RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –– CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – EXPRESSA PACTUAÇÃO - POSSIBILIDADE – REsp. XXXXX/MT JULGADO SOBRE OS RITOS DE RECURSO REPETITIVOS – CARATER VINCULANTE – CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL – IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILDADE DO ART. 5º DO DECRETO - LEI 167 /1967 NO CASO CONCRETO – PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A SEIS MESES – POSSIBILIDADE – SÚMULA 121 DO STF – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO –CONTRATO NÃO REGIDO PELO DECRETO LEI 22.626/1933 ( LEI DA USURA )-CÉDULA DE CRÉDITO RURAL REGIDO PELO DECRETO-LEI 167 /1967 – CÉDULA ENTABULADA EM DATA POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17 - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. “[...] Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC : - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral [...].” ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) “Consoante pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, é possível, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. (.. .).” ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) “Nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, a capitalização semestral dos juros possui autorização ex lege, não dependendo de pactuação expressa. A pactuação expressa é necessária para a incidência de juros em intervalo inferior ao semestral. Tal disciplina não foi alterada pela MP XXXXX-17, de 31.3.2000. (...)” ( REsp XXXXX/MT , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014) O enunciado da súmula 121 do STF tem por referência o Decreto-lei nº 22.626/1933 ( Lei da Usura ), e a cédula de crédito rural tem por base o Decreto-Lei 167 /1967 que admite a capitalização. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. Precedente do STJ. (Ap 80628/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2018, Publicado no DJE 31/07/2018)