Lei9.394/1996 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10301156001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL UNIVERSITÁRIO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO MÉDIO. DOCUMENTO INVIABILIZADO POR FECHAMENTO DA INSTITUIÇÃO PRESTADORA DO SERVIÇO DE ENSINO MÉDIO PARA APURAÇÃO DE FRAUDE. HISTÓRICO ESCOLAR EMITIDO EM PERÍODO SEM CREDENCIAMENTO. INVALIDADE. RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILDIADE CIVIL DE INDENIZAR POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- O candidato aprovado no processo seletivo de curso superior deve apresentar, para fins de matrícula e frequência, o certificado de conclusão do ensino médio, em consonância com o disposto no art. 44 , II , da Lei nº 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação). II- Se o aluno apresenta mero histórico escolar, emitido por instituição de ensino não credenciada, não pode pretender compelir à universidade a aceitar sua matrícula. III- Age em exercício regular de direito a universidade que exige certificado de conclusão de curso, não restando configurada sua responsabilidade civil de indenizar aluno por suposto dano moral oriundo de tal exigência. IV- Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX40912783001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - EDUCAÇÃO INFANTIL - DEVER ESTATAL - ART. 208 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PELO MUNICÍPIO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - OBRIGATORIEDADE - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFANTIL - AFRONTA AO ECA E À LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1. A obrigatoriedade estatal de fornecimento da educação infantil encontra-se expressamente prevista no art. 208 , IV , da Constituição Federal . 2. A previsão constante no § 2º , do art. 211 , da Carta Magna , no sentido de que atuarão os Municípios prioritariamente na educação infantil, não tem o condão de significar a ausência de obrigatoriedade de concessão da referida etapa da educação básica. 3. Em virtude do prévio pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal acerca do tema referente à obrigatoriedade do fornecimento da educação infantil por parte dos municípios da federação, é irrelevante a alegação de inconstitucionalidade das normas insertas nos artigos 53 , I e V , e 54 , do Estatuto da Criança e do Adolescente , bem assim nos artigos 4º , 11 , V , 29 e 30 , da Lei nº 9.394 /1996, consoante os artigos 480 , do Código de Processo Civil , e 297, do RITJMG. 4. Patenteados nos autos o dever de inclusão educacional e a denegação administrativa, a manutenção da sentença primeva, que determinou a matrícula de infante no estabelecimento de ensino gerido pela municipalidade, é medida que se impõe. 5. Sentença confirmada. Recurso voluntário prejudicado.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100

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    PJE XXXXX-95.2020.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC. MÉDICO GRADUADO EM CUBA ANTES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA (9.394/1996). CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO BRASIL. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando afastar a exigência da revalidação do diploma de medicina expedido no exterior antes da Lei 9.394 /1996, com a consequente inscrição do autor no CREMEC do Estado do Ceará. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O recorrente alega, em síntese, que: a) formou-se em medicina em Cuba, seu país de origem, desde 23/07/1986; b) a Lei 9.394 /1996 exige a revalidação do diploma de nível superior expedido no exterior para o exercício da profissão no território nacional, tendo o referido regramento entrado em vigor em 19/12/1996; c) durante a vigência da Lei 5.692 /1971, ou seja, desde o seu advento (11/08/1971) até a entrada em vigor da Lei 9.394 /1996, os graduados no exterior podiam exercer a profissão sem necessidade de revalidar o diploma estrangeiro; d) como seu diploma foi expedido em 23/07/1986, antes da vigência da Lei 9.394 /1996, tem direito adquirido de exercer a profissão no país; e) sustenta ainda que, ao concluir o seu curso de pós-graduação em instituição de ensino brasileira, teve o seu diploma implicitamente reconhecido no Brasil, uma vez que tais estudos exigem como requisito a conclusão de ensino superior. 3. Cinge-se a demanda sobre a exigência de revalidação de diploma de medicina, com a participação no exame REVALIDA, para os formados no estrangeiro antes da vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394 /1996). 4. Extrai-se dos autos que o autor é de nacionalidade cubana, residente no Brasil e se formou no Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba. Participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil no período de 11/2013 a 11/2018, cursou no Brasil pós-graduação lato sensu na Universidade Federal do Ceará - UFCE, Especialização em Saúde da Família. 5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei 9.394 /1996 estabelece no art. 48, §§ 1º e 2º, que: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 6. Quanto ao tema, esta Segunda Turma julgadora vem entendendo que "não prevalece o argumento do apelante de que no período de 11/8/1971 a 19/12/1996 (quando foi promulgada a Lei 9.394.1996) não havia legislação prevendo a exigência de revalidação de diploma estrangeiro, pois o art. 51 da Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1968, previa a necessidade de revalidação de diploma por estabelecimento de ensino superior estrangeiro. Também a Lei 5.692 /1971, que revogou o art. 103 da Lei nº 4.024 /1961, dispunha apenas sobre Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, porquanto o seu art. 87 ("Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.") não alcança o disposto no art. 51 da Lei nº 5.540 /1968 sobre revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, como bem explicitado na sentença" (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-72.2020.4.05.8100 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, assinado em: 18/12/2020). 7. O fato de ter o postulante participado de curso de pós-graduação no Brasil e da inscrição no programa Mais Médicos não significa que teve seu diploma revalidado implicitamente, sendo necessário que se submeta às normas legais cabíveis que tratam da matéria para ter a devida revalidação do seu diploma. 8. Ademais, a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e, por conseguinte, não sendo caso de ilegalidade ou ofensa a algum princípio constitucional, não cabe ao Poder Judiciário interferir. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 , observado o art. 98, § 3º, do citado Código. jrv

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058100

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    PJE XXXXX-95.2020.4.05.8100 EMENTA ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC. MÉDICO GRADUADO EM CUBA ANTES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA (9.394/1996). CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO BRASIL. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando afastar a exigência da revalidação do diploma de medicina expedido no exterior antes da Lei 9.394 /1996, com a consequente inscrição do autor no CREMEC do Estado do Ceará. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. O recorrente alega, em síntese, que: a) formou-se em medicina em Cuba, seu país de origem, desde 23/07/1986; b) a Lei 9.394 /1996 exige a revalidação do diploma de nível superior expedido no exterior para o exercício da profissão no território nacional, tendo o referido regramento entrado em vigor em 19/12/1996; c) durante a vigência da Lei 5.692 /1971, ou seja, desde o seu advento (11/08/1971) até a entrada em vigor da Lei 9.394 /1996, os graduados no exterior podiam exercer a profissão sem necessidade de revalidar o diploma estrangeiro; d) como seu diploma foi expedido em 23/07/1986, antes da vigência da Lei 9.394 /1996, tem direito adquirido de exercer a profissão no país; e) sustenta ainda que, ao concluir o seu curso de pós-graduação em instituição de ensino brasileira, teve o seu diploma implicitamente reconhecido no Brasil, uma vez que tais estudos exigem como requisito a conclusão de ensino superior. 3. Cinge-se a demanda sobre a exigência de revalidação de diploma de medicina, com a participação no exame REVALIDA, para os formados no estrangeiro antes da vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394 /1996). 4. Extrai-se dos autos que o autor é de nacionalidade cubana, residente no Brasil e se formou no Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago de Cuba. Participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil no período de 11/2013 a 11/2018, cursou no Brasil pós-graduação lato sensu na Universidade Federal do Ceará - UFCE, Especialização em Saúde da Família. 5. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei 9.394 /1996 estabelece no art. 48, §§ 1º e 2º, que: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 6. Quanto ao tema, esta Segunda Turma julgadora vem entendendo que "não prevalece o argumento do apelante de que no período de 11/8/1971 a 19/12/1996 (quando foi promulgada a Lei 9.394.1996) não havia legislação prevendo a exigência de revalidação de diploma estrangeiro, pois o art. 51 da Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1968, previa a necessidade de revalidação de diploma por estabelecimento de ensino superior estrangeiro. Também a Lei 5.692 /1971, que revogou o art. 103 da Lei nº 4.024 /1961, dispunha apenas sobre Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, porquanto o seu art. 87 ("Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.") não alcança o disposto no art. 51 da Lei nº 5.540 /1968 sobre revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, como bem explicitado na sentença" (TRF5, 2ª T., PJE XXXXX-72.2020.4.05.8100 , rel. Des. Federal Leonardo Carvalho , assinado em: 18/12/2020). 7. O fato de ter o postulante participado de curso de pós-graduação no Brasil e da inscrição no programa Mais Médicos não significa que teve seu diploma revalidado implicitamente, sendo necessário que se submeta às normas legais cabíveis que tratam da matéria para ter a devida revalidação do seu diploma. 8. Ademais, a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e, por conseguinte, não sendo caso de ilegalidade ou ofensa a algum princípio constitucional, não cabe ao Poder Judiciário interferir. 9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , do CPC/2015 , observado o art. 98, § 3º, do citado Código. jrv

  • TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178080024

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR SALVAGUARDA DE INTERESSE DE MENOR AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA E ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES CF , ART. 207 HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA AO ART. 49 DA LEI 9.3.94/1996 IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ACADÊMICO RECURSO DESPROVIDO. 1) Não obstante à alta densidade axiológica dos argumentos que acicataram a agravante a postular sua transferência para a instituição de ensino agravada, sobretudo num contexto em que nossa Carta Maior confere especial proteção à família (art. 226, caput), neles não se vislumbra a plausibilidade necessária para acolhê-los liminarmente, excepcionando a segurança jurídica que só o decurso do tempo é capaz de garantir em sua plenitude. 2) Isso porque nossa ordem constitucional dispensou idêntica proteção às universidades, ao apregoar taxativamente em seu art. 207 que elas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (...) , daí porque na evidente colisão de princípios descortinada no caso em apreço, antes de dar vazão a soluções individuais, urdidas à luz de critérios subjetivos, o julgador deve buscar a dimensão objetiva do Direito que lhe cabe aplicar. 3) E nosso ordenamento jurídico se contrapõe à pretensão da agravante, pois ao contemplar a hipótese de transferência de alunos regulares entre instituições de ensino superior, nossa Lei nº 9.394 /1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, outorgou às instituições de educação a faculdade de aceitar a transferência de alunos regulares, para cursos afins, desde que existam vagas e elas sejam providas mediante processo seletivo. 4) De fato, à exceção da transferência ex officio , disciplinada pela Lei nº 9.536 /1997, não há espaço para, em sede de tutela de urgência, limitar a autonomia administrativa das universidades, para ampliar as fronteiras do art. 49 da Lei nº 9.394 /1196, no escopo de reconhecer à agravante, com lastro em apreciação subjetiva, um direito que a lei, a princípio, lhe denega. 5) Outrossim, não há nos autos qualquer elemento de prova propenso a evidenciar, nem mesmo de modo indiciário, ser a instituição agravada, de consagrado prestígio acadêmico na área de medicina, a única apta a receber a agravante dentre todas as outras que ofertam tal curso em nossa região metropolitana, sobretudo por não aparentar que uma eventual alteração do sistema de ensino acarretará danos de expressiva monta à recorrente, que até então só concluiu 01 (um) único semestre letivo na faculdade de origem. 6) Recurso conhecido e desprovido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-72.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARIEL GARCIA RODRIGUEZ ADVOGADO: Fabio Kaldely Mantovanini Vidotti APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Patricia Maria De Castro Teixeira e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC. MÉDICO GRADUADO EM CUBA ANTES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA (Nº 9.394/1996). CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO BRASIL. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de revalidação de diploma expedido antes da publicação da Lei 9.3.94/1996 e determinação da inscrição definitiva de ARIEL GARCIA RODRIGUEZ no quadro de médicos do CREMEC - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que preenchidos os demais requisitos da RESOLUÇÃO CFM 1.770, de 6 de julho de 2005. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 4º , III do CPC , acrescidos de 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85 , § 11 do CPC mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 , § 3º do CPC . Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão restou omisso no que tange à análise preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação da decisão (art. 489 , § 1º , V e VI do CPC ). Argumenta que a sentença aplicou o precedente do STJ ( REsp XXXXX/PE ), mas não demonstrou a sua correspondência ao caso concreto. Argumenta que o acórdão embargado deixou de seguir a jurisprudência pacificada do STJ e no próprio TRF/5ª Região quanto à existência de direito adquirido ao registro profissional sem cumprimento de requisito (exame de revalidação) existente em lei superveniente. Acrescenta que não foi analisado o art. 44 , III da Lei 9.394 /1996, relativo à revalidação automática do diploma de graduação em Cuba em razão da realização de pós-graduação no Brasil. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que nele consta: "8. Não prevalece o argumento do apelante de que no período de 11/8/1971 a 19/12/1996 (quando foi promulgada a Lei 9.394.1996) não havia legislação prevendo a exigência de revalidação de diploma estrangeiro, pois o art. 51 da Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1968, previa a necessidade de revalidação de diploma por estabelecimento de ensino superior estrangeiro. 9. Também a Lei nº 5.692 /1971, que revogou o art. 103 da Lei nº 4.024 /1961, dispunha apenas sobre Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, porquanto o seu art. 87 ("Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.") não alcança o disposto no art. 51 da Lei nº 5.540 /1968 sobre revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, como bem explicitado na sentença. 10. O fato de ter o postulante participado de curso de pós-graduação no Brasil e da inscrição no programa Mais Médicos há alguns anos, não significa que teve seu diploma revalidado indiretamente, sendo necessário que se submeta as normas legais cabíveis que tratam da matéria. Sem a comprovação da revalidação, não tem o CREMEC embasamento legal para promover à inscrição do recorrente no quadro de médicos do referido Conselho. 11. Ademais, a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e, por conseguinte, não sendo caso de ilegalidade ou ofensa a algum princípio constitucional, não cabe ao Poder Judiciário interferir."Observa-se que assiste razão ao embargante apenas quanto à omissão referente à análise da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da decisão, porquanto os demais pontos questionados foram suficientemente debatidos no acórdão guerreado. A nulidade foi arguída com fulcro no art. 489 , § 1º , V e VI do CPC , segundo os quais não se considera fundamentada a decisão judicial que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula e deixar de seguir enunciado de súmula e jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Os vícios suscitados não foram observados na sentença, posto que a referida decisão foi fundamentada no art. 51 da Lei nº 5.540 /1968, nos arts. 48 e 53 da Lei nº 9.394 /1996. O REsp XXXXX/PE foi citado fazendo a menção de que se tratava de caso análogo, segundo o qual pretensão perseguida era de que a UFPE fosse compelida a fornecer documentação necessária ao registro profissional sem a necessidade de revalidação de diploma. Assim, considera-se irretocável a sentença no ponto questionado, sendo suprida a omissão no acórdão atacado, para fazer constar os fundamentos pelos quais a preliminar suscitada merece ser afastada. Embargos declaratórios parcialmente providos, para fazer constar os fundamentos pelos quais a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação merece ser afastada. Ausência de efeitos infringentes. [12]

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUIDO. 1. Na espécie, o agravante insurge-se contra ato supostamente coator, proferido em observância ao disposto nos incisos I e II , do artigo 44 , da Lei nº. 9394 /1996. 2. O artigo 44 , II , da Lei nº 9.394 /96 estabelece os requisitos para o ingresso de acadêmicos nos cursos superiores de graduação, in verbis: “Art. 44 . A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (...) 3. Assim, tratando-se de ato vinculado, eventual interferência por parte do Poder Judiciário somente se justificaria, em tese, nos casos envolvendo a prática de excessos ou ilegalidades, situações aparentemente não verificadas na espécie. 4. Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047000 PR XXXXX-38.2020.4.04.7000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. Este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das instituições de ensino superior, por força do artigo 207 da Constituição Federal . Entretanto, o Tribunal tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. A colação de grau antecipada para garantir ingresso no mercado de trabalho mostra-se razoável e, quando deferida liminarmente, acarreta ocorrência de fato consumado.

    Encontrado em: VOTO A possibilidade de abreviação de curso de graduação está prevista na Lei nº 9.394 /1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nos seguintes termos: Art. 47... O artigo 53 da referida lei dispõe que compete às instituições de ensino a atribuição de graus, expedição e registro de diplomas: Art. 53... Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA , na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419 , de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058104

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    PROCESSO Nº: XXXXX-36.2020.4.05.8104 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: YASMINIA TOMASEN QUERALTA ADVOGADO: Tarcio Jose Vidotti APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Daniel Guerra Alves EMENTA ADMINISTRATIVO. PORTADOR DE DIPLOMA DE MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute se a autora, cidadã cubana, portadora de diploma de medicina expedido pelo Instituto de Ciências Médicas de Santiago de Cuba, faz jus à se inscrever no Conselho Regional de Medicina do Ceará sem a revalidação do respectivo diploma, alegando que quando da conclusão do curso (1991) não havia previsão legal que fizesse tal exigência; 2. Não há que se falar em direito adquirido à revalidação automática do título, ao argumento de que no período de 11/8/1971 a 19/12/1996 (quando foi promulgada a Lei 9.394.1996) tal procedimento não era exigido, uma vez que o art. 51 da Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1968 já previa a necessidade, para sua plena validade no Brasil, da revalidação dos diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros; 3. Não assiste razão à apelante quando alega que a Lei 5.692 /71 teria também revogado, ainda que tacitamente, o disposto no art. 51 da Lei 5.540 /1968. É que os referidos diplomas legais tratam de matérias distintas: a primeira, das diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, e a segunda, sobre organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com o ensino médio; 4. O fato de a impetrante ter concluído especialização em Saúde da Família em universidade brasileira e de ter participado do programa Mais Médicos não tem o condão de revalidar automaticamente seu título de graduação estrangeiro, sendo imprescindível, para tanto, que se submeta às normas legais que regem a matéria; 5. Por outro lado, não possui o Conselho Regional de Medicina autorização legal para proceder à inscrição em seus quadros, de profissional médico que não tenha comprovado a revalidação de título obtido no exterior; 6. Tampouco é o caso de se aplicar, por analogia, o entendimento jurisprudencial que tem dispensado os técnicos de contabilidade formados antes da vigência da Lei 2.249/2010 da obrigatoriedade de participar do chamado "exame de suficiência". É que o está em discussão nestes casos não é a validade do título, como no caso presente, mas apenas a necessidade de submissão a um exame complementar para o exercício da profissão; 7. Apelação improvida. NC

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-72.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARIEL GARCIA RODRIGUEZ ADVOGADO: Fabio Kaldely Mantovanini Vidotti APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Antonio De Padua De Farias Moreira e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC. MÉDICO GRADUADO EM CUBA ANTES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA (Nº 9.394/1996). CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO BRASIL. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de revalidação de diploma expedido antes da publicação da Lei 9.3.94/1996 e determinação da inscrição definitiva de ARIEL GARCIA RODRIGUEZ no quadro de médicos do CREMEC - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que preenchidos os demais requisitos da RESOLUÇÃO CFM 1.770, de 6 de julho de 2005. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 4º , III do CPC , mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 , § 3º do CPC . Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de exigência legal de submissão ao REVALIDA quando da expedição do seu diploma. Afirma que o seu diploma foi revalidado de forma indireta, decorrente da conclusão e aprovação em curso de pós-graduação lato sensu, que participou no Brasil. Sustenta que a 2ª Turma do STJ tem entendimento pacificado de que os diplomas de nível superior expedidos antes da vigência da Lei 9.394 , de 20/12/1996 e das Resoluções CNE/CES 01/2001, de 03/04/2001 (cursos de pós-graduação) e CNE/CES 01/2002, de 28/01/2002 (cursos de graduação), não necessitam de processo de revalidação, em face da inexistência de previsão normativa para tanto na data da conclusão do curso. Diz que a exigência de revalidação de diplomas e certificados estrangeiros prevista no art. 103 , da Lei 4.024 /1961, foi revogada de forma expressa e nominal, pelo art. 87 , da Lei 5.692 /1971. Acrescenta, que seu diploma está registrado no Ministério da Educação e da Saúde, embora não tenha se submetido ao REVALIDA, já que esse registro era um dos requisitos para ingressar no projeto Mais Médicos para o Brasil. Assim, entende que a exigência de revalidação do seu diploma para o exercício da Medicina no Brasil deve ser afastada. Uma, porque no período de 11.08.1971 a 19.12.1996 (quando foi promulgada a Lei 9.394.1996)- dentro do qual foi expedido o seu diploma -, a revalidação não era um procedimento exigido por lei. Por outro lado, a sua participação no Curso de especialização em Saúde da Família junto à UFC, no ano de 2016, com a obtenção do certificado de Especialista, na forma da Resolução CNE/CES 01/2007, comprova a sua aptidão para a profissão. Ressalta que o nível de avaliação do médico intercambista que atuou no Projeto MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL é superior àquele previsto no sistema REVALIDA, que trata de uma análise curricular associada a uma ou duas provas. Assevera que a sua experiência profissional é evidente, contando atualmente com 27 anos de profissão. Extrai-se dos autos que o autor é de nacionalidade cubana, residente no Brasil e se formou no Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana, na data de 28/7/1993. Participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil no período de 11/2013 a 10/2016, cursou no Brasil pós-graduação lato sensu na Universidade Federal do Ceará - UFCE, Especialização em Saúde da Família, cuja conclusão ocorreu em 06/10/2016. Relata ter frequentado vários cursos complementares, cujas cópias dos certificados estão anexadas à exordial, podendo ainda ser obtidas mediante requerimento ao Ministério da Saúde, administrador do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde UNASUS. Pretende o seu registro no CREMEC, sem necessidade de prévia aprovação no exame de Revalidação. No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei n.º 9.394 /96 estabelece no art. 48, §§s 1º e 2º, que: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". O REVALIDA possibilita verificar a capacidade técnica do profissional em sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Não prevalece o argumento do apelante de que no período de 11/8/1971 a 19/12/1996 (quando foi promulgada a Lei 9.394.1996) não havia legislação prevendo a exigência de revalidação de diploma estrangeiro, pois o art. 51 da Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1968, previa a necessidade de revalidação de diploma por estabelecimento de ensino superior estrangeiro. Também a Lei nº 5.692 /1971, que revogou o art. 103 da Lei nº 4.024 /1961, dispunha apenas sobre Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, porquanto o seu art. 87 ("Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.") não alcança o disposto no art. 51 da Lei nº 5.540 /1968 sobre revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, como bem explicitado na sentença. O fato de ter o postulante participado de curso de pós-graduação no Brasil e da inscrição no programa Mais Médicos há alguns anos, não significa que teve seu diploma revalidado indiretamente, sendo necessário que se submeta as normas legais cabíveis que tratam da matéria. Sem a comprovação da revalidação, não tem o CREMEC embasamento legal para promover à inscrição do recorrente no quadro de médicos do referido Conselho. Ademais, a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e, por conseguinte, não sendo caso de ilegalidade ou ofensa a algum princípio constitucional, não cabe ao Poder Judiciário interferir. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre os honorários arbitrados na sentença, na forma do art. 85 , § 11 do CPC , mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 , § 3º do CPC . Apelação improvida. [12]

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