PJE XXXXX-95.2020.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC. MÉDICO GRADUADO EM CUBA ANTES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA (9.394/1996). CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO BRASIL. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando afastar a exigência da revalidação do diploma de medicina expedido no exterior antes da Lei 9.394 /1996, com a consequente inscrição do autor no CREMEC do Estado do Ceará. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O recorrente alega, em síntese, que: a) formou-se em medicina em Cuba, seu país de origem, desde 23/07/1986; b) a Lei 9.394 /1996 exige a revalidação do diploma de nível superior expedido no exterior para o exercício da profissão no território nacional, tendo o referido regramento entrado em vigor em 19/12/1996; c) durante a vigência da Lei 5.692 /1971, ou seja, desde o seu advento (11/08/1971) até a entrada em vigor da Lei 9.394 /1996, os graduados no exterior podiam exercer a profissão sem necessidade de revalidar o diploma estrangeiro; d) como seu diploma foi expedido em 23/07/1986, antes da vigência da Lei 9.394 /1996, tem direito adquirido de exercer a profissão no país; e) sustenta ainda que, ao concluir o seu curso de pós-graduação em instituição de ensino brasileira, teve o seu diploma implicitamente reconhecido no Brasil, uma vez que tais estudos exigem como requisito a conclusão de ensino superior. 3. Cinge-se a demanda sobre a exigência de revalidação de diploma de medicina, com a participação no exame REVALIDA, para os formados no estrangeiro antes da vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394 /1996). 4. Extrai-se dos autos que o autor é de nacionalidade cubana, residente no Brasil e se formou no Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba. Participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil no período de 11/2013 a 11/2018, cursou no Brasil pós-graduação lato sensu na Universidade Federal do Ceará - UFCE, Especialização em Saúde da Família. 5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei 9.394 /1996 estabelece no art. 48, §§ 1º e 2º, que: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 6. Quanto ao tema, esta Segunda Turma julgadora vem entendendo que "não prevalece o argumento do apelante de que no período de 11/8/1971 a 19/12/1996 (quando foi promulgada a Lei 9.394.1996) não havia legislação prevendo a exigência de revalidação de diploma estrangeiro, pois o art. 51 da Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1968, previa a necessidade de revalidação de diploma por estabelecimento de ensino superior estrangeiro. Também a Lei 5.692 /1971, que revogou o art. 103 da Lei nº 4.024 /1961, dispunha apenas sobre Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, porquanto o seu art. 87 ("Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.") não alcança o disposto no art. 51 da Lei nº 5.540 /1968 sobre revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, como bem explicitado na sentença" (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-72.2020.4.05.8100 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, assinado em: 18/12/2020). 7. O fato de ter o postulante participado de curso de pós-graduação no Brasil e da inscrição no programa Mais Médicos não significa que teve seu diploma revalidado implicitamente, sendo necessário que se submeta às normas legais cabíveis que tratam da matéria para ter a devida revalidação do seu diploma. 8. Ademais, a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e, por conseguinte, não sendo caso de ilegalidade ou ofensa a algum princípio constitucional, não cabe ao Poder Judiciário interferir. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 , observado o art. 98, § 3º, do citado Código. jrv