Licença para Tratar de Interesses Particulares sem Remuneração em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-40.2019.8.07.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES (LIP). TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. INEXISTÊNCIA. TEXTO DA LC 840/2011. CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A discricionariedade do administrador se resume à liberdade de escolha, dentro dos limites legais, da conveniência e oportunidade da prática do ato. 2. Quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, sua validade dependerá da perfeita relação com os fundamentos que a embasaram. 3. A Lei 840/2011 prevê a possibilidade de deferimento ao servidor público, de acordo com a conveniência da Administração, de concessão de licença para tratar de interesses particulares. 4. O § 3º do art. 144 da LC 840/2011 não limita a quantidade de licenças a serem gozadas pelo servidor a esse título, não cabendo ao Administrador fazer interpretação restritiva do texto legal. 5. Não tendo havido, por parte da Administração, restrição quanto à conveniência e oportunidade, requisitos expressamente constantes da lei para a concessão da licença pleiteada, deve ser concedida a segurança, a fim de permitir ao impetrante o gozo de licença para tratar de interesse particular. 6. Segurança concedida.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20198160044 PR XXXXX-47.2019.8.16.0044 (Acórdão)

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    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ARTIGO 241 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70. NATUREZA DISCRICIONÁRIA. a) A Lei Estadual nº 6140/70 preceitua sobre a licença para tratar de interesses particulares que: “Art. 241 - Não será concedida licença para trato de interesses particulares quando inconveniente para o serviço, nem o funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício”. b) A licença para tratar de interesses particulares possui duas características, quais sejam, a discricionariedade, incumbindo à Autoridade avaliar se o afastamento do servidor de suas atribuições acarretará ou não prejuízo ao serviço e a ausência de percepção de remuneração. c) É bem de ver, ainda, que o ato administrativo, mesmo o discricionário, deve ser devidamente motivado, expondo-se, assim, as razões fáticas e jurídicas que conduziram ao indeferimento do pedido de licença formulado pela Apelante. d) E, no caso, considerando a ausência de possibilidade da contratação de professor substituto, entendeu a Autoridade apontada Coatora, com fulcro na supremacia do interesse público sobre o particular, que a Apelante não poderia usufruir da licença para tratar interesses particulares. e) Nesse contexto, restou devidamente fundamentado pelo Poder Público o indeferimento da licença pretendida pela Apelante para tratamento de assuntos particulares, que, nos termos do artigo 241 da Lei Estadual nº 6140/70, caracteriza-se como ato discricionário. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - XXXXX-47.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 06.04.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260625 SP XXXXX-61.2021.8.26.0625

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretensão à concessão de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração – Sentença de denegação da segurança – Pleito de reforma da sentença para concedê-la – Cabimento – Apelante que preenche o requisito previsto no art. 226 da Lei Comp. Mun. nº 01, de 04/12/1.990, fazendo jus à concessão da licença para tratar de interesses particulares, uma vez que não há condicionamento da concessão desta à existência de servidor apto a substituir a apelante – Sentença reformada – APELAÇÃO provida, para conceder à apelante licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, com a condenação do apelado ao ressarcimento das verbas sucumbenciais.

  • TJ-DF - XXXXX20208070016 DF XXXXX-97.2020.8.07.0016

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES (LIP). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REGRA LIMITATIVA. LIMITAÇÃO INEXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONCESSÃO DA LICENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial em que objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de licença para tratar de interesse particular por 3 (três) anos. II. Dispõe o art. 144 da LC 840/2011: ?A critério da administração pública, pode ser concedida ao servidor estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, desde que: I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; II - não se encontre respondendo a processo disciplinar. § 1º A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da administração. § 2º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo. § 3º A licença pode ser prorrogada por igual período, uma única vez?. III. Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, a validade deste dependerá da perfeita relação com os fundamentos que a embasaram. Isto porque, ?segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos declinados pela administração pública para justificar a prática do ato vinculam esse ato, de forma que, sendo os motivos viciados ou inexistentes, o ato será ilegal?. (Acórdão XXXXX, 20160111053790APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 29/8/2019. Pág.: 325) IV. Não pode agora, em juízo, o ente distrital alegar que a recusa da concessão da licença se deu por escassez de servidores no órgão, mesmo porque, tal alegação não se encontra comprovada nos autos. V. Verifica-se, pois, que o art. 144 da LC 840/2011 não limita a quantidade de licenças a serem gozadas pelo servidor a esse título, mas tão somente a prorrogação da licença já concedida, por uma única vez e pelo mesmo prazo (§ 3º). Não há de se falar em prorrogação, pois o servidor já havia retornado ao trabalho em 03/05/2018 (ID XXXXX, p. 2), sendo o caso, pois, de concessão de nova licença. VI. Não cabe ao administrador fazer interpretação restritiva do texto legal, pois ofende ao princípio da legalidade. Assim, não tendo havido, por parte da administração, restrição quanto à conveniência e oportunidade, requisitos expressamente constantes da lei para a concessão da licença pleiteada, deve ser reformada a sentença para que o pedido autoral seja julgado procedente, a fim de permitir o gozo de licença para tratar de interesse particular pelo prazo de até 3 anos. VII. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado na inicial para conceder à parte autora licença para tratar de interesse particular, pelo período de até 3 (três) anos, nos termos do que dispõe o caput do art. 144 da LC 840/2011. Sem custas e sem honorários.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7249 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso nº 68/2014 (art. 32, II). Deputados estaduais. Licença para tratamento de interesses particulares por até 180 (cento e oitenta) dias. Convocação dos suplentes em hipótese não autorizada pela Constituição Federal. Impossibilidade. Precedentes. Estatuto dos Congressistas. Normas sobre licença parlamentar e perda do mandato eletivo. Regime jurídico de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º). 1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição do Estado de Mato Grosso que ampliou o prazo da licença parlamentar em razão de motivos particulares por até 180 (cento e oitenta) dias, tornando possível, nessa hipótese, a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo. 2. Chama-se de Estatuto dos Congressistas o conjunto de normas constitucionais – aplicáveis, por extensão, aos Deputados estaduais (CF, art. 27, § 1º)– destinadas à garantia da liberdade dos Deputados Federais e Senadores da República e da independência do Poder Legislativo da União. 3. As disposições do regime jurídico dos Congressistas referentes às licenças parlamentares e às hipóteses de perda do mandato eletivo, constituem normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º, c/c o art. 56). 4. As regras de convocação dos suplentes dos membros do Poder Legislativo configuram normas estruturantes do regime político brasileiro, impondo-se sua observância pelos Estados-membros, como consagração da exegese que confere máxima efetividade à Constituição Federal (art. 27, § 1º, c/c o art. 56, § 1º), ao princípio democrático, ao ideal republicano e à soberania popular. Precedente plenário ( ADI 7.253 , Rel. Min. Cármen Lúcia , j. 22.5.2023). 5. Modulam-se os efeitos da decisão – em atenção à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à confiança legítima –, conferindo-lhe efeitos prospectivos, somente a partir do dia da publicação da ata da sessão de julgamento; fica afastada, antes dessa data, a perda do mandato eletivo dos Deputados estaduais licenciados, por mais de 120 (cento e vinte) dias, para o tratamento de interesse particular. 6. Ação direta julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7257 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de... investidura nas funções previstas no inciso I, ou de licença igual ou superior a sessenta dias."... Após, dê-se vista ao Advogado-Geral da União e ao Procurador- Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Publique-se

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260405 SP XXXXX-17.2022.8.26.0405

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    SERVIDORA ESTADUAL Agente de segurança penitenciário – Licença não remunerada para tratar de assuntos particulares – Indeferimento – Possibilidade: – A concessão da licença para tratar de interesses particulares é ato discricionário da autoridade administrativa e pode ser negada quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20168130628 São João Evangelista

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REVOGAÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - A revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesse particular, enquanto ato discricionário, carece de motivação, pois somente por meio dessa, pode o Poder Judiciário verificar a conformação da finalidade pública daquele ato administrativo com seus motivos determinantes - A alegação genérica de que o ato está sendo praticado para atender interesse público não é servil para fins de satisfazer o requisito de motivação do ato administrativo discricionário - Deve suspender o ato de revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesses particulares, em virtude da ausência de motivação.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX22103350001 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVOGAÇÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO - NECESSIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU. - A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida - A revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesse particular, enquanto ato discricionário, carece de motivação, pois somente por meio dessa, pode o Poder Judiciário verificar a conformação da finalidade pública daquele ato administrativo com seus motivos determinantes - A alegação genérica de que o ato está sendo praticado para atender interesse público não é servil para fins de satisfazer o requisito de motivação do ato administrativo discricionário - Deve suspender o ato de revogação de licença concedida a servidor público para tratar de interesses particulares, em virtude da ausência de motivação.

  • TJ-DF - XXXXX20188070018 DF XXXXX-30.2018.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese de ato administrativo praticado pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que indeferiu o requerimento de licença, formulado pela impetrante, para tratar de interesses particulares, nos moldes da Lei Complementar nº 840/2011. 2. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os motivos elencados pelo Administrador Público para a prática do ato administrativo, vinculam a Administração, razão pela qual possibilitam o exame judicial dos critérios que orientaram a decisão discricionária. 3. Revela-se desprovido de razoabilidade o indeferimento de requerimento de licença para tratar de interesses particulares sob o fundamento genérico relacionado à força de trabalho, sem a análise das circunstâncias particulares do caso, sobretudo diante da comprovação do grave estado de saúde do genitor da impetrante. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida. Recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecido e desprovido.

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