Iptu e Contribuição de Iluminação Pública em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-20.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –COSIP. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU QUE NÃO HÁ SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO LOCALDO IMÓVEL EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR PARA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373 , II DO CPC . INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-20.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.06.2022)

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160077 PR XXXXX-31.2018.8.16.0077 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DO VALOR EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA A COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM CARNÊ DE IPTU. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 670 DO STJ. NECESSÁRIO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Extrai-se da sentença a ser mantida: “A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de iluminação pública cobrada pelo município, visto que a citada taxa já é cobrada em conta de luz. [...] o autor juntou aos autos extrato de conta de luz da COPEL (mov.1.), bem como contrato de compromisso de compra e venda realizado no ano de 1998 em seu nome, o que comprova a titularidade da conta em que ocorreu a cobrança de taxa. A Súmula 670 do STJ é clara ao afirmar que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa[...] Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TJ-PR - Apelação APL XXXXX PR XXXXX-3 (Acórdão) (TJ-PR) EMENTA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 2. PROVA SUFICIENTE DE PAGAMENTO DA TAXA FEITA POR HISTÓRICO DA COPEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO. HISTÓRICO JUNTADO PELA COPEL QUE SUPRE TAL REQUISITO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 670 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART. 161 , § 1º , DO CTN . 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. READEQUAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F , DA LEI Nº 9.494 /1997, ALTERADA PELA LEI Nº 11.960 /2009 - POSSIBILIDADE ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. NA SEQUÊNCIA, APLICAÇÃO DO IPCA-E, EM RAZÃO DAS ADIS 4425 E 4357. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1608785-3 - Paranaguá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 07.02.2017) Assim, entendo pela ilegalidade da cobrança de taxa de iluminação pública pelo Município. [...] Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou extrato de débito emitido pela municipalidade (evento 1.6), que demonstra o efetivo pagamento de taxa de iluminação pública incluso em parcela de IPTU. Desta feita, ante a comprovação do pagamento cabível a repetição dos valores pagos indevidamente, observando-se a incidência de prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação. ” (TJPR - 4ª Turma Recursal - XXXXX-31.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Porto Ferreira

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – IPTU e contribuição para custeio de serviço de iluminação-CIP – Exercícios de 2018 a 2021 – Ilegitimidade passiva - Alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" do promitente vendedor e a CIP ser de natureza pessoal – Descabimento - Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Inexistência de registro do contrato de compra e venda no Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do art. 34 do CTN - Súmula 399 do STJ - Possibilidade de cobrança da contribuição de custeio para o serviço de iluminação pública, instituída pela EC nº 39 /02 e prevista no artigo 149-A , da CF - Precedente do STF que confirma a constitucionalidade de sua instituição e forma de cobrança – Legitimidade da proprietária do imóvel beneficiado pela rede de energia elétrica – Decisão mantida – Recurso improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20553960001 MG

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    EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE LIMPEZA, ESGOTO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A cláusula de reserva de plenário pode ser dispensada se já existe pronunciamento do STF sobre a questão. A taxa de limpeza, genericamente considerada como serviços prestados à coletividade (e não a imóveis individualizados) tem a sua inconstitucionalidade proclamada pela Súmula Vinculante nº 19 do STF, pelo que desta forma deve ser tratada neste caso. O mesmo entendimento aplica-se às taxas de esgoto e de iluminação pública.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 1. O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no artigo 168 , inciso I, c.c artigo 156 , inciso I , do CTN . (Precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS , Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp.732.726/RJ , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO , Primeira Turma, DJU 21.11.05) 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.(Precedentes: EREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS , Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a repetição de tributo indevidamente recolhido referente aos exercícios de 1990 a 1994, ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC . INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. 1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910 /32.(Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 15/05/2009; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Min. DENISE ARRUDA , DJ 24.04.2006; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , DJ 18.12.2006) 2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168 , I , do CTN .(Precedentes: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 18/02/2010; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 20/04/2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009) 4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910 /32. É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro ( CTN , art. 166 ). Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente."( REsp XXXXX/RJ , Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki , publicado no DJ de 12.09.2005).6. O artigo 123 , do CTN , prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. ( EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007). (Outros precedentes: REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra ELIANA CALMON , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; AgRg nos EREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/09/2008; EREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007) 8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores.10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 , do CPC , em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; AgRg no REsp XXXXX/RR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010; REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 15.04.2008; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007).11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.

  • TJ-SP - XXXXX20168260441 SP XXXXX-57.2016.8.26.0441

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    CIP/COSIP. Peruíbe. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Cobrança de moradores onde a iluminação pública não foi instalada. Ação civil pública. Instalação da rede elétrica. Bairro de São José. Rua São Paulo. Condenação da Municipalidade a não cobrar a contribuição de moradores em áreas onde o serviço não é prestado ou onde o é de forma incompleta. – 1. Intervenção judicial. O comando perseguido nesta ação é direito que deve ser materializado através da adoção de políticas públicas, de acordo com a conjuntura político-econômica do ente estatal, e não como imposição do Poder Judiciário. Não cabe ao juiz fixar prazo para a instalação da iluminação pública, ou indicar os locais para tal. – 2. COSIP. Natureza jurídica. O Supremo Tribunal Federal fixou que a COSIP é "um tributo 'sui generis', que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte" ( RE 573.675 , STF, Pleno, 25-3-2009, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). – 3. COSIP. Cobrança. O art. 3º da LCM nº 201/13, ao dispor que 'a contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública efetuada no Município' permite a cobrança de moradores em ruas não iluminadas, pois tais moradores se beneficiam da rede instalada no município, por onde todos circulam. A cobrança é legítima. – Sentença de procedência. Recurso oficial provido para julgar improcedente a ação.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20158160173 Umuarama XXXXX-51.2015.8.16.0173 (Acórdão)

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    eMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP. EXERCÍCIO DE 2014. IMOVEL EM AREA URBANIZAVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. INEXISTÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, PARA QUE O FATO GERADOR OCORESSE. LIBERAÇÃO DA ILUMINAÇÃO NO LOTEAMENTO APENAS EM MAIO DE 2017. LOTEAMENTO NÃO ATENDIDO PELO SERVIÇO DURANTE O EXERCÍCIO OBJETOS DA EXAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - XXXXX-51.2015.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 20.04.2021)

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20198130400

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO LOGRADOURO. RESSARCIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. O tributo de Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi instituído pelo Município de Mariana, por meio da Lei Complementar nº 007 /2001, alterada pela Lei nº 158/2015, com vistas ao custeio das despesas decorrentes da iluminação pública no município. O fato gerador da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública refere-se ao consumo de energia individual de cada unidade consumidora. Na prestação do serviço, que é uti universi, não é possível identificar a quem exatamente a iluminação pública traz uma especial vantagem ou benefício. O pagamento do referido tributo não permite ao contribuinte exigir a disponibilização do serviço em seu logradouro, pois a remuneração atende a interesses gerais da coletividade, e não a interesses singulares, de modo que incabível o pedido de suspensão da cobrança e consequente ressarcimento dos valores cobrados.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260547 SP XXXXX-95.2014.8.26.0547

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    Apelação. Embargos a execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de limpeza pública. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Exercícios de 2008 a 2012. Reconhecimento de imunidade no que toca ao imposto. Admissibilidade. Imóvel pertencente a entidade religiosa, preenchedora dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional . Ônus da prova que incumbe ao embargado. Inteligência do artigo 150 , VI, c e § 4º, da Magna Carta, bem como dos artigos 373 , II , e 374 , I , do Código de Processo Civil . Recurso provido. Execução fiscal. Taxa de limpeza pública. Exercícios de 2008 a 2012. Serviço que beneficia toda a comunidade, não um contribuinte individualmente considerado. Inteligência dos artigos 145 da Constituição Federal e 77 e 79 do Código Tributário Nacional . Cobrança indevida. Contribuição para custeio de serviço de iluminação pública. Exercícios de 2008 a 2012. Tributo destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se compatibiliza com a de contribuição. Alegação de inconstitucionalidade. Procedência. Reconhecimento "ex officio". Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Extinção da execução.

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