Legitimidade da Fazenda Nacional em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO DO DISTRITO FEDERAL. ART. 157 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute a isenção ou a restituição de imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais ou distritais, por força do que dispõe o art. 157 , I , da Constituição Federal . ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Gurgel De Faria, DJ de 02/02/2018) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a União não possui legitimidade passiva em demandas promovidas por servidores públicos estaduais com o objetivo de obter isenção ou não incidência de imposto de renda retido na fonte, porquanto, nessas hipóteses, por força do que dispõe o art. 157 , I , da Constituição Federal , pertencem aos Estados da Federação o produto da arrecadação desse tributo. ( REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006 p. 235) (TRF1, EDAC XXXXX-85.2004.4.01.3800 , Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 01/02/2019). 3. O apelante pertence ao quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Fazenda Nacional, porquanto o montante do imposto de renda retido na fonte tem por destinação o Distrito Federal. 4. Apelação não provida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036130 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. Preliminarmente, com relação à legitimidade passiva do Procurador Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que a destinatária da ordem concedida nos presentes autos é a própria União Federal, tendo em vista que o referido ente é o responsável pela cobrança dos débitos previdenciários, conforme dispõe a Lei nº 11.457 /2007. II. Destarte, considerando que a União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e que, inclusive, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que o cumprimento da ordem judicial recairá sobre a União Federal, de modo que a anulação da sentença com a extinção do feito sem resolução mérito configuraria violação ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. III. Apelação a que se dá provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036003 MS

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA CONTAGEM RECÍPROCA. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). RECURSO DESPROVIDO. I - O recolhimento de contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o . da Lei 11.457 /07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23 , a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. II - Da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o . da Lei 11.457 /07. III - A interpretação do artigo 45-A da Lei nº 8.212 /1991, que trata da indenização ao INSS nos casos de recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, deve receber uma leitura sistemática com o disposto na Lei nº 11.457 /2007, limitando-se ao caixa dos regimes previdenciários (destinação dos recursos), não abrangendo a legitimidade para a representação judicial em demandas relativas à sua exigibilidade. IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

  • TSE - : REspEl XXXXX20166130276 UBERABA - MG XXXXX

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    EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM NO CORREIO. ART. 1.003 , § 4º , DO CPC . APLICABILIDADE. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Na origem, trata–se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em razão de multa aplicada em sede de representação por doação eleitoral acima do limite legal, em que foi reconhecida a existência de “grupo econômico” integrado pela devedora originária e pelas empresas ora recorrentes, com consequente oposição de três embargos à execução fiscal, autuados sob os números XXXXX–92.2016.6.13.0276 e XXXXX–77.2016.6.13.0276 e XXXXX–62.2016.6.12.0276. 2. O TRE/MG, ao apreciar os embargos de declaração, opostos pelas ora recorrentes nos processos XXXXX–92.2016.6.13.0276 e XXXXX–77.2016.6.13.0276, em face do aresto que manteve a sentença de improcedência dos embargos às execuções fiscais, por maioria, deles não conheceu, por suposta intempestividade. 3. Os recursos especiais eleitorais são apresentados para julgamento conjunto perante a Corte Superior Eleitoral, pois, além de apresentarem razões idênticas, as empresas recorrentes, integrantes do mesmo grupo econômico, foram executadas a partir de um único crédito inscrito em dívida ativa da União. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL 4. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, ao reconhecer a intempestividade dos primeiros embargos declaratórios opostos no XXXXX–92 e do único aclaratório oposto no XXXXX–77, concluiu pela aplicabilidade das disposições do Código de Processo Civil vigente aos processos de execução fiscal em trâmite na Justiça Eleitoral, contudo, afastou a incidência do § 4º do art. 1.003 do mesmo código, sob o fundamento de ausência de convênio entre esta Justiça Especializada e os Correios, motivo pelo qual a tempestividade deveria ser aferida pela data do protocolo em cartório e não da postagem da petição, na forma da Súmula 216 /STJ. 5. De acordo com o art. 367 , IV , do Código Eleitoral , as cobranças judiciais de dívidas decorrentes de multas eleitorais são realizadas por ação executiva, na forma prevista para as provenientes de dívida ativa da Fazenda Pública, regida pela Lei 6.830 /80, a qual prevê, em seu art. 1º , a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil . 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e considerando o disposto nos arts. 367 , IV , do Código Eleitoral e 1 º da Lei 6.830 /80, as sanções eleitorais se submetem às regras próprias da Execução da Dívida Ativa e, em consequência, sujeitam–se à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil . Precedentes. 7. A questão controvertida diz respeito à necessidade ou não de convênio do Protocolo Postal desta Justiça Especializada com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para a efetiva incidência do § 4º do art. 1.003 do Código de Processo Civil às execuções fiscais de multas eleitorais, dispositivo que prevê a data da postagem do recurso como o termo para aferir sua tempestividade. 8. No caso, os embargos declaratórios considerados intempestivos na origem foram apresentados por protocolo postal, ou seja, com o envio do recurso direto ao tribunal competente, por intermédio de agência dos Correios e sem a intermediação de outro órgão do Poder Judiciário. Já no Protocolo Integrado, outro sistema muito utilizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 , os recursos eram apresentados nos tribunais locais e encaminhados aos tribunais competentes pelos servidores do judiciário. 9. O Código de Processo Civil de 1973 , no art. 525 , § 2º , previa a possibilidade de a parte apresentar o agravo de instrumento tanto por protocolo integrado, apresentado diretamente no Tribunal de origem, quanto por protocolo postal, diretamente na agência de correio, sob registro com aviso de recebimento ou por outra forma prevista em lei local, única hipótese em que se aferia a tempestividade pela data da postagem do recurso no correio. 10. Diante da perspectiva processual ao agravo de instrumento, ainda na vigência do Código Buzaid, foram criados convênios específicos entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo e os tribunais locais para se admitir a interposição de outros recursos por protocolo postal, oportunidade em que se consolidou a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça de se assegurar a tempestividade dos recursos enviados por Correios, apenas nas hipóteses em que a parte apresentasse a norma ou a resolução do tribunal local asseguradora do uso do sistema de protocolo postal. 11. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 , firmou–se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento sumulado no sentido de que “a tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio” (Súmula 216 do STJ), com exceção das hipóteses em que o recorrente apresentasse a norma regulamentadora do protocolo postal. 12. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente, que estabeleceu no § 4º do art. 1.003 a data da postagem para fins de aferição da tempestividade, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o entendimento firmado na Súmula XXXXX/STJ seria aplicável apenas aos recursos interpostos na vigência da codificação anterior. 13. De acordo com a jurisprudência recente do STJ, “com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e do seu art. 1.003 , § 4º , este Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a tempestividade do recurso remetido pelo correio será aferida pela data da postagem” (AgRg– AREsp XXXXX/SP , rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 20.11.2019), entendimento que deve ser aplicado ao caso. 14. Considerando a aplicabilidade dos dispositivos do CPC/2015 ao presente feito, por força dos arts. 367 , IV , do Código Eleitoral e 1º da Lei 6.830 /80, e diante do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, a tempestividade dos declaratórios opostos na origem deve ser aferida de acordo com o estrito texto do § 4º do art. 1.003 do CPC , qual seja, “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. CONCLUSÃO Recursos especiais eleitorais a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRE/MG, para a devida apreciação dos embargos declaratórios.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204050000

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    PJE Nº XXXXX-53.2020.4.05.0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL (LC 123 /2006). AUTO DE INFRAÇÃO (AISN) LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. LANÇAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) E IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (IRPJ, CSLL, PIS , COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL). LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ART. 41 , 'CAPUT', DA LC 123 /2006. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Agravo de instrumento interposto por JÂNIO DE SÁ BRAGA FILHO - ME contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara/PB, que determinou a exclusão da Fazenda Nacional do polo passivo da relação processual, reconhecendo de ofício a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, em ação anulatória cujo objeto reside na declaração de improcedência do Auto de Infração (AISN) lavrado pela Secretaria da Receita do Município de João Pessoa/PB, relativamente aos Impostos e Contribuições da União. 2. O agravante sustenta, em apertada síntese, que, por força do disposto no art. 41 da Lei Complementar 123 /2006 e dada a natureza do objeto da ação, é exclusiva da União (Fazenda Nacional) a legitimidade passiva para compor o polo da demanda, razão pela qual, em face do disposto no art. 109 , I , da CF/1988 , compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento da citada ação. 3. Tratando-se de regime de tributação especial, que inclui tributos de todos os entes federados, nos termos do art. 33 da Lei Complementar 123 /2006, a competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. 4. Nos termos do art. 41 da LC 123 /2006, ostentando o contribuinte a condição de participante do Simples Nacional, caberá à União promover a representação judicial nas ações em que se discutem os impostos e as contribuições abrangidos por essa sistemática de recolhimento (caput), podendo a Fazenda Nacional receber auxílio dos estados e dos municípios nos casos em que a demanda versar sobre seus respectivos tributos (§ 1º). 5. Ainda de acordo com o referido art. 41 (§ 5º), o polo passivo da lide será ocupado pela autoridade estadual, distrital ou municipal, apenas quando se tratar: de mandado de segurança que impugne ato dessas autoridades (inciso I); de ações que versem exclusivamente acerca de tributo de competência dos Estados, Distrito Federal ou Município (inciso II); e (III) na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º (Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar). 6. Na hipótese sub examine, a decisão agravada excluiu a Fazenda Nacional da relação processual e declarou a incompetência deste Juízo Federal, ao fundamento de que a pretensão exposta na peça inaugural voltava-se apenas contra ato levado a efeito, exclusivamente, pelo Município de João Pessoa (Fazenda Municipal), ente público responsável pela lavratura do Auto de Infração. 7. Não obstante tal entendimento, observa-se que a agravante foi autuada por meio do chamado "Auto de Infração do Simples Nacional" (AISN), no qual, por força da legislação de regência do Simples Nacional, foram lançados/cobrados, além do tributo municipal (ISS), impostos e contribuições federais (IRPJ, CSLL, PIS , COFINS e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL), no total de R$ 210.442,79 (id. XXXXX.4514019 - autos principais). 8. Assim, embora lavrado pela Fazenda Municipal, o auto de infração abrangeu a cobrança de tributos federais, cuja competência, como cediço, pertence à União, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade da Fazenda Nacional para figurar no polo passivo da ação. 9. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. acm

  • TJ-MT - XXXXX20188110009 MT

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    EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – AÇÃO PROPOSTA POR MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO COM A NATUREZA DO SIMPLES NACIONAL COM A CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA – TESE DE FATURAMENTO COMPATÍVEL COM MICROEMPRESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE ATIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA – ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE – DOCUMENTO ESSENCIAL – EXTINÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. A legitimidade ativa é matéria de ordem pública e, por isso mesmo, deve ser demonstrada ipso facto, haja vista que além da legitimidade é ônus da parte promovente instruir a inicial com os documentos essenciais, não havendo o alegado cerceamento de defesa. Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no “Simples Nacional”, demonstrem desde logo sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º , § 1º , da Lei nº 9.099 /95 c/c a recomendação contida no Enunciado 135 do FONAJE. Não há se confundir qualificação tributária e qualificação da personalidade jurídica da sociedade empresária. A Lei 9.099 /95 autoriza que as ME e EPP possam promover ação judicial nos Juizados Especiais. A lei utiliza a qualificação relativa à personalidade jurídica, ou seja, à qualificação da pessoa jurídica como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para lhes conferir legitimidade e não o mero cadastro no simples nacional. Entretanto, o cadastro no simples nacional, por si só, comprova a condição de modo que, não havendo esse cadastro, exige-se a demonstração efetiva da legitimidade, que, nos casos das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) será feita nos termos dos art. 4º e 5º , do Decreto n.º 3.474 , de 19.05.2000, que regulamentou a Lei n.º 9.841 , de 5.10.1999, ou seja, mediante a apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação legalmente exigida para os fins de reconhecimento da condição de ME ou EPP, devidamente registrada na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou de certidão expedida por tais órgãos em que conste a mencionada condição de ME ou EPP. A empresa, que se denomina microempresa nos autos, não inscrita no Simples Nacional e que não trouxe comprovante de sua qualificação tributária atualizada, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais, devendo a sentença ser mantida por estes fundamentos. Sentença mantida por fundamento diverso. Recurso desprovido.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047212 SC XXXXX-20.2016.4.04.7212

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL E DO INSS. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523 /1996. anulação da sentença. 1. À luz do disposto nos artigos 2º , 16 e 23 da Lei 11.457 /07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ. 2 - Assim, no presente caso, a legitimidade passiva é tanto do INSS como da União, uma vez que, como já dito, a discussão repousa não só na emissão de nova GPS, mas também nos critérios de cálculo do valor das contribuições devidas (inclusão de juros e multa). 3 - Deve, pois, ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de serintimada a União (Fazenda Nacional) para também responder as alegações do impetrante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047003 PR

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    FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. COMPETENTE. 1. Consoante o art. 2º da Lei n. 8.844 /94 e o Decreto-Lei nº 147/1967, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é competente para a inscrição em dívida ativa de débitos de natureza não tributária, inclusive os relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 2. É cabível a utilização do rito da execução fiscal para cobrança da dívida de FGTS, que é inscrita em dívida ativa.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-54.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – eXECUÇÃO FISCAL – exceção de pré-executividade – MUNICÍPIO DE JANDIRA – EXECUTADO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – VALORES QUITADOS – ILEGITIMIDADE ATIVA – Execução fiscal ajuizada pelo Município de Jandira visando à cobrança de ISSQN de 2016 a 2018 em face de executado optante pelo Simples Nacional – Impossibilidade – Valores quitados previamente no sistema unificado – Jurisprudência desta Câmara – Ausência de legitimidade ativa do Município para cobrança de tributos do Simples Nacional – Inteligência do art. 41 da Lei Complementar nº 123 /2006 – Competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para executar valores relacionados ao sistema unificado – Possibilidade de delegação de competência ao Município mediante convênio – Inexistência de convênio entre o Município executado e a PFN – De rigor a extinção sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa do Município, nos termos do art. 485 , VI , do CPC/2015 – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025120 RJ XXXXX-57.2012.4.02.5120

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA PELO STF. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º , XXIX DA CF/88 . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. LEGITIMIDADE ATIVA DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DE FGTS. ART. 2º DA LEI N.º 8.844 /94. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao julgar o RE n.º 709212/DF, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reviu sua jurisprudência consolidada para afirmar que os valores devidos, a título de FGTS, são créditos resultantes das relações de trabalho, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 7º , XXIX da CF/88 . 2. A recorrente não se desincumbiu de instruir os autos com os documentos necessários à comprovação de suas alegações. A douta Juíza de primeiro grau aferiu a inexistência de prescrição com base em documentos constantes na ação executiva. A instrução deficiente dos autos inviabiliza quaisquer considerações sobre o tema. 3. Não prevalece a alegação de pagamento do débito, se desacompanhada das guias de recolhimento ou comprovantes de depósito na conta vinculada dos empregados. 4. O ônus da prova, nos termos do art. 16 , § 2º , da Lei nº 6.830 /80, é do executado, que ao apresentar os seus embargos deverá deduzir toda a matéria útil à sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de liquidez e certeza 5. Cabe ao embargante, em princípio, zelar pela regular instrução dos embargos, com o fim de corroborar os fundamentos alegados, considerando-se meras alegações os fatos articulados na exordial, porém não comprovados. 6. A legitimidade ativa da Fazenda Nacional para ajuizamento de cobrança de débitos relativos ao FGTS decorre do disposto no art. 2º da Lei 8.844 /94. 7. Apelação desprovida.

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