PROCESSO Nº: XXXXX-72.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARIEL GARCIA RODRIGUEZ ADVOGADO: Fabio Kaldely Mantovanini Vidotti APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Antonio De Padua De Farias Moreira e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Alcides Saldanha Lima EMENTA: ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ - CREMEC. MÉDICO GRADUADO EM CUBA ANTES DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA (Nº 9.394/1996). CONCLUSÃO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO NO BRASIL. DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de revalidação de diploma expedido antes da publicação da Lei 9.3.94/1996 e determinação da inscrição definitiva de ARIEL GARCIA RODRIGUEZ no quadro de médicos do CREMEC - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira e a demonstração de registro do diploma no MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, desde que preenchidos os demais requisitos da RESOLUÇÃO CFM 1.770, de 6 de julho de 2005. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 4º , III do CPC , mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 , § 3º do CPC . Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de exigência legal de submissão ao REVALIDA quando da expedição do seu diploma. Afirma que o seu diploma foi revalidado de forma indireta, decorrente da conclusão e aprovação em curso de pós-graduação lato sensu, que participou no Brasil. Sustenta que a 2ª Turma do STJ tem entendimento pacificado de que os diplomas de nível superior expedidos antes da vigência da Lei 9.394 , de 20/12/1996 e das Resoluções CNE/CES 01/2001, de 03/04/2001 (cursos de pós-graduação) e CNE/CES 01/2002, de 28/01/2002 (cursos de graduação), não necessitam de processo de revalidação, em face da inexistência de previsão normativa para tanto na data da conclusão do curso. Diz que a exigência de revalidação de diplomas e certificados estrangeiros prevista no art. 103 , da Lei 4.024 /1961, foi revogada de forma expressa e nominal, pelo art. 87 , da Lei 5.692 /1971. Acrescenta, que seu diploma está registrado no Ministério da Educação e da Saúde, embora não tenha se submetido ao REVALIDA, já que esse registro era um dos requisitos para ingressar no projeto Mais Médicos para o Brasil. Assim, entende que a exigência de revalidação do seu diploma para o exercício da Medicina no Brasil deve ser afastada. Uma, porque no período de 11.08.1971 a 19.12.1996 (quando foi promulgada a Lei 9.394.1996)- dentro do qual foi expedido o seu diploma -, a revalidação não era um procedimento exigido por lei. Por outro lado, a sua participação no Curso de especialização em Saúde da Família junto à UFC, no ano de 2016, com a obtenção do certificado de Especialista, na forma da Resolução CNE/CES 01/2007, comprova a sua aptidão para a profissão. Ressalta que o nível de avaliação do médico intercambista que atuou no Projeto MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL é superior àquele previsto no sistema REVALIDA, que trata de uma análise curricular associada a uma ou duas provas. Assevera que a sua experiência profissional é evidente, contando atualmente com 27 anos de profissão. Extrai-se dos autos que o autor é de nacionalidade cubana, residente no Brasil e se formou no Instituto Superior de Ciências Médicas de Havana, na data de 28/7/1993. Participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil no período de 11/2013 a 10/2016, cursou no Brasil pós-graduação lato sensu na Universidade Federal do Ceará - UFCE, Especialização em Saúde da Família, cuja conclusão ocorreu em 06/10/2016. Relata ter frequentado vários cursos complementares, cujas cópias dos certificados estão anexadas à exordial, podendo ainda ser obtidas mediante requerimento ao Ministério da Saúde, administrador do Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde UNASUS. Pretende o seu registro no CREMEC, sem necessidade de prévia aprovação no exame de Revalidação. No que diz respeito aos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei n.º 9.394 /96 estabelece no art. 48, §§s 1º e 2º, que: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". O REVALIDA possibilita verificar a capacidade técnica do profissional em sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Não prevalece o argumento do apelante de que no período de 11/8/1971 a 19/12/1996 (quando foi promulgada a Lei 9.394.1996) não havia legislação prevendo a exigência de revalidação de diploma estrangeiro, pois o art. 51 da Lei nº 5.540 , de 28 de novembro de 1968, previa a necessidade de revalidação de diploma por estabelecimento de ensino superior estrangeiro. Também a Lei nº 5.692 /1971, que revogou o art. 103 da Lei nº 4.024 /1961, dispunha apenas sobre Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus, porquanto o seu art. 87 ("Art. 87. Ficam revogados os artigos de números 18, 21, 23 a 29, 31 a 65, 92 a 95, 97 a 99, 101 a 103, 105, 109, 110, 113 e 116 da Lei n. 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições de leis gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente Lei.") não alcança o disposto no art. 51 da Lei nº 5.540 /1968 sobre revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, como bem explicitado na sentença. O fato de ter o postulante participado de curso de pós-graduação no Brasil e da inscrição no programa Mais Médicos há alguns anos, não significa que teve seu diploma revalidado indiretamente, sendo necessário que se submeta as normas legais cabíveis que tratam da matéria. Sem a comprovação da revalidação, não tem o CREMEC embasamento legal para promover à inscrição do recorrente no quadro de médicos do referido Conselho. Ademais, a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, está inserida no âmbito da discricionariedade administrativa e, por conseguinte, não sendo caso de ilegalidade ou ofensa a algum princípio constitucional, não cabe ao Poder Judiciário interferir. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre os honorários arbitrados na sentença, na forma do art. 85 , § 11 do CPC , mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98 , § 3º do CPC . Apelação improvida. [12]