluir que a consolidação do parcelamento restou inviabilizada, razão pela qual a exclusão da impetrante se mostrou adequada. IV. Apelação a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20164036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REFIS. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO NÃO PRESTADAS NO PRAZO ESTABELECIDO. PARCELAS ADIMPLIDAS TEMPESTIVAMENTE. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REINCLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se escorreita a concessão da segurança, no sentido de se determinar a reinclusão da empresa impetrante no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. 2. Pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que a causa única para a exclusão da impetrante do REFIS, foi o não prestação de informações necessárias para a consolidação do parcelamento no prazo fixado, consoante art. 11, da Portaria Conjunta PGFN/RFBnº 13/2014 e 4º, da Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1064/2015. 3.O objetivo do parcelamento fiscal em questão, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso. No caso, verificou-se que as parcelas do REFIS estavam sendo regularmente adimplidas. 4. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente considerando a boa-fé da impetrante e a ausência de prejuízo ao Fisco, mormente porque os requisitos materiais do parcelamento estão sendo cumpridos, a regularização da empresa junto ao REFIS, como determinado na sentença, é medida que se impõe. 5. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. DÉBITOS NÃO DISPONIBILIZADOS PARA CONSOLIDAÇÃO. DEFERIDO O PARCELAMENTO EM SEDE DE REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, “para determinar que a impetrada dê quitação à impetrante em relação aos débitos objeto dos processos administrativos nº 11128-XXXXX/2017-79 e nº 11128.XXXXX/2017-07”. 2. Pelas informações prestadas, observa-se que a autoridade impetrada confirma que, por equívoco, os débitos não ficaram disponíveis para consolidação. Todavia, em sede de revisão administrativa, foi deferido o parcelamento PERT. 3. Não há dúvidas de que houve violação ao direito líquido e certo de a parte impetrante, na medida em que comprovada a falha na disponibilização dos débitos para consolidação no parcelamento PERT. 4. Infere-se pelos documentos colacionados pela União que a dívida fiscal relacionada aos processos administrativos de n.s XXXXX/2017-07 e XXXXX/2017-79 encontra-se com a seguinte situação “EXTINTA POR DECISAO ADMINISTRATIVA ORGAO DE ORIGEM DEV OU ARQ”, bem como que inexiste qualquer valor remanescente, o que corrobora a informação da impetrante, no sentido de que houve o pagamento integral do débito. 5. Remessa necessária desprovida.

  • TRF-2 - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20184025001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. FALHA NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança vindicada, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objetodo Programa de Regularização Tributária, instituído pela MP nº 766 /2017 e regulado pela Portaria PGFN nº 152/2017, ao quala impetrante aderiu em 03/2017. 2. A documentação adunada aos autos comprova a adesão da impetrante ao programa em tela eo regular pagamento das parcelas para a sua permanência no benefício fiscal. Demais disso, a própria autoridade impetrada,nas informações por ela prestadas, reconhece a falha no sistema da Receita Federal que impediu a impetrante de efetivar opagamento das parcelas de competência 12/2017 e 01/2018, bem como de prestar as informações necessárias à consolidação. 3.Remessa necessária não provida.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 807 RS XXXXX-10.1992.1.00.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 6º E PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, CAPUT, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL Nº 9.123/1990. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os arts. 6º, e parágrafo único, e 7º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei estadual nº 9.123/1990, regulamentam situação jurídica consolidada anteriormente à Constituição Federal de 1988, relativa aos efeitos do art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 nos contratos de trabalho dos empregados ex-autárquicos da CEEE. 2. Inexistente alteração retroativa, na vigência da Constituição Federal de 1.988, do regime jurídico do pessoal de obras e dos empregados encampados da Companhia de Energia Elétrica Rio-Grandense, admitidos no quadro de pessoal da CEEE anteriormente à sua conversão em sociedade de economia mista. 3. O pessoal de obras compõe o quadro de pessoal da CEEE desde a sua instituição como entidade autárquica por meio da Lei estadual nº 1.744/1952. Contratado para a realização de trabalho certo, a justificar, uma vez executado, o desligamento automático, submetia-se, o trabalhador, ao regime celetista. O prolongamento indeterminado da execução das tarefas, a dissipar a natureza transitória do contrato, ensejou a assimilação do pessoal de obras aos extranumerários, equiparados aos servidores públicos (ADCT da Constituição de 1.946, art. 23 ; Constituição estadual do Rio Grande do Sul de 1.947, 205 , III, Lei nº 1.711 /1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União; Lei estadual nº 1.751/1952, Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul). 4. Os empregados encampados da CEERG passaram a fazer parte do quadro de pessoal da autarquia CEEE por força do Decreto nº 10.466/1.959, também sujeitos ao regime celetista. 5. Quando da conversão do regime jurídico da CEEE de autarquia em sociedade de economia mista, o art. 12 da Lei estadual nº 4.136/1961 unificou o enquadramento autárquico dos servidores antes de efetuar a transposição das relações jurídicas para o domínio das regras celetistas, garantida a incorporação, dos direitos relativos ao regime funcional anterior, aos contratos de trabalho. 6. Resguardada a incolumidade dos arts. 37 , II , e 173 , § 1º , da Constituição Federal de 1988, uma vez inocorrente a hipótese de ingresso originário no serviço público sem a realização prévia de concurso público na vigência da Constituição Federal de 1988. 7. Lado outro, esta Suprema Corte tem homenageado o princípio da segurança jurídica no reconhecimento da regularização de admissões no âmbito da Administração Pública, estabilizadas e convalidadas pelo decurso do tempo, beneficiando particulares de boa-fé ( MS 22357 , Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ XXXXX-11-2004). 8. Considerada a realidade do vínculo jurídico dos empregados ex-autárquicos da CEEE, que remonta à admissão de servidores e se projeta até 09 de janeiro de 1964, a controvérsia a respeito somada ao longo tempo transcorrido, judicializado o litígio, e presente a teleologia do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal , autoriza a estabilização das relações jurídicas pelos preceitos impugnados, harmonizados aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Juízo de improcedência que se impõe.

    Encontrado em: A intenção de reconhecer direitos, retroativamente, aos ditos empregados fica evidente, ainda, no seguinte trecho das informações da Assembleia: “17... Para o correto e cabal entendimento do sentido e do alcance das disposições de mencionados artigos, necessária se torna uma rememoração da evolução jurídico-administrativa dos organismos responsáveis pelo... do Poder Executivo ( CF/88 , art. 61 , § 1º , II , 'c')” (fl. 6 da ADI nº 3.037 ); A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul prestou informações (fls. 84/144) no sentido da adequação dos

  • TJ-MG - IRDR - Cv XXXXX90501825002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • IRDR
    • Decisão de mérito

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL 01/2017. NATUREZA DE SUAS FASES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E ABRANGENTE. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PROVAS DISCURSIVA E PRÁTICA. NATUREZA ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA. CÔMPUTO DE PONTOS PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. PERTINÊNCIA. DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA. - A interpretação abrangente e teleológica dos itens do Edital nº 01/2017 do concurso promovido pelo Município de Divinópolis, aliada à regra da eficiência, permite formar conclusão no sentido de que as provas prática e discursiva tinham caráter eliminatório e classificatório e que a pontuação final é resultado do somatório de notas das provas. A expressão 'quando for o caso' no item 10.2 reforça que o somatório das notas nas referidas fases deve ser computado, o que não ocorre nas fases em que só se previa habilitação/aptidão, e não escala valorativa de classificação (prova física e avaliação psicológica) - Acolhe-se o incidente para definir tese jurídica segundo a qual "à luz de interpretação abrangente e teleológica do Edital 01/2017 que regeu concurso público no Município de Divinópolis, as provas discursiva e prática possuem caráter eliminatório e classificatório, sendo válido o cômputo dos pontos obtidos em tais fases para atribuição da nota final e classificação do candidato."

  • TRF-2 - Reexame Necessário: REOAC XXXXX20184025001 ES XXXXX-22.2018.4.02.5001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS. FALHA NO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL. COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança vindicada, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto do Programa de Regularização Tributária, instituído pela MP nº 766 /2017 e regulado pela Portaria PGFN nº 152/2017, ao qual a impetrante aderiu em 03/2017. 2. A documentação adunada aos autos comprova a adesão da impetrante ao programa em tela e o regular pagamento das parcelas para a sua permanência no benefício fiscal. Demais disso, a própria autoridade impetrada, nas informações por ela prestadas, reconhece a falha no sistema da Receita Federal que impediu a impetrante de efetivar o pagamento das parcelas de competência 12/2017 e 01/2018, bem como de prestar as informações necessárias à consolidação. 3. Remessa necessária não provida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025102 RJ XXXXX-69.2012.4.02.5102

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.941 /2009 ("REFIS IV"). INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO NÃO PRESTADAS PELO IMPETRANTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NECESSÁRIA. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. 1- O apelante afirma que aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 /2009 (Refis da Crise) e deixou de apresentar as informações suficientes à consolidação dos débitos a ingressarem, definitivamente, no referido parcelamento, o que resultou no cancelamento do parcelamento. 2- O contribuinte/impetrante tinha de prestar informações necessárias à consolidação do seu parcelamento no período de 6 a 29 de julho de 2011, por força do que determina a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 3 de fevereiro de 2011, em seu art. 1º, V, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo para a consolidação dos débitos nas modalidades de pagamento e de parcelamento de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941 /2009. Como as aludidas informações não foram apresentadas, no prazo estabelecido pela norma citada, o parcelamento foi cancelado, com base no art. 15, § 3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009. 3- É certo que a adesão ao parcelamento é de livre opção do contribuinte. Entretanto, tal adesão o obriga a se submeter às condições estabelecidas pela norma instituidora do benefício fiscal, em respeito ao que dispõe o art ; 155-A do CTN 4- Favor fiscal é o previsto em lei (regido e adstrito às regras que o conformam), não aquele que a parte pretende usufruir, sem as limitações (de prazo e modo) que reputar desconfortáveis, sendo vedado ao Judiciário, ademais, ampliar indevidamente o alcance do benefício tributário, que reclama (art. 108 e 111 do CTN ) interpretação restrita. 5- Considerando que todos os contribuintes se sujeitaram às mesmas regras, conclui-se, naturalmente, que a eventual procedência do pedido da impetrante causaria, de forma injusta e desarrazoada, um desequilíbrio situacional com as inúmeras pessoas jurídicas que perderam o prazo para consolidação dos seus débitos 6- Apelação improvida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. LEI Nº 13.496 /2017. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A ANÁLISE DEFINITIVA DO PEDIDO DE REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO. 1. A impetrante requer seja reconhecida a suspensão da exigibilidade dos processos administrativos nº 10689.XXXXX/2008-12, 10830.XXXXX/2010-05 e 10830.XXXXX/2009-78, nos termos do artigo 151 , VI do Código Tributário Nacional , tendo em vista a sua inclusão no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), formalizada no processo administrativo nº 10880.XXXXX/2018-82, que está pendente de análise. 2. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada constantes dos Ids XXXXX, 16488040 e XXXXX, não há impedimento legal para a inclusão dos processos administrativos nº 10689-XXXXX/2008-12, 10830- XXXXX/2010-05 e 10830- XXXXX/2009-78 no PERT, considerando que o saldo apontado pela impetrada foi devidamente quitado, no valor de R$2.641,30, no valor suficiente para sua consolidação e que houve o cumprimento da liminar, com a suspensão da exigibilidade dos débitos objeto da ação, sendo que o processo de parcelamento PERT ficará no aguardo do sistema informatizado de revisão de consolidação para a inclusão dos débitos nos sistemas da RFB. 3. Não merece reparo a r. sentença que determinou a suspensão da exigibilidade dos processos relacionados aos processos administrativos nº 10689.XXXXX/2008-12, 10830.XXXXX/2010-05 e 10830.XXXXX/2009-78, nos termos do artigo 151 , VI do Código Tributário Nacional , até a análise definitiva do pedido de revisão da consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), formalizado nos autos do processo administrativo nº 10880.741203/2018-82. 4. Remessa oficial desprovida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX20184036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIZAÇÃO DA CDA PARA CONSOLIDAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS NOTIFICAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A sentença concedeu, em parte, a segurança para determinar a inclusão da CDA n. 80.6.10.009369-82 no processo de consolidação do parcelamento. 2. Pelas informações prestadas, verifica-se que a autoridade coatora, após a sua notificação, procedeu à inclusão da CDA em questão na consolidação do Programa da Lei n. 11.941 /2009, bem como promoveu a imediata extinção dos débitos nela inclusos, como pretendido pela impetrante. 3. Considerando-se que a extinção dos créditos em questão somente ocorreu após a impetração do presente mandamus e da notificação da autoridade impetrada para prestar informações, revela-se escorreita a sentença que concedeu, nessa parte, a segurança, extinguindo o feito nos termos do art. 487 , III , a , do CPC . 4. Remessa necessária desprovida.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo